TJTO - 0043780-21.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 17:17
Protocolizada Petição
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27/08/2025 15:11
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A - Guia 5786739 - R$ 706,55
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25/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0043780-21.2023.8.27.2729/TO AUTOR: GLEIDTON VITIELLO BATISTA RODRIGUESADVOGADO(A): ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDO (OAB TO005757)RÉU: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/AADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Gleidton Vitiello Batista Rodrigues em face de Movida Locação de Veículos S.A., alegando, em suma, que teve uma reserva de veículo confirmada pela ré, mas que, ao chegar para a retirada, foi informado do cancelamento unilateral e sem aviso prévio.
Em decorrência, foi obrigado a locar outro veículo por valor superior, o que lhe causou um prejuízo material de R$ 981,95.
Pleiteia, além do ressarcimento, uma indenização por danos morais.
A ré, em contestação (evento 15, CONT1), defendeu a legalidade de sua conduta, atribuindo a recusa a uma análise de crédito que apontou restrições em nome do autor, o que caracterizaria exercício regular de direito.
Realizada audiência de instrução (evento 31, TERMOAUD1), foram ouvidas duas testemunhas.
Sem acordo entre as partes, o processo foi concluso para julgamento. É o breve relato.
Passo a decidir.
A relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência de ato ilícito na conduta da ré e, em caso positivo, a extensão dos danos a serem reparados.
Ficou devidamente comprovado nos autos que o autor realizou a reserva do veículo e recebeu a confirmação da ré (evento 1, EMAIL6), gerando uma justa expectativa de que o serviço seria prestado.
A prova testemunhal colhida em audiência (evento 31, TERMOAUD1) reforçou que o autor e seu colega foram à loja da ré, forneceram a documentação necessária e saíram com a garantia verbal de que a locação estava "aprovada", bastando a retirada do veículo no aeroporto.
A conduta da ré, ao cancelar a reserva no balcão de retirada sem prévio aviso, sob a justificativa de uma análise de crédito tardia, configura manifesta falha na prestação do serviço, em violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva (art. 14 do CDC).
A empresa, ao confirmar a reserva, assumiu o risco de sua operação e não pode transferir ao consumidor o ônus de suas falhas de procedimento interno.
Uma vez reconhecido o ato ilícito, o dever de reparar o dano material dele decorrente é medida que se impõe.
O autor foi forçado a contratar serviço similar de forma emergencial por um custo maior, conforme demonstrado pelo recibo juntado aos autos (evento 13, REC_PG2) e confirmado pelos depoimentos prestados.
Portanto, a ré deve restituir ao autor a diferença entre o valor que seria pago na reserva original e o que foi efetivamente gasto, no valor de R$ 981,95 (novecentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
Embora a situação tenha gerado inegável transtorno, frustração e inconveniência ao autor, o fato, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável.
Para sua configuração, é necessária a demonstração de uma violação grave aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, que extrapole os aborrecimentos comuns da vida em sociedade.
No caso em tela, apesar do contratempo, o autor conseguiu solucionar a questão ao locar outro veículo e realizar sua viagem de negócios.
O prejuízo foi eminentemente patrimonial, o qual já está sendo devidamente reparado pela condenação ao ressarcimento do dano material.
A situação, embora lamentável, enquadra-se na esfera do mero aborrecimento cotidiano, não ensejando, portanto, a reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., a pagar ao autor, Gleidton Vitiello Batista Rodrigues, a título danos materiais, o valor de R$ 981,95 (novecentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso (23/06/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/08/2025 14:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/03/2025 17:12
Conclusão para despacho
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11/12/2024 14:36
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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06/12/2024 15:40
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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27/11/2024 14:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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13/11/2024 14:48
Despacho - Mero expediente
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30/10/2024 11:33
Publicação de Ata
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04/09/2024 15:25
Protocolizada Petição
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04/09/2024 11:53
Conclusão para despacho
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03/09/2024 12:26
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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08/08/2024 13:56
Lavrada Certidão
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19/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2024 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:54
Despacho - Mero expediente
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30/04/2024 14:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 04/09/2024 16:00
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25/03/2024 15:23
Conclusão para despacho
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22/03/2024 15:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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22/03/2024 15:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 22/03/2024 15:30. Refer. Evento 5
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21/03/2024 16:11
Protocolizada Petição
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21/03/2024 13:00
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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21/03/2024 00:16
Protocolizada Petição
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13/03/2024 16:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2024 11:56
Protocolizada Petição
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16/02/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2024 12:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2024 12:08
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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31/01/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/01/2024 16:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 22/03/2024 15:30
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17/01/2024 14:55
Despacho - Mero expediente
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13/11/2023 13:14
Conclusão para despacho
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13/11/2023 13:13
Processo Corretamente Autuado
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10/11/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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