TJTO - 0012860-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012860-83.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004929-11.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: TIAGO DA SILVA BRANDÃOADVOGADO(A): LEONARDO ANDRIELLE DE BORBA MELO (OAB TO008927) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposta por TIAGO DA SILVA BRANDÃO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública da Comarca de Araguaína/TO, em que figura como agravado MUNICÍPIO DE ARAGUAINA.
No ato de interposição do presente recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimada para comprovar o seu estado de momentânea hipossuficiência financeira, o prazo transcorreu in albis. É o breve relatório. DECIDO.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A gratuidade da justiça constitui benefício excepcional, de caráter personalíssimo, cujo escopo é o afastamento do risco de que a parte carente de recursos financeiros seja impedida de exercer o seu direito constitucional de livre acesso à Justiça, bem como de que, para exercer esse direito, a parte tenha prejudicado o sustento próprio ou da família, ou, no caso da pessoa jurídica, a regular manutenção de suas atividades.
Entretanto, esse benefício possui caráter restritivo, destinado a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei.
Deve, portanto, ser analisado no caso concreto, sob pena de banalização.
Muito bem.
Observo que a parte postulante, na oportunidade concedida, permaneceu inerte (evento 4 e 9 do presente recurso).
Do exame da exceção de pre-executividade vejo que o agravante se qualifica como advogado, o que faz presumir não ser detentor da alegada hipossuficiência.
Sendo assim, entendo que a parte recorrente não comprovou a ausência de condições financeiras para efetuar o pagamento das despesas processuais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado.
Diante disso, intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º (última parte), do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 18:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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29/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012860-83.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004929-11.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: TIAGO DA SILVA BRANDÃOADVOGADO(A): LEONARDO ANDRIELLE DE BORBA MELO (OAB TO008927) DESPACHO Em tempo, entendo que para subsidiar a análise do pedido de gratuidade judiciária, torna-se necessário que o agravante apresente a cópia de seu último contracheque, cópia da última declaração de imposto de renda e os extratos dos últimos três meses.
Por isso, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a sua condição de hipossuficiência com apresentação dos documentos acima referidos, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se. -
19/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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19/08/2025 15:31
Despacho - Mero Expediente
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13/08/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/08/2025 21:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TIAGO DA SILVA BRANDÃO - Guia 5394020 - R$ 160,00
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13/08/2025 21:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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