TJTO - 0001610-76.2023.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001610-76.2023.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001610-76.2023.8.27.2715/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: NELSON ALVES MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS (OAB TO011659) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DE CITAÇÃO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação do processo de prestação de contas n. 11627/2020/TCE, em razão de vício na citação do autor da ação originária. 2.
O autor alegou que a citação eletrônica se deu exclusivamente por e-mail institucional ao qual não possuía mais acesso ao fim do mandato como gestor municipal.
A sentença reconheceu a nulidade da citação, por ausência de comprovação da efetiva ciência do ato e violação aos princípios constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a citação eletrônica enviada para e-mail institucional do gestor, após o término de seu mandato, é válida à luz da legislação aplicável ao processo administrativo no âmbito do TCE/TO, diante da ausência de comprovação de recebimento ou ciência inequívoca da comunicação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei Estadual n. 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) exige, para validade da citação, confirmação do recebimento, por assinatura do destinatário ou de pessoa legalmente autorizada. 5.
A Instrução Normativa TCE/TO n. 01/2012 estabelece que a citação eletrônica será considerada realizada apenas quando houver consulta efetiva à intimação. 6.
Os autos não indicam qualquer prova de que a mensagem eletrônica tenha sido lida ou acessada pelo recorrido.
Não foram tentadas outras formas de citação, como via postal ou pessoal. 7.
A ausência de diligência para localização do autor e a certificação de revelia sem cumprimento dos requisitos legais configuram vício de nulidade absoluta por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, incs.
LIV e LV).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A citação eletrônica em processo administrativo instaurado por Tribunal de Contas exige comprovação de ciência inequívoca do responsável, sendo inválida se não houver acesso ou confirmação de leitura da comunicação. 2.
A ausência de outras tentativas válidas de citação, especialmente em caso de possível imposição de sanções pessoais, acarreta nulidade do processo por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 16:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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19/08/2025 16:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 13:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/08/2025 13:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/08/2025 17:36
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:45
Juntada - Documento - Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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24/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/07/2025 17:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 194
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17/07/2025 14:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 14:36
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 14:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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28/04/2025 14:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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28/04/2025 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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21/03/2025 18:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/03/2025 18:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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