TJTO - 0030128-97.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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25/08/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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22/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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22/08/2025 00:00
Intimação
Termo Circunstanciado Nº 0030128-97.2024.8.27.2729/TO AUTOR FATO: DERNIVAL GONÇALVES RAMOSADVOGADO(A): TALLYTA RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO007211)ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191)AUTOR FATO: MARIA DO CARMO COSTA RAMOSADVOGADO(A): TALLYTA RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO007211)ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191)AUTOR FATO: DERNIQUEIA GONCALVES RAMOSADVOGADO(A): TALLYTA RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO007211)ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191) SENTENÇA Sendo o crime de ação pública condicionada à representação e ou de ação penal privada, depende o processamento da referida da ação do interesse da vítima, no sentido de que a mesma se inicie, bem como tenha prosseguimento.
Deixando a vítima de oferecer representação ou a queixa crime, dentro do prazo legal, quando necessárias, ocorre a decadência do direito de exercer uma ou outra.
Da mesma forma, manifestando, a vítima, posterior desistência, ocorre o mesmo efeito, posto que tal ação conduz à extinção da punibilidade.
Neste sentido o enunciado n.º 113 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, cuja redação é a seguinte: ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) - Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Igualmente a ausência da vítima à audiência de composição dos danos civis ou a impossibilidade de sua intimação por não ter sido encontrada, também conduzem à extinção da punibilidade do autor do fato, segundo dispõe o enunciado n.º 117 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, com a redação a seguir: ENUNCIADO 117 - A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA). A extinção, nestas hipóteses, encontra fundamento na norma contida no art. 107, inc.
IV, do Código Penal.
Diante do exposto, estando demonstrado o desinteresse da vítima pelo prosseguimento da ação penal, acolho o parecer do Ministério Público proferido no sentido de que seja reconhecida a extinção da punibilidade, e assim a declaro nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho -
21/08/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 08:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Decadência ou perempção
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18/11/2024 13:24
Conclusão para julgamento
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14/11/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/11/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/11/2024 15:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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04/11/2024 15:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 04/11/2024 15:00. Refer. Evento 4
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04/11/2024 14:46
Protocolizada Petição
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04/11/2024 13:28
Juntada - Certidão
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04/11/2024 12:50
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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25/10/2024 13:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 13:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 12:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2024 12:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 16:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 16:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/09/2024 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 16:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/09/2024 16:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 16:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/09/2024 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 16:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/08/2024 16:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 04/11/2024 15:00
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24/07/2024 14:28
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2024 14:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte A APURAR - EXCLUÍDA
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24/07/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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