TJTO - 0013006-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 22:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013006-27.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002493-31.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DE CARVALHO SOARESADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)AGRAVADO: LUCYWALDO DO CARMO RABELOADVOGADO(A): LUCYWALDO DO CARMO RABELO (OAB TO002331) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de atribuição de efeito ativo (tutela antecipada), interposto por LUIZ ANTONIO DE CARVALHO SOARES, em face da decisão proferida no evento 40 – (DECDESPA1) do feito originário pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE GURUPI/TO, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº. 0002493-31.2025.827.2722/TO, manejado em desfavor do agravante por LUCYWALDO DO CARMO RABELO, ora agravado.
Em suas razões recursais, alega o recorrente que na origem se trata de Cumprimento de Sentença relativo a honorários sucumbenciais movido pela parte agravada em desfavor do agravante que atualmente está R$ 45.871,72 (quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos).
Verbera que na decisão objurgada, o MM Juiz de Primeiro Grau, indeferiu o pedido de desbloqueio das contas do agravante, e nos fundamentos da decisão informa que não é o fato de ser reembolso de plano de saúde, ou até mesmo por ser valor inferior a 40 salários-mínimos que não pudessem ser bloqueados, razão pela qual, o bloqueio da integralidade do saldo, representa o total executado.
Ressalta que ao não reconhecer a impenhorabilidade do valor, o Magistrado Singular decidiu em desconformidade com este Sodalício que tem o entendimento pacífico no sentido de que valores inferiores a 40 salários mínimos é impenhorável conforme preceitua o disposto no artigo 833 § 2º do Código de Processo Civil, gerando, assim, insegurança jurídica.
Assevera que restou devidamente evidenciado nos autos que os valores que foram bloqueados advieram de reembolso do plano de saúde, e que o montante não excede os 40 salários-mínimos, o que de fato deve se considerado como impenhorável.
Menciona que, o direito do Agravante está amparado pela jurisprudência, que reconhece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos.
Destaca que se encontram devidamente evidenciados nos autos os requisitos necessários para a concessão da liminar almejada, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Termina requerendo a concessão da tutela antecipada para que seja suspensa a decisão proferida e a execução, até o julgamento deste recurso.
No mérito, pugna pelo provimento recursal para que seja reformada a decisão prolatada, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária, por ser inferior a 40 salários-mínimos.
Distribuídos por prevenção aos autos do AI Nº 0012424-66.2021.827.2700/TJTO, vieram-me os autos para relato. (evento1). É o relatório.
DECIDO.
Examinando atentamente os autos, constato que o recurso é próprio, eis que impugna decisão lavrada em sede de cumprimento de sentença, é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal, e o preparo recursal foi recolhido, razão pela qual deve ser conhecido e julgado pelo Colegiado.
Com efeito, o art. 1.019, inciso I do NCPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nestes termos, sabe-se que o exame permitido neste momento processual se limita à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância da fundamentação que demonstre aparência do bom direito para concessão do efeito ativo, e o periculum in mora, consubstanciado no risco da decisão tardia, a provocar dano de difícil reparação.
Menciono que tenho trilhado o norte de que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, sem dúvida e em regra, é impenhorável, cuja exceção fica por conta da penhora para pagamento de prestação alimentícia, que independerá do valor (art. 833, X, § 2º, do CPC).
Ressalvo que o legislador, ao estabelecer esse critério e parâmetro, visou preservar em favor do dever um núcleo patrimonial que permita sobreviver, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Essa norma-regra decorre de opção exclusivamente legislativa.
Nestes termos, vislumbro que o bloqueio dos valores nas bancárias registradas no nome do agravante, foi determinado com o intuito de saldar dívida alusiva aos honorários de sucumbência, promovido pelo agravado, que atualmente seria no patamar de R$ 45.871,72 (quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos), o que a priori, não se encaixa na regra de impenhorabilidade descrita acima.
Outrossim, sabedora de entendimentos diversos, ainda me perfilho àqueles que entendem que dar interpretação diversa ao artigo 833, X, do CPC é colocar o juiz da função de legislador reescrevendo a regra, em afronta ao princípio da separação de poderes.
A propósito recentemente foi publicado o acórdão nos autos do Resp nº 1660671/RS, em que foi entendido que: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.
Não obstante, os argumentos suscitados na exordial, neste instante, noto que o Agravante também não conseguiu, mediante provas pré-constituídas, comprovar (art. 854, § 3º, do CPC) que o quantum bloqueado era proveniente de saldo de salário ou outra verba alimentar, situação essa que poderia, em tese, dar-lhe proteção.
In verbis: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º.
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" Lembrando que a questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.230 na base de dados do STJ, vai definir o "alcance da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos" e que houve a determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam questão idêntica.
Deste modo, em sede de cognição sumária, tem-se por regular o bloqueio judicial realizado no valor descrito, não havendo se falar em liberação desse montante, até mesmo porque conforme bem fundamentado pelo D.
Magistrado Singular: “(...) Embora o valor tornado indisponível seja inequivocamente correspondente a reembolso de despesas médico-hospitalares, tenho destacar que o crédito em comento possui natureza indenizatória e não alimentar.
Logo, não se trata de nenhuma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
Vale dizer, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se aplica automaticamente apenas a quantias depositadas em caderneta de poupança, o que não é o caso dos autos.
Já na hipótese de penhora sobre valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, deve ser comprovado pela parte atingida que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, o que não restou comprovado.
De tudo, à míngua de comprovação do caráter impenhorável do valor constrito, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo Executado no evento n. 35 e, em consequência, converto em penhora o bloqueio realizado no evento n. 38 (CPC, 854, § 5º)”.
No mesmo sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BACENJUD - CONTA POUPANÇA - BLOQUEIO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE - CRÉDITOS SALARIAIS - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança.
Ausente prova cabal de que a quantia penhorada em conta corrente corresponde a créditos salariais e fundo de garantia, afigura-se de rigor a manutenção do bloqueio anteriormente efetuado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.160513-8/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2021, publicação da súmula em 25/05/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
SALDO REMANESCENTE.
ART. 833 DO NCPC.
PROVA DE RECEBIMENTO APENAS DE SALÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Fixou-se a jurisprudência no sentido de que ainda que a penhora recaia sobre o saldo remanescente existente em conta corrente, se o saldo for proveniente de salário, o mesmo é impenhorável, consoante disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC. No entanto, incumbe ao executado comprovar a origem dos valores creditados na conta, demonstrando serem oriundos de salário. 2 - In casu, houve bloqueio judicial na conta corrente da agravante, (R$ 399,80 - trezentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), sendo que ela não logrou êxito em comprovar que os valores existentes em sua conta corrente são provenientes, exclusivamente, de salário, ônus esse que lhe competia, logo, a manutenção da penhora é medida que se impõe. 3 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão unânime. (AI n. 0017088-63.2019.8.27.0000, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, da relatoria da desembargadora Jacqueline Adorno, publicado em 1º/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DE BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE.
NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação aos bloqueios judiciais efetuados nas contas correntes dos executados. 2.
Para se constatar a impenhorabilidade de quantia bloqueada em conta corrente, é necessário que a parte afetada demonstre, através de extrato ou outro documento, a origem da quantia depositada, a fim de se verificar possível natureza alimentar (art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil). 3.
Na hipótese, diante da ausência de extratos bancários contemporâneos ao bloqueio judicial e do recebimento, pelo segundo executado, de recursos de origem não comprovada, em data anterior ao bloqueio e em valor superior ao da constrição, não há como se afirmar o atingimento de verbas alimentares, a justificar a pretendida impenhorabilidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1355806, 07152555320218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021 Assim, entendo que a decisão recorrida não merece retoques, e que os argumentos expendidos pelo agravante nas razões recursais, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo Órgão Colegiado, quando da análise meritória.
Ex positis, INDEFIRO a atribuição de efeito ativo pleiteado, mantendo a decisão de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
Dispensa-se a requisição de informes do Juiz Singular, tendo em vista que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – (e-Proc).
Observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o Agravado para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
19/08/2025 17:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
18/08/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 17:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011547-34.2024.8.27.2729
Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho ME...
Daniel de Marchi
Advogado: Francielle Paola Rodrigues Barbosa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 16:23
Processo nº 0002911-10.2022.8.27.2710
Banco Bradesco S.A.
Jacqueline Barros da Silva
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/09/2022 15:56
Processo nº 0012844-32.2025.8.27.2700
Paulo Vitor Alves Vasconcelos
Nacional Transporte e Turismo LTDA
Advogado: Ronaldo Cirqueira Alves
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/08/2025 17:52
Processo nº 0004747-97.2018.8.27.2729
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Aureliano Victor Correa Goncalves
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 16:52
Processo nº 0017513-81.2023.8.27.2706
Antonio Barbosa de Sousa
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2023 22:42