TJTO - 0001246-86.2024.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOXAM1ECIV
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03/07/2025 14:48
Baixa Definitiva
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03/07/2025 14:47
Trânsito em Julgado
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03/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 07:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001246-86.2024.8.27.2742/TO AUTOR: HADEVAIR DE SOUSA SOARESADVOGADO(A): ALEANDRO SILVA DOS SANTOS (OAB TO008779) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por HADEVAIR DE SOUSA SOARES em desfavor de WALDEMIR AVELINO RODRIGUES, ambos qualificados nos autos. Narra o exequente que é credor da quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) referente a um cheque emitido pelo executado.
Aduz que o executado não cumpriu com suas obrigações, mesmo após insistentes tentativas de recebimento amigável do débito.
Ao final, requer a o pagamento da quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Intimada para justificar a propositura da execução, a parte quedou-se silente.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento, nos termos do art. 354 do CPC.
Observa-se que a ação foi proposta em 9/12/2024, pleiteando a execução de cheque emitidos em 24/9/2022.
A Lei nº 7.357/85, que dispõe sobre o cheque e dá outras providências, estabelece: Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Ainda, a referida norma possui regulamentação específica para os cheques, a qual dispõe prazo específico de 6 (seis) meses para a pretensão executiva, vejamos: Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. (Grifo não original).
Extrai-se dos autos que o cheque foi emitido em 24/9/2022 (evento 1, CHEQ3), cuja apresentação deveria ocorrer no mesmo dia, sendo que a ação foi proposta apenas em 9/12/2024, isto é, quando já ultrapassado o prazo prescricional de 6 (seis) meses previsto na lei, e não havendo qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo, o direito de ação encontra-se prescrito. Operada a prescrição, o título de crédito perde suas características cambiárias, como por exemplo: a literalidade, autonomia, abstração e independência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ATO CAPAZ DE IMPULSIONAR O FEITO. PENHORA NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.
A prescrição intercorrente ocorre quando, no curso do processo, o exequente permanece inerte por prazo superior ao previsto para a prescrição da pretensão executória, sem a adoção de medidas que demonstrem interesse na continuidade da execução.2.
O prazo prescricional para a execução de cheque é de seis meses, conforme previsto na Lei nº 7.357/1985, e é igualmente aplicável para a prescrição intercorrente, iniciando-se após o término do prazo judicial de suspensão do processo.3.
A prática de atos isolados, como a penhora de imóvel, não é suficiente para interromper o prazo prescricional de forma permanente, sendo necessária a adoção de atos concretos e contínuos para impulsionar o processo.4.
No caso, configurada a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.5.
Recurso de apelação desprovido.1(TJTO , Apelação Cível, 5002553-15.2013.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 29/10/2024 15:21:11). (Grifo não original). APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
OCORRÊNCIA.
Como é cediço, o prazo de execução de cheque é de seis meses.
Logo, ocorrerá a prescrição intercorrente se o feito ficar paralisado, por inércia da parte exequente, por período superior a esse prazo.Apelação cível desprovida . (TJ-PR 0007057-89.2015.8.16 .0174 União da Vitória, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 08/04/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024). (Grifo não original). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES .
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA, POIS IMPLEMENTADO O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 7.357/85 (LEI DOS CHEQUES), POIS A PRETENSÃO DE EXECUTAR O CHEQUE PRESCREVE EM 6 MESES, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA . (Apelação Cível, Nº 50000091320188210024, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 27-02-2024). (TJ-RS - Apelação: 50000091320188210024 OUTRA, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 27/02/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024). (Grifo não original). APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CHEQUE - PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo prescricional sobre a exequibilidade do cheque é de seis meses, servindo esse mesmo prazo como critério para análise da prescrição intercorrente.
Considerando que o prazo prescricional da ação de execução de cheque é de 6 (seis) meses, e que o exequente não impulsionou o feito por prazo superior, tem-se que restou configurada a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 06763252220068130647 São Sebastião do Paraíso, Relator.: Des .(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 05/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023). (Grifo não original). Portanto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na presente ação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral deduzida na presente ação e resolvo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 59 da Lei nº 7.357/85 Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada no sistema. -
12/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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09/06/2025 16:56
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 23:04
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2025 22:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 15:27
Juntada - Informações
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16/05/2025 16:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> NACOM
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16/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:52
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 17:49
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/02/2025 13:14
Conclusão para julgamento
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19/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:07
Despacho - Mero expediente
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09/01/2025 12:54
Conclusão para despacho
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09/01/2025 12:54
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2025 12:54
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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08/01/2025 16:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/01/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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