TJTO - 0008562-92.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:47
Baixa Definitiva
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16/06/2025 17:47
Trânsito em Julgado
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12/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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28/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008562-92.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ORCA DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA EPPADVOGADO(A): TABAJARA FRANCISCO PÓVOA NETO (OAB GO029228)RÉU: VICTOR FERRAGISTA LTDAADVOGADO(A): ALEX RODRIGUES DE ABREU (OAB TO006677)ADVOGADO(A): VANIA MACHADO GUIMARÃES RODRIGUES (OAB TO010492)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUSA MACHADO (OAB PI021744)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO (OAB DF076638) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Há óbice à tramitação do feito neste juízo.
Os juizados especiais cíveis possuem rol legal limitado de pessoas aptas a litigarem amparadas pela Lei n. 9.099/95.
Neste sentido, o legislador especificou de forma taxativa quais delas podem integrar o pólo ativo de ações em curso nos juizados.
Com efeito, dispõe o §1º do art. 8º da referida Lei: “§ 1º - Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.” (grifo nosso). Instada a apresentar relatório contendo demonstrativo bruto de faturamento anual, a parte autora apresentou documento que aponta a alçada de R$ 8.188.417,04 e faturamento acumulado de R$ 109.084.165,16 (evento 8, OUT4).
Intimada a se manifestar sobre o alto faturamento (evento 10, DECDESPA1), a parte autora pugnou, no evento 13, PET1, a continuidade do feito nos juizados, por ser uma empresa de pequeno porte.
Ocorre que, nos termos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, a classificação em microempresa e empresa de pequeno porte, observa os limites abaixo descritos: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Dessa forma, resta demonstrado que a parte autora, diante de seu faturamento anual bruto, não se enquadra em microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, razão pela qual não tem legitimidade para figurar no pólo ativo em feito que tramitam pela rito da Lei 9.099/95. Em sede de Juizado Especial prevalece o entendimento de que não cabe a remessa dos autos ao juízo competente, mas sim a pronta extinção, permitindo à parte que dirija sua pretensão adequando-a ao rito do juízo comum.
Afinal, extingue-se o processo “quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei” (art. 51, inc.
IV, da Lei n. 9.099/95).
Em tempo, acerca da observância do princípio da não-surpresa, a Lei n.º 9.099/95 possui disposição específica no sentido de que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” (art. 51, §1º). À vista do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em Substituição -
23/05/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 16:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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07/02/2025 16:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/02/2025 16:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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07/02/2025 15:54
Protocolizada Petição
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07/02/2025 13:39
Conclusão para despacho
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06/02/2025 18:25
Protocolizada Petição
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09/01/2025 14:14
Lavrada Certidão
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12/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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30/09/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/09/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/09/2024 12:21
Despacho - Mero expediente
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27/09/2024 13:12
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 07/02/2025 15:30
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26/08/2024 17:12
Protocolizada Petição
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21/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2024 14:52
Conclusão para despacho
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15/08/2024 14:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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15/08/2024 14:19
Protocolizada Petição
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15/08/2024 14:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 15/08/2024 14:00. Refer. Evento 16
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15/08/2024 10:14
Juntada - Certidão
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14/08/2024 12:57
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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12/08/2024 12:55
Protocolizada Petição
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08/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:21
Lavrada Certidão
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08/08/2024 09:09
Protocolizada Petição
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11/06/2024 12:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/05/2024 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/05/2024 14:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 15/08/2024 14:00
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23/04/2024 18:11
Despacho - Mero expediente
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17/04/2024 13:21
Conclusão para despacho
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17/04/2024 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2024 12:47
Despacho - Mero expediente
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21/03/2024 14:31
Conclusão para despacho
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21/03/2024 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:34
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2024 14:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ORCA DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA EPP - Guia 5415719 - R$ 57,88
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07/03/2024 14:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ORCA DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA EPP - Guia 5415718 - R$ 91,82
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07/03/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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