TJTO - 0003305-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 16:56
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/06/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 22:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 11:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 44
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 44
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13/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003305-42.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESIMPETRANTE: JOÃO BATISTA DA ROCHA FERNANDESADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA ADMINISTRATIVA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, ocupante do cargo de policial civil, buscando o cumprimento de progressões funcionais regularmente deferidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil, cujo processo administrativo foi remetido à Secretaria da Administração (SECAD), mas que teve seu implemento negado sob a alegação de ausência de dotação orçamentária, com fundamento na Lei Estadual nº 3.901/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o controle difuso de constitucionalidade no mandado de segurança; (ii) estabelecer se o art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é materialmente inconstitucional; e (iii) determinar se o servidor tem direito líquido e certo à implementação das progressões funcionais regularmente deferidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle de constitucionalidade por via difusa é cabível no mandado de segurança, quando a análise da constitucionalidade for indispensável à solução do litígio principal. 4. Os artigos 1º, 2º e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 devem ser interpretados conforme a Constituição Federal, no sentido de que as diretrizes nelas contidas apenas orientam a organização administrativa interna, sem impor restrições ao direito do servidor que optar livremente pela tutela jurisdicional. 5. O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é materialmente inconstitucional, pois viola o art. 169, § 3º, da Constituição Federal, ao permitir a suspensão de direitos subjetivos dos servidores sem a adoção prévia das medidas constitucionais de contenção de gastos. 6. A decisão colegiada do Conselho Superior da Polícia Civil acerca das progressões funcionais tem natureza vinculante, cabendo à Secretaria da Administração apenas promover os atos administrativos necessários à efetivação, sem margem para discricionariedade. 7. A justificativa de ausência de dotação orçamentária para o não cumprimento de progressões regularmente deferidas é incabível, pois os valores correspondentes já integram o planejamento orçamentário da Administração Pública. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.075, firmou entendimento de que a progressão funcional não se confunde com aumento de remuneração, estando contemplada na exceção do art. 21, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). 9. As conclusões firmadas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5528/TO e 5517/ES não possuem pertinência com a controvérsia dos autos, pois versam sobre matéria diversa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem concedida para determinar que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias para implementar as progressões funcionais deferidas ao servidor impetrante.
Tese de julgamento: 1. É admissível o controle de constitucionalidade em mandado de segurança, quando a controvérsia constitucional se mostrar prejudicial à solução do mérito da impetração. 2. A interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 assegura que as diretrizes administrativas ali previstas não retiram do servidor o direito de buscar em juízo a implementação de progressões funcionais deferidas. 3. O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é materialmente inconstitucional, pois viola o art. 169, § 3º, da Constituição Federal, ao suspender direitos incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores sem observância das medidas constitucionais prévias de contenção de gastos. 4. O ato do Conselho Superior da Polícia Civil que defere progressões funcionais tem caráter vinculante, impondo à Administração Pública o dever de implementá-las sem alegação de ausência de recursos.
Dispositivos relevantes citados: art. 169, § 3º; Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 1º, 2º, 3º e 4º; Lei Estadual nº 1.650/2005, art. 3º, inciso X; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 21, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.075 (REsp nº 1.878.849/TO); Supremo Tribunal Federal, ADIs nº 5528/TO e 5517/ES.
ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, na 9ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL PRESENCIAL FÍSICA, decidiu, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM pleiteada nesta impetração, para o fim de, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º, e do reconhecimento da inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, ORDENAR que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias e úteis à efetivação, por meio de registro e gerência, das progressões do impetrante, conforme restou decido, em relação a ele, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 reais, limitada em R$ 10.000,00 reais, a ser devida pela autoridade coatora (ERESP nº 1.399.842/ES; RMS nº 35.021/GO; ambos do STJ), havendo descumprimento, à parte postulante, sem prejuízo de nova reavaliação, sendo imprescindível, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores, ANGELA ISSA HAONAT, JOÃO RODRIGUES FILHO, MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, EURÍPEDES LAMOUNIER, ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, JOÃO RIGO GUIMARÃES, PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO e o Juiz MARCIO BARCELOS.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ABEL ANDRADE LEAL JUNIOR.
Palmas, 05 de junho de 2025. -
12/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 12:37
Remessa Interna - SGB07 -> SCPLE
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12/06/2025 12:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/06/2025 12:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB07
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11/06/2025 12:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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06/06/2025 17:50
Remessa Interna - SGB07 -> SCPLE
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06/06/2025 17:50
Juntada - Documento - Voto
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27/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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26/05/2025 12:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 87
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22/05/2025 16:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> SCPLE
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21/05/2025 21:26
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 12:08
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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21/05/2025 12:08
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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21/05/2025 09:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/05/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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06/05/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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16/04/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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02/04/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 10:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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29/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386726, Subguia 5587 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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29/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386725, Subguia 5581 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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28/03/2025 11:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/03/2025 18:01
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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27/03/2025 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 14:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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10/03/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/03/2025 22:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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05/03/2025 19:51
Despacho - Mero Expediente
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05/03/2025 15:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386726, Subguia 5375280
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05/03/2025 15:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386725, Subguia 5375279
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05/03/2025 15:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO BATISTA DA ROCHA FERNANDES - Guia 5386726 - R$ 50,00
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05/03/2025 15:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO BATISTA DA ROCHA FERNANDES - Guia 5386725 - R$ 197,00
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05/03/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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