TJTO - 0000124-71.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:06
Protocolizada Petição
-
28/08/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
25/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000124-71.2024.8.27.2731/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHAL (OAB GO037342) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o recolhimento das custas referentes às diligências a serem realizadas pelo Oficial de Justiça, tendo em vista a necessidade de expedição de mandado.
Informo que a guia para pagamento encontra-se anexa a este evento.Ressalte-se que, após o devido recolhimento, o respectivo mandado será expedido e remetido à Central de Mandados para o prosseguimento das diligências determinadas nos autos. Paraíso do Tocantins - TO, 21 de agosto de 2025. Kayke Araújo Borges Estagiário -
21/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:04
Realizado cálculo de custas
-
21/08/2025 12:00
Juntada - despesas de locomoção Oficial de Justiça - gerado - Boleto 264 - Parte COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
-
20/08/2025 17:58
Protocolizada Petição
-
19/08/2025 14:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00333798920258272729/TO
-
09/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
-
01/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
31/07/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00333798920258272729/TO
-
31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000124-71.2024.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHAL (OAB GO037342)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 81 - 30/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Carta Precatória Cível Número: 00333798920258272729Evento 80 - 29/07/2025 - Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória -
30/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
30/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00333798920258272729
-
29/07/2025 17:05
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/07/2025 16:26
Lavrada Certidão
-
14/07/2025 10:30
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
-
20/06/2025 07:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000124-71.2024.8.27.2731/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHAL (OAB GO037342) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA., nos autos da execução em epígrafe, objetivando o arresto executivo do veículo Toyota Corolla Cross, XRE 2.0, ano/modelo 2022/2023, placa SGQ4A10, de propriedade do executado, atualmente apreendido e depositado nos autos da ação de Busca e Apreensão nº 0001248-89.2024.8.27.2731 (evento 43 do referido processo).
Sabe-se que o processo de execução, como no caso em tela, serve à tutela de pretensão já insatisfeita; ou seja, o objetivo do processo executivo é a satisfação material do direito do exequente, previamente reconhecido e materializado por meio de título extrajudicial.
Em outras palavras, o processo executivo existe para a efetivação do interesse do credor, tendo como base título extrajudicial que lhe confere legitimidade reforçada.
Nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.
A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a legitimidade do arresto executivo uma vez esgotadas todas as tentativas de citação do devedor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO .
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE .
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15 . 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art . 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art . 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível . 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) A parte exequente demonstra que, apesar das reiteradas tentativas, não foi possível localizar o executado para fins de citação.
Além disso, há fortes indícios de ocultação e dilapidação patrimonial, conforme já verificado no descumprimento da tutela de urgência deferida (evento 20 destes autos).
Destaco que o deferimento do arresto executivo nada mais é do que a otimização da prestação jurisdicional, revelando-se um método eficaz para garantir a futura penhora e, principalmente, a utilidade do processo, tendo como objetivo assegurar o pagamento da dívida em juízo.
Acerca do tema, transcrevo alguns entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRESTO CAUTELAR.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. 1 .
Na execução de título é cabível o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor, como garantia de futura penhora, quando este não é encontrado para receber a citação, independente de evidenciada ou não sua ocultação para tal finalidade. 2.
A realização do arresto executivo (online), previsto no art. 830 do CPC, não exige o exaurimento de todas as possibilidades de citação da parte devedora, sendo necessário, contudo, a frustração de tentativa válida de localização do executado .
Precedente STJ.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5793770-33.2023 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR .
ENDEREÇO DO CONTRATO.
OCULTAÇÃO.
ARRESTO ON-LINE.
POSSIBILIDADE . 1.
O não atendimento do dever de comunicação ao credor sobre a alteração de endereço assentado em cédula de crédito bancário corrobora a tese de ocultação a fim de se eximir do cumprimento da obrigação outrora assumida. 2.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível a utilização do arresto de bens on-line, por intermédio de bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições bancárias . 3.
Não se faz necessário o esgotamento de diligências para localizar o executado e seus bens, bastando a observância dos requisitos previstos nos arts. 830 e 854 do CPC. 4 .
Recurso provido. (TJ-DF 07133998320238070000 1737471, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 27/07/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de arresto executivo do veículo Toyota Corolla Cross, XRE 2.0, ano/modelo 2022/2023, placa SGQ4A10, nos termos do art. 830 do CPC, conforme postulado no evento 70.
Após o trânsito em julgado do recurso de apelação nº 0001248-89.2024.8.27.2731, expeça-se mandado de arresto.
Translade-se cópia desta decisão para os autos nº 0001248-89.2024.8.27.2731.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar a citação do executado, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra.
Paraíso do Tocantins, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001248-89.2024.8.27.2731/TO - ref. ao(s) evento(s): 71
-
30/05/2025 16:13
Decisão - Outras Decisões
-
23/05/2025 16:16
Protocolizada Petição
-
26/04/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
04/04/2025 15:11
Conclusão para despacho
-
04/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00512220420248272729/TO
-
31/03/2025 16:05
Protocolizada Petição
-
24/02/2025 18:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00512220420248272729/TO
-
11/02/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
27/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:25
Lavrada Certidão
-
13/01/2025 13:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00512220420248272729/TO
-
18/12/2024 16:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00512220420248272729/TO
-
17/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/12/2024 17:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00512220420248272729/TO
-
03/12/2024 14:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00512220420248272729/TO
-
29/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00512220420248272729
-
27/11/2024 15:49
Protocolizada Petição
-
27/11/2024 15:45
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
13/11/2024 10:27
Protocolizada Petição
-
15/10/2024 10:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
09/10/2024 11:46
Protocolizada Petição
-
08/10/2024 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
08/10/2024 15:23
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
20/09/2024 17:53
Despacho - Mero expediente
-
17/09/2024 16:45
Conclusão para despacho
-
21/08/2024 17:04
Protocolizada Petição
-
02/08/2024 15:18
Decisão - Outras Decisões
-
17/07/2024 17:32
Conclusão para despacho
-
15/07/2024 16:09
Protocolizada Petição
-
02/07/2024 06:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
25/06/2024 14:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
25/06/2024 14:29
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
28/05/2024 09:32
Protocolizada Petição
-
24/04/2024 17:36
Protocolizada Petição
-
23/04/2024 22:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
20/03/2024 12:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
20/03/2024 12:30
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
07/03/2024 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/02/2024 16:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
23/02/2024 16:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/02/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
06/02/2024 14:30
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
06/02/2024 13:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
06/02/2024 13:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
22/01/2024 14:35
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
18/01/2024 18:29
Conclusão para despacho
-
18/01/2024 18:05
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAI1ECIV
-
18/01/2024 11:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5369378, Subguia 204 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.251,92
-
18/01/2024 11:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5369377, Subguia 203 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,23
-
18/01/2024 10:46
Protocolizada Petição
-
16/01/2024 14:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/01/2024 14:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> COJUN
-
16/01/2024 14:32
Lavrada Certidão
-
16/01/2024 14:04
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
-
16/01/2024 13:52
Lavrada Certidão
-
11/01/2024 17:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/01/2024 16:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAI1ECIV -> COJUN
-
11/01/2024 16:29
Despacho - Mero expediente
-
09/01/2024 17:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5369378, Subguia 5368866
-
09/01/2024 17:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5369377, Subguia 5368865
-
09/01/2024 17:40
Conclusão para despacho
-
09/01/2024 17:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA - Guia 5369378 - R$ 1.251,92
-
09/01/2024 17:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA - Guia 5369377 - R$ 685,23
-
09/01/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005450-53.2025.8.27.2706
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Wilesmar Rodrigues Ribeiro
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 14:17
Processo nº 0007776-04.2025.8.27.2700
Pedro Luiz de Carvalho Neto
Estado do Tocantins
Advogado: Roger de Mello Ottano
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 22:15
Processo nº 0021618-43.2019.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Cicero Soares dos Santos
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 14:23
Processo nº 0005450-53.2025.8.27.2706
Wilesmar Rodrigues Ribeiro
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 17:58
Processo nº 0018439-96.2022.8.27.2706
A4 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Lucas Comparini Seara
Advogado: Renon Martins dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/08/2022 15:57