TJTO - 0007776-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 13:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007776-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000841-05.2018.8.27.2728/TO AGRAVANTE: PEDRO LUIZ DE CARVALHO NETOADVOGADO(A): MARIA EDUARDA MARTINS DO NASCIMENTO (OAB TO011229)ADVOGADO(A): ROGER DE MELLO OTTAñO (OAB TO002583) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Luiz de Carvalho Neto contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Novo Acordo/TO, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante nos autos da Execução Fiscal nº 0000841-05.2018.8.27.2728, movida pela Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Ação de Origem: A execução fiscal funda-se na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº J-8144/2017, expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual, a partir de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Acórdão 388/2013 - 2ª Câmara), que impôs ao agravante, na condição de ex-prefeito do Município de Aparecida do Rio Negro/TO, multa proporcional ao dano, no valor atualizado de R$ 22.273,04 ( vinte e dois mil, duzentos e setenta e três reais e quatro centavos).
A penalidade teve como origem irregularidades apontadas na prestação de contas da gestão municipal, conforme certificação formal da Corte de Contas (evento 1, INIC1).
Decisão agravada: O juízo de origem, em decisão interlocutória, rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando que a multa imposta tem natureza punitiva e, portanto, confere legitimidade ativa ao Estado do Tocantins para a propositura da execução fiscal, com base no art. 39, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001.
Desconsiderou os argumentos defensivos quanto à natureza ressarcitória da multa e à alegada nulidade formal da CDA (evento 45, DECDESPA1).
Razões do Agravante: O agravante alega, em síntese: (i) a ilegitimidade ativa do Estado do Tocantins, por tratar-se de multa com finalidade ressarcitória, cujo produto deveria reverter ao Município de Aparecida do Rio Negro–TO, ente supostamente lesado; (ii) a nulidade da CDA, pois teria como origem o processo administrativo n.º 2552/2017, referente a outro gestor e município, e não o processo n.º 1764/2011, do qual derivou a sanção aplicada ao ora agravante; (iii) o perigo de dano irreversível, ante o risco de constrição patrimonial baseada em título executivo de validade contestada.
Requereu a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. É a síntese do necessário.
Decido.
A análise dos autos demonstra com clareza a existência de vício formal relevante na CDA, pois: O título executivo identifica como processo de origem o n.º 2017/2552/507050, referente a outro gestor público e a município diverso, não tendo qualquer relação com os atos do agravante (evento 1, INIC1 e evento 32, EXCPRÉEX1);A penalidade imposta ao agravante decorre, conforme comprovado na Certidão de Decisão n.º 01181/2016 e no Acórdão n.º 388/2013 – 2ª Câmara/TCE, do processo administrativo n.º 01764/2011, circunstância que evidencia a desconexão fática entre o título e a origem da dívida (e evento 32, ANEXO4).
Essas ocorrências são indícios de violação aos requisitos legais de certeza e liquidez exigidos para validade da CDA (art. 202, VI, do CTN; art. 2º, §5º, da Lei n.º 6.830/80), e compromete o exercício da ampla defesa, por impedir a correta identificação do fato gerador da obrigação tributária.
Além disso, a CDA define expressamente a penalidade como “multa proporcional ao dano”, imposta com fundamento no art. 39, II, da Lei Orgânica do TCE/TO (Lei n.º 1.284/2001), o que denota natureza ressarcitória.
Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 642 da Repercussão Geral, a titularidade ativa para execução de multa ressarcitória imposta por Tribunal de Contas pertence ao ente federado lesado, ou seja, no presente caso, ao Município de Aparecida do Rio Negro–TO: Tema 642/STF – RE 1.003.433/RJ, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 10.05.2018:“Compete ao ente federado lesado propor a execução da multa imputada por Tribunal de Contas a agente público, quando esta tiver natureza de ressarcimento ao erário.” Portanto, o vício formal da CDA e a ilegitimidade ativa do Estado para propor a execução evidenciam probabilidade elevada do direito invocado pelo agravante.
Importa destacar que tanto a alegação de vício formal da CDA quanto a ilegitimidade ativa da parte exequente são matérias passíveis de conhecimento direto pelo juízo, por se tratarem de questões de ordem pública, amparadas por prova documental pré-constituída, sendo, portanto, plenamente admissíveis pela via da exceção de pré-executividade, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393/STJ).
Não se exige, em nenhuma dessas matérias, dilação probatória, o que reforça a plausibilidade do direito invocado e a inadequação da decisão que afastou liminarmente o conhecimento da exceção.
A manutenção da execução fiscal fundada em título executivo eivada de vício e promovida por parte ilegítima acarreta ao agravante o risco iminente de sofrer atos de constrição patrimonial indevidos, tais como: Bloqueio de contas bancárias e ativos financeiros (BacenJud);Inscrição nos cadastros de inadimplentes;Protesto extrajudicial da CDA;Penhora de bens móveis e imóveis;Restrição de crédito e prejuízos à imagem.
Tais medidas, fundadas em título manifestamente inválido, configuram grave violação ao devido processo legal, e ensejam risco concreto e atual ao patrimônio do agravante, com efeitos que podem se tornar irreparáveis mesmo em caso de futura procedência do recurso.
Ademais, a concessão da tutela ora pleiteada – consistente na suspensão da execução fiscal – é plenamente reversível.
Trata-se de medida meramente cautelar, que impede a continuidade de atos executivos até o pronunciamento final deste relator, sem extinguir a execução, nem afastar a possibilidade de retomada da cobrança judicial caso o recurso seja desprovido.
Não há risco de perecimento de direito da parte exequente, nem esvaziamento do crédito tributário.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela recursal, nos termos dos arts. 294, 300, 305 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão da Execução Fiscal n.º 0000841-05.2018.8.27.2728, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Ressalvo, contudo, que a presente decisão não esgota a análise do tema, que será mais detidamente examinada por ocasião do julgamento do mérito deste recurso, ocasião em que poderá ser reavaliada a situação fática com base em eventual instrução complementar.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal.
Comunique-se ao Juízo de origem sobre o teor da presente decisão, a fim de que se abstenha de realizar qualquer ato constritivo em desfavor do agravante, no bojo da execução fiscal referida, até ulterior deliberação deste Relator.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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06/06/2025 18:57
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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02/06/2025 12:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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02/06/2025 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 10:19
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007776-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000841-05.2018.8.27.2728/TO AGRAVANTE: PEDRO LUIZ DE CARVALHO NETOADVOGADO(A): MARIA EDUARDA MARTINS DO NASCIMENTO (OAB TO011229)ADVOGADO(A): ROGER DE MELLO OTTAñO (OAB TO002583) DESPACHO Em tempo, entendo que para subsidiar a análise do pedido de gratuidade judiciária, torna-se necessário que o agravante apresente a cópia de seu último contracheque, cópia da última declaração de imposto de renda e os extratos bancários dos últimos três meses.
Por isso, intimem-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a sua condição de hipossuficiência com apresentação dos documentos acima referidos, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se. -
22/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 11:08
Despacho - Mero Expediente
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15/05/2025 22:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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