TJTO - 0004634-30.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOAUG1ECIV
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24/07/2025 17:14
Trânsito em Julgado
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24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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02/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004634-30.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004634-30.2023.8.27.2710/TO APELANTE: PAULO ANDERSON PINHEIRO PEREIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB BA037160)APELANTE: GEANY RIBEIRO DE SANTANA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB BA037160)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por PAULO ANDERSON PINHEIRO PEREIRA e GEANY RIBEIRO DE SANTANA, contra julgamento proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INÉPCIA DA INICIAL.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos apelantes contra o Banco do Brasil S.A., reconhecendo a validade da cédula rural pignoratícia como título executivo extrajudicial e afastando alegações de abusividade contratual.
A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça aos apelantes; (ii) a inépcia da inicial da execução e a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; (iii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual; (iv) a legalidade da capitalização de juros no contrato firmado; e (v) a validade da execução diante da alegação de nulidade do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça deve ser concedida aos apelantes, pois restou comprovada a hipossuficiência econômica pelos documentos anexados aos autos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4.
A alegação de inépcia da petição inicial da execução não prospera, pois o pedido e a causa de pedir foram devidamente delineados, permitindo a ampla defesa dos embargantes. 5.
A cédula rural pignoratícia é título executivo extrajudicial e preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme disposto nos artigos 783 e 784, III, do Código de Processo Civil e nos artigos 10 e 41 do Decreto-Lei 167/1967. 6.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois a operação de crédito foi contratada para fins produtivos, afastando a configuração de relação de consumo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A capitalização de juros é válida, pois foi expressamente pactuada no contrato e encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na jurisprudência do STJ sobre o tema (Tema 654). 8.
Não há nulidade na execução, uma vez que o contrato está revestido de todos os requisitos legais, não havendo irregularidade nos encargos cobrados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade da justiça aos apelantes, mantendo-se a validade da execução e a improcedência dos embargos.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração do requerente. 2.
A cédula rural pignoratícia constitui título executivo extrajudicial, desde que contenha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 3.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a operações de crédito destinadas ao fomento de atividade produtiva. 4.
A capitalização mensal de juros é permitida em cédulas de crédito rural, desde que pactuada expressamente. 5.
Não há nulidade na execução quando o título exequendo atende aos requisitos legais e contratuais exigidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 783, 784, III; Decreto-Lei 167/1967, arts. 10 e 41; Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema 654 (REsp nº 1.333.977/MT, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti); STJ, AgInt no AREsp nº 1.613.274/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro; TJTO, Apelação Cível nº 0004995-38.2023.8.27.2713, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004634-30.2023.8.27.2710, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/05/2025) Em suas razões recursais, os Recorrentes indicaram como violados os artigos 783, 798, I, “a”, e 801 do Código de Processo Civil; artigos 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 10 da Lei nº 8.929/94; artigos do Decreto-Lei 167/67; da Medida Provisória 2.170-36/2001; e dispositivos do Código Civil.
Sustentaram que o acórdão contrariou esses dispositivos ao manter a validade da execução de Cédula Rural Pignoratícia promovida pelo Banco do Brasil S.A., mesmo diante da ausência da via original do título e da necessidade de aplicação das normas consumeristas, dada a condição de consumidores dos embargantes.
Argumentaram, ainda, que houve abusividade dos encargos contratuais, ausência de liquidez e certeza do título, bem como necessidade de revisão contratual com realização de prova pericial.
Requereram, ao final, o recebimento e provimento do Recurso Especial, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido BANCO DO BRASIL S.A. sustentou a inadmissibilidade do recurso especial por ausência dos requisitos legais, especialmente o prequestionamento, afirmando que não houve contrariedade ou negativa de vigência a lei federal, tampouco interpretação divergente.
Alegou que o Recurso Especial buscava rediscutir matéria fática, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, e que o acórdão recorrido reconheceu corretamente a validade da Cédula Rural Pignoratícia como título executivo extrajudicial, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a existência de qualquer abusividade contratual.
Aduziu que a ação de cobrança dispensa documentos específicos, bastando a demonstração da relação jurídica e da existência do crédito.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso Especial interposto por PAULO ANDERSON PINHEIRO PEREIRA e GEANY RIBEIRO DE SANTANA, com fundamento nas alíneas “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não merece ser admitido, porquanto não preenche os requisitos legais indispensáveis à sua admissibilidade, conforme passa-se a demonstrar com minúcia e fundamento técnico-jurídico.
Inicialmente, observa-se que o acórdão recorrido, proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, apreciou apelação interposta contra sentença que julgara improcedentes os embargos à execução manejados em face do Banco do Brasil S.A., mantendo a validade da execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia.
A instância ordinária assentou, de forma categórica, que a cédula em questão constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, em conformidade com os artigos 783 e 784, III, do Código de Processo Civil e artigos 10 e 41 do Decreto-Lei n.º 167/1967.
Reconheceu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por tratar-se de operação destinada ao fomento da atividade produtiva rural, e declarou lícita a capitalização dos juros por estar expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória 2.170-36/2001 e da jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, especialmente no que tange ao Tema 654/STJ.
Quanto à alegada afronta à legislação infraconstitucional, a argumentação recursal não atende ao requisito do prequestionamento, na medida em que os dispositivos tidos por violados não foram objeto de debate e deliberação explícita no acórdão recorrido, como exige a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A ausência de enfrentamento direto da matéria sob a ótica dos dispositivos indicados impede o conhecimento do recurso, incidindo, pois, a Súmula n.º 211 do STJ, segundo a qual “inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Outrossim, é oportuno destacar que parte significativa das teses veiculadas no Recurso Especial demanda reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, como, por exemplo, a alegação de ausência da via original da cédula e a exigência de prova de não circulação do título, circunstância que esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
O acórdão recorrido examinou detidamente os elementos dos autos e concluiu pela regularidade da execução, não sendo possível a esta instância superior infirmar tal juízo sem incorrer em vedado reexame de matéria fática.
Por fim, salienta-se que a tese de violação a atos normativos secundários – como instruções normativas, portarias ou resoluções – não autoriza a interposição de Recurso Especial, tendo em vista o disposto na jurisprudência do STJ, que exige ofensa direta a lei federal stricto sensu.
Também não se admite a interposição de Recurso Especial com base em violação a enunciado de súmula, conforme orientação fixada pela Súmula n.º 518 do STJ.
Diante de todo o exposto, demonstrada a ausência de prequestionamento, a deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial e a tentativa de revolver matéria fática e probatória, constata-se o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/06/2025 13:54
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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23/06/2025 17:28
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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23/06/2025 17:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 08:44
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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20/06/2025 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 05:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004634-30.2023.8.27.2710/TO (originário: processo nº 00046343020238272710/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 02/06/2025 - PETIÇÃO -
03/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 13:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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03/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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02/06/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 21:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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06/05/2025 21:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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05/05/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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02/05/2025 21:41
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 262
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26/03/2025 18:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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26/03/2025 18:08
Juntada - Documento - Relatório
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25/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/03/2025 16:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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21/03/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/03/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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11/03/2025 09:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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