TJTO - 0001446-25.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0001446-25.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00116722820218272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: ROBSON MONTEIRO GOMESADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)ADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 03/09/2025 - Ato ordinatório Lavrada Certidão -
30/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 13:35
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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22/08/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0001446-25.2024.8.27.2700/TO CREDOR: ROBSON MONTEIRO GOMESADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)ADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ROBSON MONTEIRO GOMES, no qual figura como ente devedor o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 100.926,37 (cem mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), com destaque de 30% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 26/01/2024 (evento 100, CALC1), com trânsito em julgado em 22/05/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/000005 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Adriano Morelli, nos autos da ação originária nº 0011672-28.2021.8.27.2722.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 35, OFIC2), para que a entidade devedora procedesse a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Memória de cálculo discrimnada e atualizada no evento 21, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 23 e 24).
Despacho do evento 38, DECDESPA8 em que o juízo de origem informa a cessão realizada e determina a habilitação do cessionário, nos termos da petição do evento 38, PET5 em que o Cessionário REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS comunica que firmou cessão de 70% (setenta por cento) do crédito devido ao Credor ROBSON MONTEIRO GOMES (reservados os 30% dos honorários contratuais), apresentando para tanto, a Escritura Pública de Cessão de Direito de Crédito lavrada no 9º Tabelionato da cidade de Porto Alegre/RS (evento 38, ESCRITURA3), datada de 13/05/2025.
O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 109.623,91 (cento e nove mil seiscentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme evento 37, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, suficiente para quitar o presente precatório. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” A mesma Resolução também determina: “Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. § 1o A suspensão implicará provisionamento do valor respectivo, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada do Conselho Nacional de Justiça ou do presidente do tribunal. § 2o Provisionado ou não o valor do precatório nos termos deste artigo, é permitido o pagamento dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica, enquanto perdurar a suspensão.
Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
Sendo assim, para o pagamento dos precatórios que seguirem na ordem cronológica, deve-se ocorrer o provisionamento do respectivo valor até a resolução da cessão apresentada.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, SUSPENDO o pagamento do presente precatório e DETERMINO à Secretaria de Precatórios que provisione o valor principal de R$ 76.736,73 (setenta e seis mil setecentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos) e a expedição de Alvará para levantamento do valor total de R$ 32.887,17 (trinta e dois mil oitocentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), deferidos na origem, nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Comunique-se ao Juízo de origem a respeito desta Decisão e determino a remessa dos autos à juíza gestora de precatórios, para análise da cessão retro mencionada.
Após, volvam-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:09
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 15:26
Juntada - Documento - Informações
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01/08/2025 18:11
Conclusão para despacho
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26/07/2024 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/05/2024 14:10
Juntada - Documento
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03/05/2024 15:24
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:23
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
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03/05/2024 15:23
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/05/2024 15:23
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:23
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:22
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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27/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/04/2024 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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18/04/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/04/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:57
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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11/04/2024 16:55
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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10/04/2024 17:16
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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06/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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15/03/2024 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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15/03/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/03/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/03/2024 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/03/2024 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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15/03/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/03/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 17:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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08/03/2024 17:09
Despacho - Mero Expediente
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01/03/2024 14:38
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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01/03/2024 14:37
Ato ordinatório - Data de Validação - 05/02/2024 18:05:17
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01/03/2024 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/02/2024 18:05
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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05/02/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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