TJTO - 0014222-91.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:32
Juntada de Guia Depósito Judicial
-
30/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
22/08/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
20/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0014222-91.2023.8.27.2700/TO CREDOR: MARCO AURELIO RUMPF ETGESADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES COSTA (OAB TO000226) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MARCO AURELIO RUMPF ETGES, no qual figura como ente devedor o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 134.026,55 (cento e trinta e quatro mil vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), com destaque de 15% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 03/10/2023 (evento 107, CALC1), com trânsito em julgado em 24/03/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000035 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Silvana Maria Parfieniuk, nos autos da ação originária nº 00329007220208272729.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório (evento 20, OFIC2) para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no orçamento do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Despacho do evento 21, DECDESPA1 determinou a intimação do juízo de origem para providências referente à certidão do evento 15, CERT1, sem manifestação do mesmo até o presente momento.
O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 132.249,66 (cento e trinta e dois mil duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme evento 33, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” A mesma Resolução também determina: “Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. § 1o A suspensão implicará provisionamento do valor respectivo, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada do Conselho Nacional de Justiça ou do presidente do tribunal. § 2o Provisionado ou não o valor do precatório nos termos deste artigo, é permitido o pagamento dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica, enquanto perdurar a suspensão.
O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
Sendo assim, para o pagamento dos precatórios que seguirem na ordem cronológica, deve-se ocorrer o provisionamento do respectivo valor até que as controvérsias sejam devidamente esclarecidas.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, SUSPENDO o pagamento do presente precatório e DETERMINO à Secretaria de Precatórios que provisione o valor total de R$ 132.249,66 (cento e trinta e dois mil duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), consubstanciado no cálculo do evento 33, CALC1.
Comunique-se ao Juízo de origem a respeito desta Decisão e aguarde-se na Secretaria de Precatórios as novas comunicações referente ao ofício precatório retificador com relação aos valores do presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 18:09
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 17:19
Conclusão para despacho
-
11/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
09/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2024 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
12/06/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
07/06/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/06/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 15:52
Despacho - Mero Expediente
-
24/05/2024 14:10
Juntada - Documento
-
30/04/2024 17:53
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
30/04/2024 17:53
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
30/04/2024 17:51
Remessa Interna - SCPREP -> DISTR
-
15/04/2024 15:06
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
12/04/2024 09:59
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
10/04/2024 17:12
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
10/04/2024 17:09
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
05/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
02/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/02/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/02/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 11:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
08/02/2024 11:00
Despacho - Mero Expediente
-
15/01/2024 14:38
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
15/01/2024 14:37
Ato ordinatório - Data de Validação - 23/10/2023 16:59:54
-
23/10/2023 16:59
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
23/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002960-62.2024.8.27.2716
Ministerio Publico
Wesley Pereira Ramos
Advogado: Luciana Carla Altoe de Lima Falcao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/11/2024 16:52
Processo nº 0008823-13.2025.8.27.2700
Andresa Cristina Lopes de Sousa
Banco da Amazonia SA
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 10:04
Processo nº 0028394-14.2024.8.27.2729
Tawran Cunha Macedo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:47
Processo nº 0006955-50.2023.8.27.2706
Walfredo Ferreira de Medeiros
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2023 14:03
Processo nº 0036751-80.2024.8.27.2729
Raquel do Carmo Sobrinho da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Carolina Silva Ungarelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 15:14