TJTO - 0014579-19.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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22/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014579-19.2024.8.27.2706/TO AUTOR: JHONATHAN MORAIS RESPLANDESADVOGADO(A): SILVANO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO007049)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO MOREIRA DE MORAES (OAB TO007911)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO DO PROCESSO DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido que não houve tentativa de contato administrativo prévio.
Entretanto, não há necessidade de procedimento administrativo antes de ingressar com as medidas judiciais. Ademais, a documentação anexada ao processo demonstra o interesse de agir da parte autora.
Outrossim, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, é clara ao dispor que a lei não afastará da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
IMPUGNAÇÃO À PROCURAÇÃO E VALOR DA CAUSA O requerido se insurge em face da procuração ad judicia acostada pela parte autora, bem como, do valor dado a causa.
Nesse compasso, não vislumbro qualquer irregularidade no instrumento procuratório acostado, tampouco no valor dado a causa pelo autor, uma vez que atendeu o previsto no artigo 292, inciso VI, do CPC. Diante disso, afasto as preliminares apontadas.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alega o requerido que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, visto que não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que não comprovou sua hipossuficiência.
Ocorre que, mesmo tendo impugnado a concessão do benefício, não trouxe ao processo elementos que comprovassem não ser a parte autora hipossuficiente.
Por sua vez, a impugnada apresentou cópia de seu contracheque, demonstrando preencher os requisitos necessários ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar.
DO SANEAMENTO Ao observar o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostosprocessuais: 1.
Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescrita ou não defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual); 2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos negativos tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência; nem nulidades ou irregularidades; 3. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória.
DECLARO, pois, saneado o feito.
CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º) DO ONUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, sendo que se deve estar demonstrada a hipossuficiência do autor e/ou que seja verossímil a alegação. No caso em tela a hipossuficiência da autora restou demonstrada, por esta razão, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: I) defeito na prestação de serviço; II) assistência material e suporte prestado pela requerida; III) existência de ato ilícito; IV) dano moral; V) dano material; VI) dever de indenizar.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINO a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (CPC, art. 357, III): A existência do dano e o nexo da causalidade a ser provado pelo autor;Ausência de irregularidades no serviço e dano praticado por conduta ilícita ou existência de alguma excludente de responsabilidade, a serem provados pelo requerido. DA PRODUÇÃO DE PROVAS As partes requerem o julgamento antecipado da lide.
Ao analisar o presente feito, verifica-se não reclamar qualquer dilação probatória para formação do juízo cognitivo, trata-se de matéria de fato e de direito, e os fatos estão demonstrados nos autos, impondo-se, assim, o julgamento antecipado.
Assim, intimem-se as partes.
Após, volva-me concluso para prolatar sentença.
Cumpra-se. -
21/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:50
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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15/08/2025 09:11
Protocolizada Petição
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14/05/2025 14:01
Conclusão para decisão
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14/05/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/04/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/04/2025 13:36
Processo Corretamente Autuado
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/04/2025 03:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:27
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/02/2025 20:24
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 12:57
Conclusão para despacho
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12/02/2025 10:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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12/02/2025 10:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 11/02/2025 10:00. Refer. Evento 25
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10/02/2025 11:27
Juntada - Certidão
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07/02/2025 10:19
Protocolizada Petição
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12/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/12/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/12/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/12/2024 02:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/12/2024 16:33
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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09/12/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/12/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/12/2024 16:30
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/02/2025 10:00
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28/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/11/2024 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/11/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/11/2024 02:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 21:30
Protocolizada Petição
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22/10/2024 18:42
Protocolizada Petição
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08/10/2024 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/09/2024 16:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/07/2024 13:45
Conclusão para despacho
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18/07/2024 13:44
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2024 13:44
Lavrada Certidão
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18/07/2024 13:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/07/2024 10:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JHONATHAN MORAIS RESPLANDES - Guia 5516118 - R$ 100,00
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17/07/2024 10:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JHONATHAN MORAIS RESPLANDES - Guia 5516117 - R$ 155,00
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17/07/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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