TJTO - 0002013-26.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0002013-26.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: DIRCELENE RODRIGUES NOLETOADVOGADO(A): ANANNDA NEPOMUCENO LIMA DE OLIVEIRA (OAB TO007009) DESPACHO/DECISÃO CHAVE: 489297622925 REQUERENTE: DIRCELENE RODRIGUES NOLETO, brasileira, lavradora, solteira, portadora da Cédula de Identidade nº. 21.298 SSP/TO, portadora do CPF/MF sob o nº. *03.***.*30-72, residente e domiciliada na Rua Princesa Isabel, nº. 458, Setor Jardim Paulista, Paraíso do Tocantins/TO; REQUERIDO: IVAIR ALVES DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, portador da Cédula de Identidade nº. 2.723.929 SSP/GO, inscrito no CPF/MF sob o nº. *92.***.*50-97, filho de Hamilton Marcelo da Silva e Maria da Conceição Silva, residente e domiciliado na Rua Mário Ferreira, Quadra 22, Lote 20, Cidade Jardim, Goiânia/GO, REQUERIDA: ZILDA MARIA DA SILVA BORGES, brasileira, casada, produtora rural, portadora da Cédula de Identidade nº. 3.774.052 2a Via SSP/GO, inscrita no CPF/MF sob o nº. *08.***.*42-87, filha de Hamilton Marcelo da Silva e Maria da Conceição Silva, residente e domiciliada na Fazenda Areias, situada no Município de Jaraguá/GO; REQUERIDA: SELMA MARIA DA SILVA, brasileira, solteira, contadora, portadora da Cédula de Identidade nº. 2.277.964 SSP/GO, inscrita no CPF/MF sob o nº. *58.***.*56-04, filha de Hamilton Marcelo da Silva e Maria da Conceição Silva, residente e domiciliada na Rua Francisco Alves de Assis, Quadra 01, Lote 11, Solange Park, Goiânia/GO; REQUERIDO AMARILDO MARTINS DOS SANTOS SILVA, brasileiro, casado, soldador, portador da Cédula de Identidade nº. 1.037.725 SSP/TO, inscrito no CPF/MF sob o nº. *49.***.*68-39, residente e domiciliado na Fazenda Bolana, situada no Município de Araguacema/TO; REQUERIDO: MATEUS DE AQUINO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº. *19.***.*80-67; e REQUERIDA: LUISA HELENA DE AQUINO SILVA, inscrita no CPF sob o nº. *70.***.*02-46; SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, ACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
ADVERTÊNCIAS: Art. 334. [...]. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
PRAZO PARA RESPOSTA – 15 (QUINZE) DIAS – A CONTAR DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Art. 695. [...]. § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
O referido processo tramita por meio judicial eletrônico e através do NÚMERO E CHAVE acima informados é permitido o acesso deste na íntegra junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no link: https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/) / Consulta Pública / Consulta Processo. 1.
RELATÓRIO.
DIRCELENE RODRIGUES NOLETO ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL (PÓS-MORTE) em face dos herdeiros de HAMILTON MARCELO DA SILVA.
Pede a autora, sob os auspícios da gratuidade da justiça, inclusive em sede de tutela de urgência, o reconhecimento da união estável entre as partes, com início em 18/05/1993 e término em 30/08/2024 (data do óbito).
Para tanto, alega, em suma, que: a) A Requerente e o falecido conviveram em união estável, no período de 18/05/1993 até 30/08/2024, ou seja, mais de 30 anos, sendo a referida convivência pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família e era conhecida de todos os seus familiares, vizinhos e amigos; b) A Requerente e o falecido conviveram de 18/05/1993 até 02/01/2018 no Município de Araguacema/TO, na Fazenda Boiana.
A partir dessa data, começaram a residir no Município de Paraíso do Tocantins/TO até o dia do falecimento, em 30/08/2024. c) O casal não formalizou a união antes do falecimento do de cujus.
Porém, viviam, imprimindo à sociedade de que constituíam uma nítida família conjugal, pois organizada nos moldes do casamento tradicional, apenas que subtraída da prévia formalidade de sua pública celebração.
Instruindo o pedido vieram os documentos anexados ao evento 1, 8 e 17, dentre eles documentos pessoais da autora e do falecido (ev. 1, DOC_PESS3 e DOC_PESS4), ficha clínica em nome da requerente e do falecido (ev. 1, ANEXO8 e ANEXO9), fotografias (ev. 1, FOTO10 e FOTO11), proposta de adesão (ev. 1, ANEXO12), certidão de óbito (ev. 1, CERTOBT13), carteira de trabalho (ev. 8, CTPS2), certidão de nascimento da autora (ev. 8, CERTNASC3), certidão de casamento do falecido (ev. 8, CERTCAS4), declarações de testemunha de união estável (ev. 8, DECLARACOES5 ao DECLARACOES8), alvará de levantamento e extrato bancário (ev. 17, ALVLEVANT2 e EXTRATO_BANC3). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
REALIZAÇÃO DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO ELETRÔNICO. A Portaria-Conjunta n. 11, de 09 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins regulamenta a possibilidade de citação/intimação por meio eletrônico mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-Mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica.
Vejamos: Art. 12 Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, fica autorizada a prática de atos de comunicação processual mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, tudo com certidão nos autos, instruída com print de telas de aplicativos de mensagens. O art. 16, da mesma normativa, apresenta ressalva à adoção dessa modalidade de comunicação aos processos que tramitam em segredo de justiça; e, ao mesmo tempo, possibilita a intimação/citação por meio eletrônico desde que haja decisão fundamentada nesse sentido. O caso em análise tramita em segredo de justiça (art. 189, II, CPC), mas deve ser afastada a ressalva do art. 16, da Portaria-Conjunta TJTO e CGJUS/TO n. 11/2021, para se admitir a adoção dos meios eletrônicos de comunicação processual. O processo tem por objeto a tutela de direito indisponível.
Portanto, a vedação de utilização dos meios eletrônicos de comunicação processual poderá impactar de forma negativa no seu deslinde, limitando-se a concretização do direito de acesso à justiça das partes durante o período de restrições sanitárias e, via de consequência, retardando-se a prestação jurisdicional e violando-se o direito fundamental à duração razoável do processo.
Assentadas essas premissas, tem-se que devidamente justificado o afastamento da regra prevista no art. 16, da Portaria-Conjunta TJTO e CGJUS/TO n. 11/2021, a fim de possibilitar o seguimento do feito com adoção de meios eletrônicos de comunicação processual. 2.2.
DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM SEDE LIMINAR. É cediço que para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a configuração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ela ser concedida liminarmente ou após justificação (§ 2º), conforme demonstrados os requisitos.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para que seja reconhecida, liminarmente, a existência de união estável post mortem com o falecido HAMILTON MARCELO DA SILVA, sustentando, em síntese, a convivência pública, contínua e duradoura por mais de 30 anos, bem como sua dependência econômica.
Contudo, tal pleito não comporta deferimento nesta fase inicial, uma vez que se confunde integralmente com o mérito da presente ação, cujo objeto principal consiste justamente na declaração judicial da existência da referida união estável.
A concessão da tutela provisória, nos moldes requeridos, implicaria o reconhecimento antecipado do próprio direito material discutido nos autos, esvaziando por completo a utilidade da demanda principal e, por consequência, caracterizando verdadeiro julgamento antecipado do mérito, o que não se admite nesta fase processual.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: TJ-GO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO .
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA .
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art . 300 do CPC a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação. 3 .
A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03758792820208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021).
Grifei.
Além disso, o reconhecimento liminar da união estável post mortem demanda instrução probatória adequada, inclusive com a oitiva dos herdeiros e eventual produção de prova testemunhal e documental complementar, não sendo possível afirmar, com segurança, a existência do vínculo conjugal na via estreita da tutela provisória.
Assim, a ausência de prova inequívoca do direito alegado, somada à natureza satisfativa e irreversível da medida pretendida, inviabiliza a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
I – Tendo em vista os documentos juntados e o objeto da lide, CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, o que faço com supedâneo no art. 98 do CPC, consignando desde logo que, no decorrer da ação, caso seja observada a incompatibilidade, a benesse poderá ser revogada.
II – REJEITO o pedido antecipatório de reconhecimento de união estável, pois ausentes os requisitos autorizadores; III – AFASTO a ressalva do art. 16 da Portaria-Conjunta TJTO e CGJUS/TO n. 11/2021, para DETERMINAR nestes autos a realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico, nos termos do art. 12, da mesma normativa; IV – DESIGNE-SE data para teleaudiência de conciliação (art. 695, CPC), a qual deverá ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca – CEJUSC, por meio de videoconferência, conforme o permissivo da Portaria-Conjunta n. 11/2021 do TJTO e da CGJUSTO. V – Os atos eletrônicos de comunicação processual deverão ser cumpridos por Oficial(a) de Justiça; VI – Antes, porém, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de até 10(dez) dias, apresentar a complementação da qualificação dos requeridos, nos termos do art. 319, II, do CPC, devendo inclusive declinar o endereço eletrônico de todos eles, a fim de possibilitar a citação dos mesmos.
VII - Em havendo necessidade, INTIME-SE a parte autora para informar seu endereço eletrônico, bem como o da parte demandada, no prazo de 05 dias, devendo mantê-los atualizados durante todo o processo, sob pena de extinção.
As informações devem ser apresentadas juntamente com imagem fotográfica, a fim de viabilizar a identificação pelos oficiais de justiça; VIII – Informado o endereço eletrônico/telefone, juntamente com imagem fotográfica, CITE-SE a parte requerida, no endereço indicado na inicial, com as advertências do art. 344 e ressalvas do art. 345, ambos do Código de Processo Civil, ficando ciente que o prazo de resposta terá início após a audiência de conciliação; IX – Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça quando do cumprimento do mandado lavrar certidão diretamente no e-Proc, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência.
A certidão, dentre outros elementos, deverá conter informação objetiva sobre a identificação do(a)(s) destinatário(a)(s), a fim de assegurar que tenha(m) tomado conhecimento do conteúdo e do teor da comunicação realizada; X – Se não houver a entrega da mensagem no prazo de 03 dias, o(a) Oficial(a) de Justiça providenciará a comunicação processual por outro meio idôneo (e-Mail, Instagram, etc.), o que deverá ser consignado na certidão; XI – Esclareço que qualquer ato de intimação das partes para comparecimento às sessões será feito diretamente a elas, preferencialmente por meio eletrônico, caso sejam assistidas pela Defensoria Pública, em sendo o caso de advogado constituído, a intimação se fará pelo sistema e-Proc, dispensando o mandado ou carta precatória ou intimação eletrônica à parte diretamente; XII – INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência designada, acompanhadas de advogado ou defensor público, devendo ser indagadas pelo Oficial de Justiça a respeito da possibilidade tecnológica de realização do ato; XIII – Caso qualquer das partes informe a impossibilidade tecnológica de participarem da teleaudiência, deverão ser intimadas, no mesmo ato, para comparecerem pessoalmente à sede do Foro, no dia e hora designados, sob pena de aplicação de multa (art. 334, § 8º, CPC).
XIV – Em sendo entabulado acordo, venham os autos conclusos para julgamento; XV – Caso a tentativa conciliação reste infrutífera, apresentada a contestação, após a manifestação da parte autora, venham conclusos para saneamento e organização do processo; Expeça-se o que for necessário.
CITEM-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
04/07/2025 14:29
Conclusão para decisão
-
03/07/2025 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/06/2025 05:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 05:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
06/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
06/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
16/05/2025 13:50
Conclusão para despacho
-
15/05/2025 23:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/04/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 18:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
03/04/2025 15:53
Processo Corretamente Autuado
-
03/04/2025 15:53
Conclusão para despacho
-
02/04/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011000-97.2023.8.27.2706
Maria Rodrigues de Oliveira Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2023 18:05
Processo nº 0018306-82.2022.8.27.2729
Estado do Tocantins
Do Valle Industria e Comercio de Aliment...
Advogado: Pablo Araujo Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2022 13:14
Processo nº 0010855-75.2022.8.27.2706
Maria do Espirito Santo da Cruz Carneiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Goncalves Pereira Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2022 16:25
Processo nº 0026057-52.2024.8.27.2729
Ministerio Publico
Os Mesmos
Advogado: Konrad Cesar Resende Wimmer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 17:04
Processo nº 0000308-84.2025.8.27.2733
Benedita Alves de Castro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cleber Robson da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 23:01