TJTO - 0014219-50.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/08/2025 15:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
25/08/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0014219-50.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LASARO CUNHA PAESADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, JUNTAR AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
Sem embargo, retifique-se o polo passivo da ação no cadastro deste eproc, devendo constar o nome do curatelando.
LÁSARO CUNHA PAES, qualificado e representado por advogado constituído nos autos, ingressou com a presente Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência para concessão da curatela provisória de seu filho JOÃO MATHEUS AMORIM DE ALMEIDA PAES, igualmente qualificada.
Aduz a parte autora que o curatelando “foi diagnosticado com retardo mental grave (CID 10: F72.1) e transtornos globais do desenvolvimento (CID 10: F84.8), conforme demonstrado pelo laudo médico acostado aos autos.
Em razão de suas severas limitações cognitivas e funcionais, o interditando é totalmente incapaz de compreender e praticar os atos da vida civil, necessitando de assistência contínua em todas as esferas de sua vida pessoal e social.
O requerente, por sua vez, é pessoa idônea, conforme comprovam as certidões negativas de antecedentes cíveis e criminais emitidas pela Justiça Estadual e Federal, demonstrando que não possui qualquer fator desabonador que o inabilite para o exercício da curatela” Assim, requer a nomeação da curatela provisória e, ao final, a decretação da interdição do requerido, a fim de representá-lo civilmente.
Instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária.
No início do mês de janeiro de 2015 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, a qual, além de introduzir no cenário jurídico brasileiro grandes avanços no que concerne aos direitos relativos à pessoa com deficiência, alterou o Código Civil e modificou as concepções outrora vigentes referentes a incapacidade da pessoa.
A finalidade do legislador foi promissora, pois buscou a inserção de um grupo no cenário social, sem que houvesse distinção de sua capacidade, ou que a mesma tenha que ser previamente reconhecida para a realização de atos civis, uma vez que, conforme dispõe o artigo 6º da lei em comento, a deficiência não afeta a plena capacidade da pessoa.
No caso em tela, a parte autora requer a antecipação da tutela jurisdicional, sendo necessário para tanto que o pleiteante convença o julgador da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, CPC/2015.
Ressalto que o artigo 4°, inciso III, do código Civil, prevê que são relativamente incapazes para certos atos ou a maneira de exercê-los da vida civil, dentre outros, os que não puderem expressar sua vontade, por um motivo transitório ou até mesmo permanente.
Nesse sentido, o artigo 1.767, I, do mesmo diploma legal prevê que estão sujeitos a curatela aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade, podendo a interdição ser promovida pelo representante do Ministério Público (artigo 747, IV, do Código de Processo Civil).
Analisando os autos verifico que o relatório médico demonstra a presença dos requisitos indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela, pois revelam que o requerido atualmente não possui condições de gerir seus interesses civis e patrimoniais.
Destaco que o periculum in mora é in re ipsa, pois decorre da própria situação de incapacidade.
POSTO ISTO, e com fundamento na Lei n.º 13.146/2015, em especial em seu art. 85, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA do curatelando ao requerente LÁSARO CUNHA PAES, que deverá ser intimado para prestar compromisso.
Fica autorizado o (a) curador (a) proceder aos recebimentos dos valores decorrentes de benefício previdenciário do (a) Curatelado (a), caso o mesmo possua, a serem aplicados em benefício do (a) mesmo (a).
Lavra-se o respectivo termo.
Fica vedado o (a) curador (a) proceder a empréstimos bancários em nome e por conta do (a) interditando (a), bem como à alienação de bens, se houver.
Designo o dia 23/09/2025, às 13h30min para a realização da audiência de entrevista do curatelando.
Sem embargo, cite-se o (a) Curatelando (a) dos termos da ação para, caso queira, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir da data da entrevista do (a) Curatelando (a).
Cientifique o (a) Curatelando (a) de que poderá constituir advogado para defesa de seus interesses e que, caso assim não proceda, atuará como curador especial em seu favor o Dr.
Rainer Andrade Marques, OAB/TO 4117, que atua no Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Católica Dom Orione.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos certidão negativa criminal de 1º e 2º graus (art. 480, Provimento nº 11/2019/CGJUS/TO) em nome do requerente.
Intimem-se e cumpra-se. -
20/08/2025 18:14
Lavrado - Termo de Compromisso
-
20/08/2025 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: LIDIANNY CRISTINA VIEIRA SANTOS (por substituição em 20/08/2025 16:30:45)
-
20/08/2025 16:24
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
20/08/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/08/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/08/2025 15:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EXCLUÍDA
-
20/08/2025 15:47
Audiência - de Interrogatório - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 23/09/2025 13:30
-
12/08/2025 17:09
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
14/07/2025 12:07
Conclusão para despacho
-
14/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:02
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Interdição/Curatela
-
08/07/2025 11:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LASARO CUNHA PAES - Guia 5750078 - R$ 50,00
-
08/07/2025 11:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LASARO CUNHA PAES - Guia 5750077 - R$ 142,00
-
08/07/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035289-54.2025.8.27.2729
Kenya Cloudy Silva Rego
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/08/2025 09:15
Processo nº 0039148-49.2023.8.27.2729
Rosineide Lino Borges
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2024 11:34
Processo nº 0003530-43.2023.8.27.2729
Agencia de Fomento do Estado do Tocantin...
Regina Corado Pereira
Advogado: Arcy Carlos de Barcellos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2023 16:47
Processo nº 0009827-38.2023.8.27.2706
Jose Ribamar Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosalia Maria Vidal Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2023 11:27
Processo nº 0036556-61.2025.8.27.2729
Maria de Lourdes Pereira Coelho Ribeiro
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Pereira Parente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2025 11:40