TJTO - 0001386-36.2021.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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22/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001386-36.2021.8.27.2707/TO REQUERENTE: MARIA EUDIMAR DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
II - Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, advertindo-lhe que sua inércia ensejará a expedição de ordem de pagamento através de PRECATÓRIO ou RPV, a depender do valor, observado o disposto no art. 535, § 3º, do CPC.
III - Atente-se o executado de que: a) As matérias que poderão ser arguidas em sede de impugnação estão previstas nos incisos do art. 535 do CPC/2015. b) Se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, CPC/2015), o qual deverá ser calculado até a mesma data da conta do exequente. c) Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 4º, CPC/2015).
IV - Apresentada a impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise do parágrafo 3º do art. 535 do CPC/2015.
OBSERVAÇÕES: A Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024, do egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, disciplina o processamento de precatórios e requisições de obrigação de pequeno valor (ROPV), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à Fazenda Pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data daexpedição da ROPV.
IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual nº 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Art. 50.
O pagamento de débito judicial superior ao definido em lei como ROPV será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente devidamente homologada pelo juízo de origem. § 1º Considera-se juízo da origem órgão judicial de primeiro, segundo grau ou Tribunal Superior, em que tramita processo judicial que tenha por objeto obrigação pecuniária de responsabilidade da Fazenda Pública. § 2º Após a expedição do precatório, a renúncia ao valor excedente deverá ser pleiteada no juízo de execução, que comunicará ao Tribunal de Justiça, solicitando o cancelamento do precatório. § 3º Verificando-se que os valores a serem expedidos por ordem de Precatório não excedam expressivamente o valor limite para requisições de pequeno valor, o credor poderá ser intimado pelo juízo da execução para dizer sobre a possibilidade de recebimento antecipado de seus créditos, mediante renúncia ao valor que ultrapassar o teto da ROPV.
Art. 51.
A formação de ROPV de ação originada no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, será através da Diretoria Judiciária com requisição do(a) Presidente do Tribunal de Justiça.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:23
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 13:02
Conclusão para decisão
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30/06/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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20/06/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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13/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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12/06/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:04
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 16:24
Conclusão para despacho
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29/04/2025 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/04/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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07/04/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:56
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 14:58
Conclusão para despacho
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20/03/2025 11:39
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARI1ECIV Número: 00013863620218272707/TJTO
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29/01/2024 22:29
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARI1ECIV -> TJTO
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29/01/2024 22:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/01/2024 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/01/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2024 14:54
Despacho - Mero expediente
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23/10/2023 07:49
Conclusão para despacho
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20/10/2023 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/10/2023 14:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/09/2023 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 22:21
Protocolizada Petição
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28/07/2023 19:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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19/07/2023 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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19/07/2023 15:51
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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22/06/2023 18:27
Despacho - Mero expediente
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20/03/2023 16:52
Conclusão para despacho
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16/03/2023 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/02/2023 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2023 11:28
Despacho - Mero expediente
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02/11/2022 21:17
Conclusão para despacho
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02/11/2022 21:17
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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01/11/2022 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/10/2022 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2022 23:24
Trânsito em Julgado
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20/06/2022 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2022 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2022 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2022 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/06/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 17:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/04/2022 12:57
Conclusão para despacho
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20/04/2022 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 19:52
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/03/2022 11:58
Conclusão para julgamento
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17/03/2022 11:45
Despacho - Mero expediente
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28/01/2022 16:59
Conclusão para despacho
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28/01/2022 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/12/2021 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2021 09:47
Decisão - Decretação de revelia
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09/12/2021 14:00
Conclusão para despacho
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09/12/2021 14:00
Lavrada Certidão
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31/08/2021 18:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEMAN -> TOARI1ECIV
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31/08/2021 18:52
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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23/08/2021 12:19
Lavrada Certidão
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17/08/2021 13:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> TOARICEMAN
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16/08/2021 15:51
Expedido Mandado
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20/05/2021 16:47
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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04/05/2021 13:37
Conclusão para despacho
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04/05/2021 13:36
Processo Corretamente Autuado
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04/05/2021 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARI2ECIVJ para TOARI1ECIVJ)
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04/05/2021 12:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/05/2021 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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