TJTO - 0001461-23.2023.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
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21/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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20/08/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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20/08/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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20/08/2025 00:00
Intimação
Guarda de Família Nº 0001461-23.2023.8.27.2734/TO REQUERENTE: JOSEFA ALVES GAMAADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES DE ABREU (OAB TO010371) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE TUTELA E GUARDA DE MENOR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por JOSEFA ALVES GAMA, em face da menor H.
S.
G.; partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Da análise da petição inicial, nota-se que a ação foi originalmente ajuizada por Osvaldo da Silva Gama, avô materno da menor H.
S.
G., o qual narrou que exercia a guarda de sua neta desde 29/10/2012, em razão do Termo de Entrega lavrado pelo Conselho Tutelar de Gurupi/TO (evento 1, doc.
ANEXOS PET INI10), tendo em vista que a genitora da criança, à época ainda viva, era usuária de drogas e não possuía condições de cuidar da filha.
Esclareceu que a mãe da criança faleceu em 10/09/2013, bem como, sua avó materna (esposa do autor) em 22/04/2021, que também exercia a guarda de fato da criança.
Afirma que a criança não foi registrada pelo pai que é pessoa desconhecida .
Ao final, requereu a procedência da ação, para deferir a guarda definitiva da menor, em favor o autor. Com a inicial, vieram os documentos (evento 01). Com vista, o Ministério Público manifestou pela concessão da tutela de urgência (evento 14).
No evento 16, foi concedida a liminar de guarda provisória da menor ao avô materno, Sr.
Osvaldo.
No entanto, o Sr.
Osvaldo faleceu em 06/11/2023, fato devidamente comprovado pela certidão de óbito anexada aos autos (evento 30, doc. CERTOBT2).
No evento 30, a Sra.
Josefa Alves Gama Quixaba informou que já residia na mesma localidade que o Sr.
Osvaldo e sua neta no município de Peixe-TO; e que a infante já está adaptada ao convívio com a mesma.
Relata que o Sr.
Osvaldo teria se mudado para a cidade de Peixe-TO para ficar mais próximo da irmã, posto que enfrentava problemas de saúde.
Ao final, a Sra.
Josefa requereu o aditamento da petição inicial, postulando pela substituição do polo ativo da demanda e a concessão da guarda provisória, posteriormente definitiva, da menor.
Manifestação favorável do Ministério Público quanto ao deferimento da guarda provisória da menor à Sra.
Josefa Alves Gama Quixaba (evento 41).
No evento 46, foi concedida a liminar de guarda provisória da menor à sua tia-avó materna Sra.
Josefa.
Termo de compromisso assinado no evento 50. Despacho determinando a realização de estudo social (evento 54).
Laudo juntado no evento 60. Ciência do Ministério Público no evento 64. Despacho anunciando o julgamento antecipado da lide (evento 68).
Os autos vieram conclusos.
Decido. II - DOS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como a autora tem legitimidade para estar em juízo e é evidente seu interesse de agir. No caso em tela, a autora, tia-avó materna da menor, Sra.
Josefa, afirma que a criança é órfã de mãe desde 10/09/2013, não possui registro paterno e sempre viveu sob os cuidados de seus avós maternos, Osvaldo da Silva Gama e Nercina Ribeiro de Castro.
Relata que, com o falecimento da avó em 22/04/2021, a menor permaneceu exclusivamente sob os cuidados do avô Osvaldo, o qual, inclusive, obteve termo de guarda provisória deferido nos presentes autos.
Contudo, em 06/11/2023, o avô também veio a óbito, circunstância que levou a guarda de fato a ser assumida pela tia-avó Josefa Alves Gama Quixaba, irmã do Sr.
Osvaldo.
Destaca que Josefa já residia na mesma localidade da menor, em Peixe-TO, estando a infante plenamente adaptada à sua companhia, visto que a convivência sempre foi próxima e contínua No que se refere ao pedido de guarda, insta ressaltar que o art. 227 da Constituição Federal descreve a seguinte redação: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Em sentido amplo, incumbe àquele que é responsável pela infante adotar todas as providências necessárias para o seu saudável desenvolvimento mental, físico, social e intelectual.
Cabe enaltecer que o instituto da guarda visa a proteção integral da criança e do adolescente, sendo que o interesse destes é que deverá ser levado em conta, conforme preceitua a norma contida no art. 28, do ECA.
Tal instituto também encontra-se previsto nos artigos 1.583 a 1.589, do Código Civil, que também assegura a observância do princípio do melhor interesse da criança, que por sua vez decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, conforme previsão contida no art. 227, da Constituição Federal, acima supracitada. É cediço que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes, sem prejuízo da proteção integral, sendo-lhe assegurado todas as oportunidades e facilidades.
Estabelecem os artigos 1.583, §§ 1º e 2º, do Código Civil, textualmente: Art. 1.583.
A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º.
Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2º.
Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (…) §2º – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008) - grifo nosso.
No caso dos autos, ressalta-se que a menor sempre viveu sob os cuidados de seus avós maternos, em razão do falecimento precoce de sua genitora, Sra.
Marly da Silva Gama (evento 01, doc. CERTOBT5), ocorrido em 10/09/2013, bem como da ausência de registro paterno (evento 01, doc.
CERTNASC4).
Consta ainda, que após o falecimento da avó Nercina Ribeiro de Castro, em 22/04/2021 (evento 01, doc.
CERTOBT6), a infante permaneceu sob os cuidados exclusivos de seu avô materno, Sr.
Osvaldo da Silva Gama, que inclusive obteve a guarda provisória nos presentes autos (evento 16).
Contudo, com o falecimento deste em 06/11/2023 (evento 30, doc.
CERTOBT2), a menor passou a residir sob a responsabilidade de sua tia-avó, Josefa Alves Gama Quixaba, irmã do falecido guardião, que já mantinha convivência próxima e contínua com a infante.
Conforme relatório do GGEM anexado ao feito (evento 60, doc. LAU1), verifica-se que o parecer foi favorável à concessão da guarda definitiva da menor à requerente, sua tia-avó materna, tendo concluído que: Considerando a avaliação psicossocial realizada, os impactos emocionais da perda dos pais e as necessidades de adaptação da adolescente a um novo arranjo familiar, este estudo conclui que a guarda judicial em favor da tia, Josefa é a alternativa mais adequada para o bem-estar de H.
S.
G..
A tia possui as condições sociais, financeiras e psicológicas necessárias para cuidar da adolescente, demonstrando a capacidade emocional e afetiva de oferecer um ambiente seguro, estável e acolhedor, essencial para seu desenvolvimento saudável da H.
S.
G..
A continuidade do vínculo afetivo entre H.
S.
G. e sua tia Josefa é fundamental para a estabilidade emocional da adolescente.
A decisão judicial deve priorizar o melhor interesse da criança, assegurando a preservação dos laços afetivos, a segurança e o suporte emocional indispensáveis para que ela supere o trauma da perda e siga seu desenvolvimento de forma adequada.
Recomenda-se, portanto, que a guarda seja concedida à tia Josefa, com orientação para acompanhamento contínuo por profissionais da rede psicossocial da atenção primária disponibilizado no Centro de Referencia de Assistência Social-CRAS, localizado no Centro da cidade de Peixe-TO.
E assim garantindo que a adolescente receba o suporte necessário durante sua adaptação e o manejo do luto.
Além disso, é relevante que a família receba o apoio e as orientações necessárias para fortalecer os vínculos afetivos e promover a estabilidade emocional da adolescente - grifo nosso.
Sobressai do processo que a infante, no convívio com sua tia-avó materna, além de afeto, recebe os cuidados e a atenção indispensáveis ao seu desenvolvimento e sobrevivência.
Além disso, através do estudo social, ficou evidenciado que a autora possui condições financeiras, emocionais e psicológicas para dispor da guarda da menor.
Verifica-se em todo conjunto probatório dos autos, que a situação da adolescente é satisfatória, não havendo nenhuma razão para alterá-la, caso contrário, enfrentaria um risco de causar perturbação à vida e ao desenvolvimento da menor, sendo certo que em toda questão de guarda de crianças, os interesses dessas é que devem ser determinantes. Neste caso, é a jurisprudência do e.
Tribunal do Estado do Tocantins: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO GENITOR DO MENOR EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL - DECISUM QUE MANTEVE A GUARDA DEFINITIVA DO MENOR PARA A AVÓ MATERNA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA QUE, PELO MENOS NO PRESENTE MOMENTO, A AVÓ MATERNA DO INFANTE APRESENTA MELHORES CONDIÇÕES PARA PERMANCER COM A GUARDA - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA - OBEDIÊNCIA AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E EXTRAORDINÁRIAS QUE IMPEÇAM A APELADA DE CONTINUAR EXERCENDO A GUARDA DA CRIANÇA - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ACERTADA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO, MAS NEGADO PROVIMENTO PARA MANTER INCÓLUME, A SENTENÇA RECHAÇADA. 1 - Ao sentenciar, o Douto Magistrado Singular entendendo que o infante "está bem cuidado e nutrido, aparentemente saudável, com boa higiene pessoal e exibe boa adaptação familiar e demonstrações de carinho e afeto pelos avós maternos", bem como que "observou-se que no momento, a avó, apresenta melhores condições de garantir a proteção ao neto" e que a criança, no convívio com sua avó, além de afeto, receberá os cuidados e a atenção indispensáveis ao seu desenvolvimento e sobrevivência, julgou improcedente a ação e manteve a guarda definitiva com a avó materna. 2 - Verifica-se que não existem motivos nos autos para modificar a guarda, uma vez que não há nenhuma prova da ocorrência de negligência ou irresponsabilidade da Apelada em relação ao cuidado do neto. 3 - Na hipótese, a decisão rechaçada não merece reparos, haja vista que as alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois em regra, são prejudiciais à criança, que tem modificada a sua rotina de vida e os seus referenciais, gerando-lhe transtornos de ordem emocional. 4 - A modificação de guarda provisória somente se justifica quando cabalmente comprovada situação de risco atual ou iminente dos menores, já que deve prevalecer o interesse destes sobre todos os demais. 5 - Frisa-se ainda, que nos casos de guarda de menores a avaliação do que melhor atende os seus interesses situa-se no plano eminentemente subjetivo, devendo se analisar todo o contexto vivenciado e as peculiaridades de cada caso, o que certamente confere ao juízo de primeiro grau, melhores condições para avaliar e decidir sobre o caso concreto. 6 - Sobreleva-se ainda, que uma eventual reversão abrupta de alteração de guarda seria totalmente invasiva para a própria criança que, repentinamente, teria que modificar as suas condições de vida, o que não é recomendável neste momento precoce, até mesmo porque não se encontra demonstrado nos autos que o menor esteja sob ameaça de sério risco para que se possa modificar a sentença fustigada que determinou a guarda provisória a avó materna. 7 - Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002538-48.2020.8.27.2742, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/04/2022, juntado aos autos 26/04/2022 15:04:27) - grifo nosso. Desse modo, em atenção ao melhor e prioritário interesse da menor, e considerando que a mesma já possui uma boa relação afetiva com a tia-avó materna e a vê como figura de referência, entendo que a guarda deve ser concedida unilateralmente para a autora.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, atribuindo a guarda definitiva e unilateral da menor H.
S.
G. à autora/tia-avó materna Sra. JOSEFA ALVES GAMA QUIXABA. EXPEÇA-SE o termo de guarda definitiva, após o trânsito em julgado desta sentença.
Providencie a secretaria o necessário para o devido lançamento do sigilo no presente processo.
Sem custas ou honorários, já que deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita às partes.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.
PEIXE/TO, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 16:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
26/06/2025 14:44
Conclusão para julgamento
-
30/04/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
01/04/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
01/04/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
31/03/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 19:07
Despacho - Mero expediente
-
17/03/2025 17:31
Conclusão para decisão
-
15/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
17/02/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
17/02/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
16/02/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/02/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 11:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURGG -> TOPEI2ECIV
-
11/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
03/02/2025 16:35
Juntada - Informações
-
24/01/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 14:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI2ECIV -> TOGURGG
-
23/01/2025 18:49
Decisão - Outras Decisões
-
25/11/2024 18:53
Conclusão para decisão
-
04/11/2024 22:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/10/2024 14:43
Entrega de Documento
-
04/10/2024 14:19
Lavrado - Termo de Compromisso
-
01/10/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 18:38
Lavrada Certidão
-
01/10/2024 18:14
Decisão - Concessão - Liminar
-
21/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
16/09/2024 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/09/2024 14:35
Conclusão para decisão
-
29/08/2024 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/08/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/08/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 12:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURGG -> TOPEI2ECIV
-
19/08/2024 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI2ECIV -> TOGURGG
-
19/08/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 15:39
Despacho - Mero expediente
-
27/05/2024 10:14
Protocolizada Petição
-
30/04/2024 13:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURGG -> TOPEI2ECIV
-
29/04/2024 19:33
Conclusão para decisão
-
22/04/2024 17:34
Juntada - Informações
-
19/04/2024 00:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
12/04/2024 16:16
Juntada - Informações
-
12/04/2024 16:16
Juntada - Informações
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/04/2024 16:13
Juntada - Informações
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/03/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 11:07
Lavrado - Termo de Compromisso
-
22/03/2024 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/03/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/03/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI2ECIV -> TOGURGG
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19/03/2024 18:39
Decisão - Concessão - Liminar
-
18/03/2024 11:28
Conclusão para decisão
-
19/02/2024 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/02/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 10:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
30/01/2024 12:27
Conclusão para despacho
-
26/01/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/12/2023 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/11/2023 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/11/2023 18:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/10/2023 16:55
Conclusão para despacho
-
30/10/2023 16:55
Processo Corretamente Autuado
-
26/10/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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