TJTO - 0000277-10.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000277-10.2024.8.27.2730/TO REQUERENTE: JOSE GOMES DE ALECRIM FILHOADVOGADO(A): RICARDO GOMES DA SILVA (OAB TO008386) DESPACHO/DECISÃO EXPEÇA-SE o competente RPV e/ou Precatório, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No caso de requisição de pequeno valor (RPV), fica a parte devedora advertida que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Realizado o depósito, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) Alvará(s) Eletrônico(s) em favor do exequente, o(s) qual(is) poderá(ao) ser expedido(s) em nome do advogado da parte, caso possua procuração com poderes para receber e dar quitação (art. 2º, § 1º, da Portaria 642/2018, do TJTO) e também se houver requerimento nesse sentido, o que deverá ser previamente certificado nos autos pela Secretaria.
Caso haja a pretensão de que os valores sejam levantados em nome da sociedade de advogados, é necessário que no instrumento de mandato (procuração) juntado aos autos tenha sido incluído o nome da sociedade de advogados, conforme artigos 85, § 15 e 105, § 3º, do Código de Processo Civil e 15, § 3º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), ficando, desde já, deferido o pedido, mediante o cumprimento do mencionado requisito.
Devidamente expedido(s) o(s) Alvará(s), PROCEDA-SE a Secretaria da Vara da seguinte forma: a) Tratando-se de fase de cumprimento de sentença, sobrevindo informação sobre a quitação integral do débito exequendo, os autos deverão ser imediatamente conclusos para julgamento, para extinção da execução na forma do artigo 924, II, CPC; b) Não havendo informação sobre a quitação, intimar a parte exequente através de seu procurador, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação do débito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:01
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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31/08/2025 18:49
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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27/08/2025 17:52
Conclusão para despacho
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27/08/2025 17:50
Trânsito em Julgado
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27/08/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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20/08/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000277-10.2024.8.27.2730/TO AUTOR: JOSE GOMES DE ALECRIM FILHOADVOGADO(A): RICARDO GOMES DA SILVA (OAB TO008386) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por JOSÉ GOMES DE ALECRIM FILHO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL.
O INSS apresentou proposta de acordo (evento 62.1).
A parte autora apresentou concordância com o acordo juntado (evento 63.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes entabularam acordo, no qual o requerido comprometeu-se a conceder o benefício buscado, objetivando colocar fim à demanda, nos seguintes termos: NomeJOSE GOMES DE ALECRIM FILHO (*63.***.*93-53)BenefícioAposentadoria por incapacidade permanenteDII (data de início da incapacidade)22/08/2023DIB (data de início do benefício)24/11/2023(X) data de entrada do requerimento administrativo( ) data da cessação do benefício anterior (restabelecimento)( ) data da perícia judicial - justificativa: _________________( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: _________________( ) outra data - justificativa: _________________DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação)Não se aplicaDIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial)01/06/2025RMI( ) 1 salário mínimo (segurado especial)(X) 1 salário mínimo (segurado urbano)( ) a ser apurada no momento da implantaçãoValores atrasadosO INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno. Caso o processo tramite no Juizado Especial Federal, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.Composição dos valores atrasados (95%)Exercícios anteriores (A)Exercício atual (B)Total de atrasados devidos (A+B)R$R$R$ 29.100,00 (vinte e nove mil e cem reais).
Da análise, verifico que a transação fora realizada respeitando o ordenamento jurídico e por meio do Procurador Judicial do ente público e sem prejuízo à administração.
Sendo assim, atendidas as exigências legais, não observo qualquer erro capaz de causar a nulidade, portanto, é cabível e necessária a homologação do mesmo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, consoante com o artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em observância ao princípio da causalidade e, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando que o processo se findou por transação antes da sentença, sem custas.
Honorários conforme pactuados.
Tendo as partes submetido o acordo à homologação judicial e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, determino a certificação do trânsito em julgado, que ocorrerá na data da publicação desta sentença.
PROCEDA-SE à evolução da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
EXPEÇA-SE Precatório/RPVs ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para pagamento, respectivamente, dos valores atrasados e dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 8º, da Resolução CJF nº. 458/17.
Antes do encaminhamento ao Tribunal, INTIMEM-SE as partes do teor do precatório/ofício requisitório, especialmente o INSS para os fins do determinado no art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal, devendo a autarquia previdenciária manifestar-se no prazo de até 10 (dez) dias. (art. art. 11, da Resolução CJF nº. 458/17).
Não havendo impugnações pelas partes, ENCAMINHE-SE o Precatório/RPV ao Tribunal, devendo os autos aguardar em cartório a comunicação da efetivação do depósito pelo TRF da 1ª Região (art. 14, da Resolução CJF nº. 458/17).
Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE alvará em favor do(s) interessado(s) ou seu advogado com poderes específicos, para receber e dar quitação para levantamento do crédito, observando-se as disposições contidas na Portaria 642/2018 do TJTO.
Retirado o alvará ou transcorrido em branco o prazo supra e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para julgamento.
Expeça-se o necessário.
Data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2025 11:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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14/07/2025 12:47
Conclusão para julgamento
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 21:21
Protocolizada Petição
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20/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 17:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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06/06/2025 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 09/06/2025
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06/06/2025 01:08
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
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22/05/2025 16:01
Perícia realizada
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22/04/2025 11:03
Protocolizada Petição
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10/04/2025 12:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
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10/04/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/04/2025 00:42
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/03/2025 17:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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31/03/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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25/03/2025 13:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAMCEMAN
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24/03/2025 17:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
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24/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:05
Perícia agendada
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06/02/2025 17:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
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05/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/01/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/12/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/12/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 13:02
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/09/2024 13:20
Conclusão para despacho
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13/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 09:02
Despacho - Mero expediente
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29/05/2024 13:29
Conclusão para despacho
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29/05/2024 09:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/05/2024 14:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/05/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2024 11:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/04/2024 17:46
Conclusão para despacho
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23/04/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2024 09:45
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/04/2024 13:26
Conclusão para despacho
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01/04/2024 13:22
Processo Corretamente Autuado
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28/03/2024 10:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE GOMES DE ALECRIM FILHO - Guia 5432751 - R$ 50,00
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28/03/2024 10:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE GOMES DE ALECRIM FILHO - Guia 5432750 - R$ 39,00
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28/03/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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