TJTO - 0010430-63.2023.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 124
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01/09/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 124
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01/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
-
27/08/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
-
22/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010430-63.2023.8.27.2722/TORELATOR: ADRIANO MORELLIEXECUTADO: LUCAS MARTINS LOPES DA SILVAADVOGADO(A): WILSON AUGUSTO DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB GO045237)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 28/06/2024 - Juntada Informações -
20/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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20/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:39
Juntada - Informações
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19/08/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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19/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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18/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0010430-63.2023.8.27.2722/TO EXEQUENTE: RIBEIRO & PEREIRA ADVOGADAS ASSOCIADASADVOGADO(A): JAQUELINE DE KASSIA RIBEIRO DE PAIVA (OAB TO001775)ADVOGADO(A): KARITA CARNEIRO PEREIRA (OAB TO002588)EXECUTADO: LUCAS MARTINS LOPES DA SILVAADVOGADO(A): WILSON AUGUSTO DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB GO045237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial no qual a parte exequente pugna pela suspensão da carteira nacional de habilitação, bloqueio dos cartões de crédito do executado e reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD (teimosinha). É a síntese necessária. DECIDO.
Após a vigência do Novo Código de Processo Civil, alguns juízes, com lastro na premissa contida no inciso IV do art. 139, criaram precedentes.
Assim, o citado artigo prevê: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:[...]V – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Não obstante, em análise dos pedidos formulados pelo exequente, verifico que estes abrangem medidas que não atingem somente o patrimônio do indivíduo, mas também o seu direito de ir e vir.
Neste ponto, ressalto que a liberdade de locomoção se trata de um direito fundamental de primeira geração que se goza em defesa da arbitrariedade do Estado no direito de ingressar, sair, permanecer e se locomover.
Este direito encontra-se acolhido no art. 5, XV, CF.
A propósito, transcrevo o posicionamento do e.
TJ/TO sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A flexibilização permitida pelo Código de Processo Civil deve guardar relação com as peculiaridades de cada caso concreto, possibilitando a adoção, sempre de forma fundamentada, dos mecanismos que mostrem mais adequados para a satisfação do direito.2.
O magistrado ao aplicar o ordenamento jurídico deve promover a dignidade humana, ou seja, deve conduzir a execução do modo menos gravoso para o executado, sendo certo que tais medidas extremas atingem a pessoa dos executados e não, como deveria ser, seus patrimônios.3.
As restrições requeridas, quais sejam, suspensão de CNH, passaporte e o bloqueio de cartões de crédito, ferem o princípio da responsabilidade patrimonial e limitam o direito de ir e vir dos executados e ainda, direitos básicos, previstos na Constituição Federal.4.
Recurso conhecido e não provido”. (TJTO, Agi nº 0011976-30.2020.8.27.2700/TO, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, Julgado em 14/04/2021).
Analisando a questão com maior amplitude, realço que o deferimento do bloqueio da CNH e cartões de crédito do executado em nada adiantará para a satisfação da dívida, bem como acarretará a inquestionável violação de princípios constitucionais que tutelam os direitos do devedor.
Assim, mesmo que o art. 139, IV do CPC estabeleça que compete ao juiz determinar todas as medidas necessárias no cumprimento de ordem judicial, deve ser também negritado o disposto no art. 8º do mesmo código, no qual prevê que os fins sociais e as exigências do bem comum devem ser respeitados.
Destaco, por fim, que, ainda que haja posicionamentos recentes a favor da adoção de meios executivos atípicos para compelir o devedor a pagar a dívida, tal como a suspensão da CNH, consigno que esta medida se encontra condicionada à existência de indícios de que a parte executada possua patrimônio expropriável e esteja se furtando de sua obrigação, o que, na hipótese dos autos, não restou demonstrado.
E assim sendo, à míngua de provas de existência de bens penhoráveis, não há como adotar de modo subsidiário as medidas atípicas postuladas, mormente porque o acolhimento dos pedidos do exequente não altera a situação de inexistência de bens, tampouco liquidam a dívida.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e dos cartões de crédito da parte devedora.
Lado outro, ante a inadimplência da parte devedora e a ineficiência das medidas até então empenhadas, DEFIRO o pedido bloqueio SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Gurupi, 13/08/205. -
13/08/2025 20:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 20:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 20:00
Decisão - Outras Decisões
-
11/06/2025 16:31
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
-
10/06/2025 15:35
Conclusão para despacho
-
10/06/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
10/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
10/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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04/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
-
03/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:04
Decisão - Outras Decisões
-
22/04/2025 15:31
Conclusão para despacho
-
07/04/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
21/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:40
Juntada - Informações
-
27/02/2025 09:57
Decisão - Outras Decisões
-
14/01/2025 16:36
Conclusão para despacho
-
10/12/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 91
-
10/12/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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04/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:00
Juntada - Informações
-
29/11/2024 13:57
Juntada - Informações
-
29/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 23:07
Decisão - Outras Decisões
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05/11/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 80
-
05/11/2024 14:23
Conclusão para decisão
-
05/11/2024 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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24/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:39
Juntada - Informações
-
09/10/2024 12:42
Expedido Ofício - 1 carta
-
09/10/2024 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
09/10/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
30/09/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:19
Juntada - Informações
-
10/09/2024 16:50
Decisão - Outras Decisões
-
03/09/2024 13:03
Conclusão para decisão
-
02/09/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
21/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:56
Juntada - Informações
-
13/08/2024 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
13/08/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
05/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 10:16
Decisão - Outras Decisões
-
22/07/2024 11:53
Conclusão para decisão
-
19/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
10/07/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 59
-
10/07/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
01/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:32
Juntada - Informações
-
28/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 18:20
Despacho - Mero expediente
-
26/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
19/06/2024 16:52
Conclusão para decisão
-
18/06/2024 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:34
Protocolizada Petição
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/06/2024 10:15
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 13:25
Conclusão para decisão
-
07/06/2024 08:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 45
-
07/06/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
05/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2024 15:10
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
22/05/2024 15:47
Conclusão para despacho
-
20/05/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:03
Protocolizada Petição
-
09/05/2024 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
26/04/2024 17:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
24/04/2024 14:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
24/04/2024 14:33
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
23/04/2024 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:44
Juntada - Informações
-
03/04/2024 14:15
Juntada - Informações
-
19/02/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:35
Juntada - Recibos
-
08/02/2024 16:29
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
05/02/2024 16:55
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2024 15:12
Conclusão para despacho
-
29/01/2024 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/01/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 15:59
Despacho - Mero expediente
-
13/12/2023 13:05
Conclusão para despacho
-
12/12/2023 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/12/2023 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/12/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:55
Despacho - Mero expediente
-
05/12/2023 15:17
Conclusão para decisão
-
17/11/2023 18:11
Decisão - Outras Decisões
-
08/11/2023 14:25
Conclusão para despacho
-
07/11/2023 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/11/2023 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/11/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 13:48
Juntada - Informações
-
22/09/2023 12:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/09/2023 17:47
Despacho - Mero expediente
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21/09/2023 12:40
Conclusão para despacho
-
21/09/2023 12:40
Processo Corretamente Autuado
-
20/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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