TJTO - 0000015-29.2024.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000015-29.2024.8.27.2708/TO AUTOR: MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA DA SILVA (OAB TO010762)ADVOGADO(A): IRISNEI DE OLIVEIRA LIMA (OAB TO009450) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega que sofreu lesão grave no pé esquerdo, com impossibilidade de movimentar os dedos, o que a impediria de continuar desempenhando sua atividade rural em regime de economia familiar.
Requereu, portanto, a concessão de benefício por incapacidade, com pagamento desde o requerimento administrativo.
Com a inicial vieram os documentos anexados ao evento 1.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça (evento 12).
No evento 26 foi anexado nos autos laudo médico pericial.
Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (evento 33) alegando a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício.
No evento 58 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhida a prova oral. É o relatório.
DECIDO.
Ausente questões preliminares e pendentes de decisão.
Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado, para ambos os benefícios; b) carência de doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), para ambos os benefícios; c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, para a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91; d) incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, para a concessão de aposentadoria por incapacidade, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91.
Assim, passo a análise individual de cada um dos requisitos.
DA INCAPACIDADE A alegada incapacidade da parte autora não restou comprovada nos autos.
De acordo com o laudo médico judicial elaborado por profissional devidamente nomeado por este juízo (evento 26), a parte autora apresenta sequela de ferimento no dorso do pé esquerdo (CID S99.8), resultante de acidente com facão ocorrido enquanto exercia atividade rural.
Contudo, o perito foi enfático ao afirmar que não há incapacidade laborativa atual, tampouco redução funcional permanente ou temporária que impeça o desempenho da atividade habitual.
Esclareceu que a autora apresenta ferida cicatrizada no dorso do pé, bom estado geral, motricidade preservada, lúcida e orientada em tempo e espaço, referindo apenas “dificuldade de deambular”, sem qualquer impedimento objetivo relevante.
Embora tenha sido mencionada a necessidade de exames complementares (ressonância magnética) para eventual definição de limitação parcial, o próprio expert concluiu expressamente que a autora não apresenta incapacidade, fixando, inclusive, como negativa a existência de qualquer limitação laborativa passível de análise temporal.
Ressalte-se que o perito respondeu negativamente às perguntas sobre início da incapacidade e sobre agravamento da condição caso a autora continue a exercer atividade rural, informando que a mesma pode desempenhar atividades que demandem esforço físico e movimentos repetitivos.
Não obstante, a qualidade de segurado especial não restou suficientementedemonstrada nos autos.
DA QUALIDADE DE SEGURADO Os documentos apresentados com a petição inicial revelam o exercício de atividade rural pela parte autora em dois períodos distintos, conforme sua própria narrativa: (i) em propriedade rural às margens do Rio Salobro, no ano de 2017, e (ii) na Chácara Santo Antônio, no Município de Nova Olinda/TO, no ano de 2021.
Consta nos autos Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) válida até julho de 2024, emitida em nome da autora; certidão eleitoral com indicação de profissão como “agricultora”; contrato de posse de imóvel rural.
Ademais, o extrato do CNIS (evento 1, ANEXO10, fl. 2) registra período positivo como segurada especial rural a partir de 22/05/2023, devidamente reconhecido pela autarquia previdenciária.
Nesse ponto, portanto, há início de prova material contemporâneo aos fatos narrados na inicial e à data do requerimento administrativo (09/08/2023), circunstância que, somada à ausência de vínculos urbanos recentes e à própria anotação oficial do INSS, permite reconhecer a qualidade de segurada especial da parte autora à época da perícia e do ajuizamento da presente ação.
Assim, este requisito encontra-se preenchido.
Embora a autora comprove sua condição de segurada especial, a ausência de incapacidade laborativa atual, devidamente atestada por laudo técnico imparcial, impede o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Transitado em julgado, promova-se a baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
19/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/04/2025 12:01
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 16:46
Audiência - de Instrução - realizada - Local GABINETE JUIZ - 24/04/2025 15:30. Refer. Evento 45
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24/04/2025 16:02
Publicação de Ata
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14/04/2025 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/04/2025 22:26
Protocolizada Petição
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14/04/2025 10:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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12/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/04/2025 12:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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02/04/2025 12:45
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/03/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/03/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/03/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:48
Audiência - de Instrução - designada - Local GABINETE JUIZ - 24/04/2025 15:30
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14/03/2025 16:47
Lavrada Certidão
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/03/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/02/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 10:20
Decisão - Outras Decisões
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05/02/2025 17:18
Conclusão para despacho
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05/02/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/12/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:32
Protocolizada Petição
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05/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/11/2024 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/11/2024 13:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 15:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARO1ECIV
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12/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2024 14:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECIV -> TOJUNMEDI
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26/08/2024 17:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2024 13:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2024 13:14
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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21/08/2024 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARO1ECIV
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21/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:26
Perícia agendada
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26/06/2024 14:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECIV -> TOJUNMEDI
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26/06/2024 14:07
Despacho - Mero expediente
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26/04/2024 12:08
Conclusão para despacho
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18/04/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/03/2024 14:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/03/2024 12:35
Conclusão para decisão
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14/03/2024 12:34
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2024 12:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/01/2024 16:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS PEREIRA - Guia 5375695 - R$ 224,40
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18/01/2024 16:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS PEREIRA - Guia 5375694 - R$ 325,40
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18/01/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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