TJTO - 0001187-88.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:03
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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26/08/2025 13:42
Conclusão para decisão
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26/08/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8, 10 e 11
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25/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001187-88.2025.8.27.2734/TO AUTOR: IVY WEBER VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972)ADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533)AUTOR: ERICA WEBER VIEIRAADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972)ADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533)AUTOR: ÁDAMO WEBER VIEIRAADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972)ADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533)AUTOR: NILO ROBERTO VIEIRA FILHOADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972)ADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No caso em tela, após uma análise cuidadosa dos autos, constata-se que existem irregularidades a serem sanadas pelos requerentes.
Explico. 1. Da irregularidade na representação processual Em consulta aos autos, depreende-se que os autores juntaram procurações desatualizadas, datadas de março de 2023 (evento nº 1, anexos 2, 3, 4 e 5).
Nesse contexto, quanto à necessidade de juntada de procuração atualizada, cumpre destacar que, embora o decurso do tempo não invalide, por si só, o instrumento de mandato, este Juízo entende ser indispensável a intimação da parte autora para a regularização da representação processual, a fim de resguardar o regular andamento do feito e prevenir eventuais fraudes.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a exigência de documentos atualizados, como procuração e comprovante de endereço, encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao magistrado, cuja finalidade precípua é resguardar os interesses das partes e assegurar a regularidade dos pressupostos processuais.
Tal entendimento, inclusive, é adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se observa do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de procuração específica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica e atualizada imposta pelo juízo de origem encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos específicos para garantir a regularidade da representação processual e coibir eventuais fraudes ou demandas predatórias. 4.
O art. 654, §1º, do Código Civil, exige que a procuração contenha a indicação da parte demandante, data e objeto da outorga, o que justifica a determinação de apresentação de um instrumento atualizado e específico para a ação. 5.
A exigência de procuração e documentos atualizados tem por finalidade assegurar a regularidade da representação e evitar litígios fraudulentos, o que se coaduna com o princípio da cooperação processual previsto no CPC. 6.
O não cumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC. 7.
Jurisprudência do TJTO e de outros tribunais tem reiterado que a exigência de documentos específicos e atualizados é uma medida legítima para garantir a lisura do processo e evitar litigância predatória.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo. 2.
O não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV; CC, art. 654, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 26/04/2023; TJRS, AC 51297114220228210001, Rel.
Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11/05/2023. (TJTO , Apelação Cível, 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59).
Ademais, é importante destacar que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual essencial à validade do processo.
A parte somente pode atuar em juízo por intermédio de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
A ausência ou irregularidade da procuração nos autos configura vício capaz de ensejar a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante disso, convém intimar os requerentes para que providenciem a regularização de sua representação processual, sob pena de aplicação das medidas cabíveis. 2.
Da Gratuidade da Justiça Requerem os autores a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possuem condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Pois bem. É certo que, embora a concessão da gratuidade da justiça não exija estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A declaração de hipossuficiência, por sua vez, constitui mera presunção relativa, que pode ser afastada diante de outros elementos indicativos da capacidade financeira.
No tocante aos inventários e arrolamentos, cabe ao espólio comprovar a impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Assim, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve-se analisar a capacidade financeira do monte-mor do espólio, e não a situação econômica dos herdeiros/inventariante.
Diante disso, entendo que o deferimento da gratuidade da justiça, de forma integral e irrestrita, não se mostra adequado na hipótese em análise, uma vez que não restou demonstrado que o espólio é desprovido de capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
Nesse sentido do que ora decido, cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - CRITÉRIO LEGAL E OBJETIVO - LEI ESTADUAL 14.939/2003 - PATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ - BENEFÍCIO CONCEDIDO - EXTENSÃO ÀS CUSTAS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No inventário judicial o pedido de justiça gratuita é realizado em benefício do espólio, não cabendo avaliar a condição financeira dos herdeiros, mas sim o respectivo acervo deixado pelo espólio 2.
Para que o espólio faça jus à justiça gratuita, é necessário que demonstre que o patrimônio que lhe integra é, por si só, insuficiente para suportar as despesas processuais. 3.
Constatada a iliquidez dos bens inventariados, deve ser deferida ao espólio a justiça gratuita. 4.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos em processos judiciais se estende aos emolumentos do serviço cartorário extrajudicial, incluído registro de imóveis, averbação e qualquer outro ato notarial necessário ao deslinde do feito, nos termos dos artigos 141 e 210, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 deste Tribunal de Justiça e do art. 98, §1º inciso IX do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.225469-6/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 15/07/2024, publicação da súmula em 16/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ESPÓLIO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cumpre ao espólio, e não ao inventariante ou herdeiro, o pagamento das custas e despesas processuais relacionadas à tramitação do inventário e partilha (art. 1.997 do CC/02), razão pela qual deve ser analisado se o espólio possui ou não condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. 2.
No caso em análise, afere-se da documentação acostada aos autos que o acervo a ser partilhado é composto por dois imóveis e um veículo, que totalizam valor superior ao correspondente a 25.000,00 (vinte e cinco mil) UFEMGs, motivo pelo qual entendo que não há que se falar em gratuidade de justiça. 3.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.161242-3/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/07/2024, publicação da súmula em 15/07/2024).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao (s) interessado (s) o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, nos seguintes termos: Regularizem sua representação processual, mediante a juntada de procurações atualizadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito;Comprovem documentalmente a hipossuficiência financeira do Espólio de Ilka Teixeira Weber, mediante da juntada de declaração de hipossuficiência assinada pelo inventariante ou advogado, lista de bens e valores do Espólio, comprovantes de despesas e encargos já suportados pelo espólio, bem como, outros documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício.
Poderão os autores, caso queiram, requerer o parcelamento das custas de ingresso, nos termos do §6º do art. 98 do CPC.
Em tempo, DETERMINO ao Cartório que proceda à inclusão do Espólio de Ilka Teixeira Weber no polo ativo da capa dos autos, conforme a qualificação constante na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Peixe, 19 de agosto de 2025. -
21/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/08/2025 12:23
Conclusão para decisão
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18/08/2025 12:23
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2025 13:14
Protocolizada Petição
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07/08/2025 13:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ÁDAMO WEBER VIEIRA - Guia 5771813 - R$ 750,00
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07/08/2025 13:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ÁDAMO WEBER VIEIRA - Guia 5771812 - R$ 800,00
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07/08/2025 13:01
Distribuído por dependência - Número: 00005222420158272734/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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