TJTO - 0000768-86.2025.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0000768-86.2025.8.27.2728/TO IMPETRANTE: ACIVON ALVES DA SILVAADVOGADO(A): FRANCINALDO DE SOUSA (OAB TO012102) SENTENÇA ACIVON ALVES DA SILVA, devidamente qualificado, por meio de advogado constituído, impetrou o presente HABEAS CORPUS em face de ato do DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DE NOVO ACORDO, objetivando o trancamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00001593/2021 (distribuído a este juízo sob o nº 0000886-62.2025.8.27.2728), no qual se apura a suposta prática do crime de ameaça.
O impetrante sustentou, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, bem como a ausência de justa causa para a persecução penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao arquivamento do feito principal, em razão do reconhecimento da prescrição. É o relatório essencial. DECIDO.
O objeto do presente Habeas Corpus é o trancamento da persecução penal instaurada em desfavor do paciente por meio do Termo Circunstanciado de Ocorrência supracitado.
A causa de pedir principal reside na alegação de que o direito de punir do Estado foi fulminado pela prescrição.
Ocorre que, em consulta aos autos do processo principal (TCO nº 0000886-62.2025.8.27.2728), verifica-se que em 29 de julho de 2025, este Juízo proferiu a sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, julgou extinta a punibilidade do paciente ACIVON ALVES DA SILVA, determinando o arquivamento definitivo daquele procedimento.
Tal fato superveniente acarreta, de forma inarredável, a perda do objeto deste writ.
A tutela jurisdicional que aqui se buscava – a cessação do constrangimento ilegal decorrente da persecução penal – já foi efetivamente prestada no bojo da própria ação principal, esgotando-se, assim, o interesse de agir do impetrante.
O interesse de agir, como condição para o regular exercício do direito de ação, manifesta-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Uma vez extinta a punibilidade do agente no feito originário, não há mais necessidade ou utilidade na análise do mérito desta impetração, que visava, justamente, a tal desiderato.
Nesse sentido, dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." Desta forma, tendo o constrangimento à liberdade de locomoção do paciente cessado com a extinção da punibilidade e o arquivamento do TCO, a presente ordem de Habeas Corpus resta prejudicada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, pela perda superveniente de seu objeto e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a natureza da ação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Novo Acordo/TO, data da assinatura eletrônica. -
21/08/2025 14:47
Protocolizada Petição
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21/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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21/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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21/08/2025 13:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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14/08/2025 17:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/05/2025 09:37
Conclusão para decisão
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23/05/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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