TJTO - 0001765-78.2025.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/08/2025 14:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0001765-78.2025.8.27.2725/TO REQUERENTE: ARTUR AGUIAR BONORAADVOGADO(A): SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES (OAB TO002912)REQUERENTE: MASIELLE FERREIRA AGUIARADVOGADO(A): SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES (OAB TO002912) DESPACHO/DECISÃO O benefício da gratuidade da justiça tem escopo social, o qual não se atenderá se concedido indistintamente.
Mais que isso, trata-se de direito social, na acepção da garantia de acesso à justiça com isonomia substancial, devendo ser compreendido e aplicado sob a percepção de seu impacto econômico, bem como de que os recursos disponíveis, ao contrário das necessidades, são limitados, a revelar o caráter de ordem pública do preceito ora interpretado – cognoscível, portanto, ex officio –, e denota que sua concessão indevida culmina por obstar a possibilidade de deduzir pretensão em juízo por parte de outrem, comprometendo garantia constitucional - direito fundamental.
Por tal motivo, prevalece o entendimento preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual estabelece que o benefício em tela há de ser concedido apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Observa-se, dessa forma, que a justiça gratuita é acessível sempre na hipótese em que o beneficiário ficaria obrigado a fazer desembolso em virtude do processo, dispensando-o do ato naquele momento procedimental, nada mais.
Contudo, inúmeros são os casos de pedidos de gratuidade de justiça que cotidianamente aportam no Judiciário.
Infelizmente, muitos deles apresentam viés que refoge ao princípio instituidor do benefício, cujo foco é simplesmente o da vantagem econômica.
Nesses últimos, a maioria das causas é de natureza temerária, o que, não raro, leva o julgador a mensurá-los de forma equivocada, ora deferindo o benefício a quem dele não necessite, ora indeferindo-o a quem realmente precise.
Em razão disso, cumpre esclarecer que a Lei nº 1060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, foi recepcionada somente em parte pela atual Constituição Federal, uma vez que esta estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”.
Por certo que compete ao magistrado verificar a situação de miserabilidade alegada pela parte, isto porque é dever funcional zelar pelo recolhimento das custas alusivas conforme determinação da Egrégia Corregedoria deste Estado. Neste sentido a jurisprudência recente do STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
CONTRARIEDADE.
PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES.
CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1.
Trata-se de recurso especial cuja controvérsia orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
O STJ, em sede de recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988, destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF. 3.
Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4.
A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5.
Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 6.
No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular.
Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias. 7.
Recurso especial provido, para cassar o acórdão de origem por falta de fundamentação, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n. 1.060/50. (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). Assim e num primeiro momento, defiro o pedido de gratuidade de justiça na forma como pleiteado.
Dispõe o art. 528 do Novo Código de Processo Civil: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Ressalto que é uma execução especial de alimentos, assim o credor não poderá valer-se desta modalidade de execução para exigir todo o crédito alimentício, mas apenas os 03 (três) últimos vencidos antes do ajuizamento da execução bem como aqueles que se vencerem no curso do processo (Súmula 309 do STJ).
Deste modo, cite-se/intime-se pessoalmente o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito reclamado na inicial, provar que a quitação já ocorreu ou justificar a impossibilidade de efetuá-la, sob pena de protesto judicial da decisão, além de ser decretada a sua prisão (§§ 1º e 3º do art. 528 do NCPC) pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, conforme disposto no art. 19 da Lei nº. 5.478/68, uma vez que se trata de norma especial, a qual prevalece sobre a norma geral.
Destaco que a citação/intimação deverá ser dar, preferencialmente, por meio tecnológicos, por intermédio de aplicativos de mensagens instantâneas (Ex: WhatsApp, Telegram e Facebook Messenger), conforme art. 246 do Código de Processo Civil.
Advirto ao servidor que deverá comprovar que se trata da parte quando realizada a citação/intimação por meio eletrônico, solicitando que a parte apresente um documento com foto.
Acaso, ausente dados telefônicos ou ausente a confirmação (Art. 246, §1º-A do Código de Processo Civil), proceda-se a citação, presencial, por Oficial de Justiça.
Havendo pagamento ou apresentação de justificativa, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de até 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte exequente, DÊ-SE vista ao Ministério Público, seguindo os autos conclusos.
Na hipótese de não comprovação do pagamento bem como de ausência de justificativa certifique-se nos autos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de até 10 (dez) dias Com ou sem manifestação da parte exequente, DÊ-SE vista ao Ministério Público.
Após, com a manifestação ministerial, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Miracema/TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: MARCOS AURÉLIO GLÓRIA AZEVEDO (por substituição em 18/08/2025 17:47:22)
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18/08/2025 17:26
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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18/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:38
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/08/2025 17:43
Conclusão para decisão
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08/08/2025 17:43
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2025 17:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/08/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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