TJTO - 0004108-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:26
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:26
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 09:41
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 11:37
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/05/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0004108-25.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESRECORRENTE: BENTO BARROS DA SILVAADVOGADO(A): WESLEY LOPES BARBOSA (OAB GO037798) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ATESTADO MÉDICO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES OU DE SUBSTABELECER. advogado que, durante o período de repouso, protocolizou petição nos autos. afastamento da alegação de impossibilidade absoluta de atuação profissional.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. precedentes do stj e do tjto.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pela Defesa contra decisão de pronúncia.
A alegação recursal repousa sobre a necessidade de devolução do prazo por suposta justa causa decorrente de problema de saúde do advogado da parte recorrente, motivo pelo qual pleiteia o afastamento da intempestividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a apresentação de atestado médico pelo advogado da parte recorrente, é suficiente para caracterizar justa causa apta a ensejar a devolução do prazo recursal, a fim de afastar a intempestividade da interposição do recurso em sentido estrito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Penal prevê prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para interposição do recurso em sentido estrito, nos termos dos artigos 586 e 798, §§ 1º e 3º, devendo-se excluir o dia do começo e incluir o do vencimento, prorrogando-se apenas se este recair em domingo ou feriado. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para a caracterização da justa causa, prova inequívoca da completa impossibilidade de o advogado exercer sua função ou de substabelecer o mandato, os quais estabelecem que simples atestados médicos são insuficientes se não demonstram essa total incapacidade. 5. No caso concreto, embora o advogado tenha apresentado atestado médico indicando repouso, não comprovou a impossibilidade de atuação profissional ou de substabelecimento do mandato, tampouco há indicação de internação ou outra condição impeditiva extrema. 6. Ressalta-se que o advogado, mesmo durante o período de repouso, protocolizou petição nos autos, o que afasta a alegação de impossibilidade absoluta de atuação, confirmando a ausência de justa causa para a devolução do prazo. 7. Como consequência, o recurso protocolizado em 27/01/2025 mostra-se manifestamente intempestivo, ultrapassando o prazo final de 21/01/2025, razão pela qual não pode ser conhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso fora do prazo legal, sem demonstração inequívoca de justa causa apta a justificar a devolução do prazo, especialmente quando o advogado apresenta apenas atestado médico sem prova de completa impossibilidade de atuação ou de substabelecimento, configura hipótese de intempestividade insuprível.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 586, 798, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada no voto:STJ, AgInt no AREsp 1557763/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/12/2019, DJe 19/12/2019;STJ, AgRg no MS 24.385/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 25/08/2020, DJe 10/09/2020;TJTO, Apelação Cível 5000195-51.2011.8.27.2728, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 27/11/2024, DJe 29/11/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 11ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do presente recurso em sentido estrito, em razão da sua intempestividade, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ISABELLE ROCHA VALENÇA FIGUEIREDO.
Palmas, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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21/05/2025 10:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 11:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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16/05/2025 17:11
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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16/05/2025 16:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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16/05/2025 16:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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13/05/2025 20:02
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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13/05/2025 20:02
Juntada - Documento - Voto
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08/05/2025 15:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/04/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/04/2025 14:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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25/04/2025 15:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCR01
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21/04/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 15:51
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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08/04/2025 15:51
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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08/04/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 19:46
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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23/03/2025 16:32
Despacho - Mero Expediente
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21/03/2025 17:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB07)
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21/03/2025 17:10
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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21/03/2025 17:10
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/03/2025 17:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BENTO BARROS DA SILVA - Guia 5387329 - R$ 190,00
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17/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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