TJTO - 0002303-46.2022.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002303-46.2022.8.27.2731/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO O Banco do Brasil requer a concessão de arresto online em sede de Execução de Título Extrajudicial que move em desfavor de Vivian Megumi Furukawa, Furukawa Atacado e outros, já qualificados nos autos (evento 71).
O pedido de arresto online foi indeferido no evento 76, em razão de o exequente não ter demonstrado que os devedores estão dilapidando o patrimônio ou se esquivando da citação.
A parte exequente opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de contradição na análise da decisão (evento 81). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos foram opostos no prazo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, portanto, guardam condições de apreciação.
São cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
In casu, a parte embargante alega a existência de contradição na decisão que indeferiu o pedido de arresto online nas contas dos executados e requer a reanálise do pleito.
Para o recebimento do recurso de Embargos de Declaração é necessário que a decisão atacada apresente os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, isto é, que a estrutura da decisão esteja viciada.
Para a hipótese de acolhimento dos embargos por contradição, é indispensável que a fundamentação da decisão seja contrária ao contido na parte dispositivo do pronunciamento judicial.
No mais, apesar dos argumentos ventilados nos autos, a matéria não pode ser apreciada em sede de embargos de declaração, em razão de sua inadmissibilidade na via estreita dos embargos de declaração.
Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores.
Precedentes. 2.
Segundos embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 3222 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) Lado outro, destaco que o pedido formulado pelo embargante não pode ser recebido como pedido de reconsideração em virtude do entendimento dominante das cortes superiores vedar tal prática, por atentar a segurança jurídica, conforme a jurisprudência dominante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INDEVIDAMENTE RECEBIDOS NA ORIGEM COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.
AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DO SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos. 2. "Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de declaração como mero 'pedido de reconsideração', ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes" ( REsp 1.522.347/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. em 16/09/2015, DJe de 16/12/2015). 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo-se a tempestividade do agravo interno interposto na origem. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1806345 RJ 2020/0340779-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que os Embargos de Declaração tempestivos, ainda que tenham pretensão infringente, não podem ser recebidos como pedido de reconsideração, e interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
Precedente da Corte Especial do STJ: REsp. 1.522.347/ES, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 16.12.2015. 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 775435 RS 2015/0218160-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019) Sendo assim, torna-se inadmissível a rediscussão de matéria no manejo da via estreita dos Embargos de Declaração.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo exequente, e, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte exequente para informar endereço dos executados no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja efetivada a citação destes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:21
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/07/2025 15:30
Protocolizada Petição
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12/05/2025 13:19
Conclusão para decisão
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28/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 86, 87 e 88
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 87 e 88
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10/03/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/03/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/03/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/02/2025 19:11
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 16:42
Conclusão para despacho
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31/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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23/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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14/10/2024 10:49
Protocolizada Petição
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12/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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25/09/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/09/2024 11:00
Decisão - Outras Decisões
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10/09/2024 15:30
Conclusão para despacho
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10/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:30
Lavrada Certidão
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22/06/2024 20:47
Protocolizada Petição
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07/06/2024 14:58
Protocolizada Petição
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28/05/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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20/05/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/05/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 16:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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11/01/2024 03:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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08/12/2023 14:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
08/12/2023 14:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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08/12/2023 14:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/12/2023 14:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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08/12/2023 14:44
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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08/12/2023 14:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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08/12/2023 14:44
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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18/10/2023 14:16
Juntada - Informações
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04/09/2023 17:29
Juntada - Informações
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17/08/2023 14:11
Despacho - Requisição de Informações
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17/08/2023 12:16
Conclusão para despacho
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23/06/2023 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2023 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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31/05/2023 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 15:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00050702920238272729/TO
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23/05/2023 15:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00050702920238272729/TO
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05/05/2023 14:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00050702920238272729/TO
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10/03/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/03/2023 17:35
Protocolizada Petição
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27/02/2023 15:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00050702920238272729/TO
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14/02/2023 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 15:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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13/02/2023 17:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00050702920238272729/TO
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13/02/2023 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/02/2023 12:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00050702920238272729/TO
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09/02/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 17:30
Lavrada Certidão
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09/02/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00050702920238272729
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09/02/2023 15:35
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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13/10/2022 20:30
Protocolizada Petição
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12/10/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/09/2022 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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16/09/2022 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2022 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/09/2022 19:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 09:52
Protocolizada Petição
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08/09/2022 04:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2022 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 16:10
Lavrada Certidão
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30/08/2022 13:09
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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30/08/2022 13:09
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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01/08/2022 12:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2022 12:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2022 12:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2022 13:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2022 13:56
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/07/2022 13:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2022 13:56
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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29/07/2022 13:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ROSSANA RAQUEL RODRIGUES VIEIRA (por substituição em 29/07/2022 14:37:21)
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29/07/2022 13:56
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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29/07/2022 13:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2022 13:56
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/07/2022 13:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2022 13:56
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/06/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2022 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2022 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2022 13:02
Despacho - Mero expediente
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04/05/2022 15:50
Conclusão para despacho
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04/05/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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