TJTO - 0031185-19.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0053781-31.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 43
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26/08/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 11:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 16:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/08/2025 16:12
Protocolizada Petição
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21/08/2025 15:55
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 15:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 08:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0031185-19.2025.8.27.2729/TO INTERESSADO: JOICE LORRANE SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DA LUZ BRANDÃO DESPACHO/DECISÃO Tratam os presentes autos de Pedido de Prisão Preventiva, formulado pela autoridade policial.
Com vista, o Ministério Público se manifestou pela necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, consoante evento 14 como segue: [...] Em que pese ter se verificado a efetiva prática dos crimes, é de se evidenciar o contexto em que tudo ocorreu, uma vez que as investigações evidenciaram que a aproximação indevida da vítima, ocorreu em razão do resgate de terceira pessoa (LAILA MARIANA SALVADOR LIMA), a qual é amiga do Requerido e supostamente vinha sendo mantida em carcere privado pela Requerente e seu atual companheiro (ODILON MONTEIRO GUIMARÃES NETO), com o fim de extorquir o Requerido.Neste contexto, no que se refere fumus comissi delicti, certo é que as provas coligidas ao inquérito policial, aliados às informações processuais permitem a adoção de medidas menos graves que a prisão e, em relação ao periculum libertatis, as circunstâncias dos fatos, a ausência de antecedentes que indiquem a possibilidade imediata de uma escalada criminal, aliados ao fato de que o deferimento das medidas protetivas são elementos que, ao menos por ora, apresentam-se condizentes com a liberdade do acusado, o Ministério Público do Estado do Tocantins, por seu Órgão de Execução, manifesta-se pelo INDEFERIMENTO da PRISÃO PREVENTIVA, requerendo porem, como forma de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e diante da presença dos requisitos ensejadores, a imposição das seguintes medidas cautelares:1.
PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da vítima, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância.2.
PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone e internet.3.
PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR os mesmos ambientes que a vítima, tais como local de trabalho, instituição religiosa, escola ou quaisquer espaços de convivência usual da requerente.4.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO, com a imposição de limite de aproximação.As medidas supracitadas encontram-se previstas no artigo 319, incisos III, II e IX, do Código de Processo Penal, e deverão perdurar por 6 (seis) meses, devendo o Requerido ser advertido que futuros descumprimentos das medidas impostas poderão ensejar a imediata decretação da prisão preventiva, conforme art. 316, do CPP.Pugno ainda pelo encaminhamento do caso para acompanhamento da Patrulha Maria da Penha e a cientificação da vítima, conforme determina o artigo 21 da Lei Maria da Penha.
Por fim, considerando a emissão de Relatório Final pela Autoridade Policial, requeiro o retorno dos autos, com designação de prazo próprio, para análise quanto ao oferecimento da denúncia.
Como bem pontuado pelo Ministério Público, a prática processual neste juízo tem demonstrado que a monitoração eletrônica alcança a finalidade almejada de proteção à ofendida e pessoas de seu círculo de convivência, além de inibir a reiteração, sem a drástica e excepcional prisão preventiva.
Obviamente que sempre com a ressalva de que isto poderá ser reavaliado a qualquer tempo, notadamente se houver a notícia de fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 316). Diante do exposto, de forma antecedente e na forma de fundamentação per relationem, consoante o parecer ministerial, fica indeferido o pedido de decretação da prisão preventiva de um lado e de outro, impostas como medidas cautelares diversas da prisão e nos termos do CPP, art. 319, em complemento (e sem prejuízo) às eventuais medidas protetivas já concedidas: Monitoração eletrônica mediante reavaliação no período de 180 (cento e oitenta) dias, fixada a proibição de aproximação e contato não autorizado da ofendida(s), alusiva a um limite mínimo de 200 (duzentos) metros, além da determinação de acompanhamento pela Patrulha Maria da Penha. Notifique(m)-se a(s) vítima(s) e/ou representante(s) legal(is) para conhecimento, consignando a necessidade de colaboração junto à Unidade Gestora da Central de Monitoramento Eletrônico se houver interesse na recepção da unidade portátil de rastreamento.
Intime-se pessoalmente o requerido, para providências de instalação imediata do equipamento sob pena de desobediência, sem prejuízo da possibilidade de posterior decretação da prisão preventiva para a hipótese de descumprimento.
Consigne-se que a falta de colaboração junto à Unidade Gestora da Central de Monitoramento Eletrônico será acatada como recusa justificadora da decretação imediata de prisão preventiva.
Para efetividade e segurança quanto ao procedimento, deverá haver alinhamento em rede integrada na oportunidade do cumprimento, pelo que fica desde já requisitado o auxílio da(s) força(s) de segurança, no que for necessário à concretização.
Comunique-se a Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, viabilizando inclusive o alinhamento quanto ao apoio da(s) força(s) de segurança.
Em surgindo algum requerimento ou intercorrência, retornem conclusos os autos para apreciação.
Considerando a apresentação do Relatório Final apresentando no evento 7, proceda-se com o retorno dos autos ao Ministério Público para análise quanto ao oferecimento da denúncia.
Providencie-se o necessário.
Ciente o Ministério Público. (assinatura digital ao fim do documento)ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZAJuiz de Direito -
19/08/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 17:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/08/2025 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 17:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/08/2025 18:30
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão - Proibição de manter contato com pessoa determinada - Com monitoração eletrônica
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13/08/2025 12:44
Conclusão para decisão
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12/08/2025 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 05:47
Protocolizada Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/07/2025 11:53
Protocolizada Petição
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17/07/2025 11:43
Protocolizada Petição
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17/07/2025 11:40
Protocolizada Petição
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17/07/2025 10:48
Protocolizada Petição
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17/07/2025 10:45
Protocolizada Petição
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16/07/2025 12:20
Protocolizada Petição
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16/07/2025 12:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 12:00
Autuação de Inquérito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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