TJTO - 0039458-02.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:21
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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02/09/2025 18:21
Despacho - Mero Expediente
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02/09/2025 13:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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26/08/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DO BRASIL - Guia 5394467 - R$ 1.250,16
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19/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0039458-02.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039458-02.2016.8.27.2729/TO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL (INTERESSADO)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLESADVOGADO(A): RICARDO FASSINAADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITASADVOGADO(A): RISELY PIRES MACIEL DIASADVOGADO(A): MAURÍCIO VELOSO QUEIROZADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHOADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHIADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZAADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTAADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA DECISÃO Tratam-se de recursos de apelação interpostos por WILLIAM ALVES DA ROCHA e ETIENE RIBEIRO DE ALMEIDA; BANCO DO BRASIL S.A.; REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, RESIDENCIAL ALTA VISTA LTDA e RESIDENCIAL REAL PARK LTDA – em recuperação judicial; e novamente por BANCO DO BRASIL S.A., respectivamente nos eventos, 1444; 1448; 1545 e 1551, ambos dos autos de origem), em face da sentença singular do evento 1348.
Frisa-se que ao inicial o juízo de admissibilidade, convém dirimir a seguinte questão: Denota-se, que o recorrente BANCO DO BRASIL S/A interpôs em face da sentença singular (evento 1348, da origem) recursos de apelação, o primeiro no evento 1448, e novamente com os mesmos fundamentos no evento 1551, ambos dos autos de origem.
Em relação ao recurso do evento 1551, este encontra-se coberto pela preclusão consumativa posto o primeiro recurso de apelação do evento 1448, pois, o que tinha que argumentar deveria ter feito quando da interposição da primeira insurgência, sob pena de violação ao princípio da unicidade recursal, salvo, em caso em que a sentença é alterada em sede de embargos de declaração, o que permite o aditamento do recurso de apelação, dentro dos limites da alteração promovida pelos embargos (art. 1.024, §4º, do CPC), o que não ocorreu no presente caso, visto que a decisão que julgou os embargos de declaração (evento 1526, da origem) não conheceu destes, mantendo a sentença singular.
Assim, conforme dispõe o art. 1.024, §5º, do CPC, “Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.”.
Posto isto, não conheço do recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A no evento 1551, nos termos adrede esposados.
Lado outro, denota-se que quando da interposição da primeira apelação pelo BANCO DO BRASIL S/A (evento 1448, dos autos de origem), este não procedeu com o recolhimento das custas do presente recurso, o que deverá neste momento processual proceder com o recolhimento do preparo em dobro.
Todavia com a alteração da Lei 1.286/01 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado) pela Lei 4.240/23, que dispõe sobre as custas judiciais e adota outras providências, com efeitos a partir de 01/01/2025, esta trouxe novos valores em relação ao preparo dos recursos.
Assim, não tendo o recorrente Banco do Brasil S/A realizado o pagamento do preparo recursal quando da interposição do recurso (evento 1448), e em que pese naquela ocasião, estar em vigência a lei antiga (Lei 1.286/01), o pagamento do preparo em dobro neste momento processual deverá ser observada a nova Lei 4.240/23, de acordo com a tabela I: “1.
Recursos oriundos do primeiro grau de jurisdição, por todos os atos Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 230,00 e máximo de R$18.680,00.”.
Entretanto, quando da interposição do novo recurso de apelação pelo BANCO DO BRASIL S/A (evento 1551, da origem - o qual não foi conhecido pelos motivos expostos alhures), o recorrente naquela ocasião recolheu o preparo recursal no valor de R$ 18.680,00.
Assim, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, deverá o recorrente BANCO DO BRASIL S/A promover o recolhimento em dobro do preparo recursal em relação a interposição da apelação do evento 1448, dos autos de origem, entretanto, tendo em vista o pagamento do preparo recursal do recurso que não foi conhecido, converto o julgamento dos recursos em diligência e determino a intimação da parte apelante (BANCO DO BRASIL S/A), para que no prazo de 05 (cinco) dias, realize o complemento do preparo recursal, no valor de R$ 18.680,00 (dezoito mil, seiscentos e oitenta reais), sob pena de deserção.
Após, volvam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:15
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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12/08/2025 18:15
Decisão - Outras Decisões
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29/07/2025 18:30
Conclusão para despacho
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25/07/2025 15:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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16/07/2025 13:14
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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15/07/2025 18:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:22
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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13/06/2025 14:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/05/2025 17:04
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 15:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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