TJTO - 0005409-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005409-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002510-25.2024.8.27.2715/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: MARCILENE SOUSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): AMANDA MARTINS MILHOMEM (OAB TO011738) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDA ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE CONDIÇÃO ECONÔMICA LIMITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado nos autos da ação movida contra o Município de Pium–TO, com objetivo de obter verbas trabalhistas oriundas de contrato temporário. 2.
A parte agravante apresentou documentação comprobatória, incluindo extratos bancários, recibo de pensão por morte inferior a dois salários mínimos e laudos médicos que atestam que seu filho menor é portador de transtorno do espectro autista com deficiência intelectual moderada, exigindo cuidados permanentes.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte agravante são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica e justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III.
Razões de decidir 4.
O art. 98 do CPC assegura gratuidade àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 5.
O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece presunção relativa da veracidade da declaração de hipossuficiência, exigindo fundamentação para sua rejeição. 6.
A documentação anexada aos autos comprova que a agravante aufere renda exclusiva de benefício previdenciário e se encontra em situação de vulnerabilidade, impossibilitada de exercer atividade remunerada em razão dos cuidados exigidos pelo filho com deficiência. 7.
A jurisprudência desta Corte admite a concessão do benefício àqueles com renda inferior a quatro salários mínimos, especialmente em casos de hipossuficiência comprovada por documentos idôneos.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: “1.
A hipossuficiência econômica demonstrada por documentos idôneos, especialmente em razão de renda proveniente de pensão por morte inferior a dois salários mínimos e da condição de mãe cuidadora de criança com deficiência, justifica o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante o benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
18/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 13:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/08/2025 13:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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07/08/2025 17:36
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:45
Juntada - Documento - Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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24/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/07/2025 17:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 191
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17/07/2025 14:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 14:36
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 14:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 01:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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26/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 18:36
Expedido Ofício - 1 carta
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22/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/04/2025 18:38
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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02/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/04/2025 16:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCILENE SOUSA DE OLIVEIRA - Guia 5388194 - R$ 160,00
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02/04/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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