TJTO - 0001019-28.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001019-28.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)AGRAVADO: ROSILENE FERREIRA DA ROCHAADVOGADO(A): MARIANA COÊLHO ABRIL (OAB TO06830B)ADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)ADVOGADO(A): ALDENY FERREIRA GUEDES (OAB TO010710) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por ROSILENE FERREIRA DA ROCHA, por meio da qual o juízo de origem deferiu medida liminar para determinar a suspensão dos descontos decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado incidente sobre benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária.
O agravante sustenta, em síntese, a legalidade da contratação e dos descontos efetuados a título de RMC, a inexistência de prova inequívoca do alegado dano ou vício na manifestação de vontade da consumidora, e requer a revogação da tutela de urgência concedida.
Foi inicialmente indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (evento 5), determinando-se posteriormente o sobrestamento do feito em razão do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (Evento 16).
Em 02/07/2025, foi determinada, por decisão do Pleno deste Tribunal, a cessação dos efeitos da suspensão imposta pelo IRDR, retornando os autos ao trâmite regular.
Assim, em cumprimento ao referido comando, foi proferida decisão (evento 34), intimando o agravante a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao interesse na continuidade do recurso, diante do possível esvaziamento do objeto, uma vez que, conforme documento juntado nos autos de origem (evento 28), o próprio Banco agravante cumpriu voluntariamente a decisão agravada, procedendo à suspensão dos descontos.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de perda superveniente do objeto do recurso, ante o cumprimento espontâneo da decisão agravada pelo próprio agravante, aliado à sua inércia posterior, mesmo após regular intimação para manifestar-se.
Comprovado nos autos que a medida liminar combatida foi integralmente cumprida, e tendo sido o agravante intimado para se manifestar quanto ao interesse recursal, sem que qualquer manifestação tenha sido protocolada no prazo legal, evidencia-se a ausência de interesse processual superveniente, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Ressalte-se que, tratando-se de recurso, a inércia da parte não configura abandono de causa (que exige intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º), mas sim perda objetiva e voluntária da utilidade do provimento jurisdicional pretendido, dado que o agravante cumpriu a decisão e, instado a se manifestar, quedou-se silente.
Portanto, a ausência de manifestação do agravante, mesmo após intimação específica, conjugada com o cumprimento espontâneo da decisão agravada, revela o desinteresse de agir superveniente, tornando inútil a prestação jurisdicional recursal, sendo imperiosa a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo o agravo de instrumento sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, diante do cumprimento espontâneo da decisão agravada e da ausência de manifestação do agravante após regular intimação.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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29/08/2025 14:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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28/08/2025 13:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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28/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001019-28.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000783-26.2023.8.27.2728/TO AGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)AGRAVADO: ROSILENE FERREIRA DA ROCHAADVOGADO(A): MARIANA COÊLHO ABRIL (OAB TO06830B)ADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)ADVOGADO(A): ALDENY FERREIRA GUEDES (OAB TO010710) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por BANCO BMG S.A., com fundamento no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, movida por ROSILENE FERREIRA DA ROCHA, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Acordo–TO.
A decisão agravada, proferida em 30/11/2023 (evento 10), determinou a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 60,60 e R$ 46,66, os quais eram lançados sob a rubrica de "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)". Segundo alegado na petição inicial, a parte autora não reconhece a contratação de tal operação de crédito, alegando jamais ter recebido ou utilizado qualquer cartão, tampouco, ter firmado contrato com o banco agravante.
Na mesma decisão, o juízo de origem determinou, ainda, o sobrestamento do feito de origem, em razão da admissão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, que trata, entre outros temas, da natureza jurídica do dano moral por descontos indevidos e da distribuição do ônus da prova em ações dessa natureza.
Irresignado, o Banco agravante interpôs o presente recurso em 31/01/2024, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: (i) existência de contratação válida entre as partes; (ii) regularidade dos descontos efetuados; (iii) inexistência de perigo de dano irreparável; e (iv) excesso na multa diária fixada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em 02/02/2024 (evento 5), mantendo-se incólume a decisão impugnada.
A parte agravada apresentou contrarrazões em 06/02/2024 (evento 14), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da contratação e a higidez da decisão agravada.
Em 15/03/2024, sobreveio decisão determinando o sobrestamento do feito recursal (evento 16), em razão da tramitação do IRDR mencionado, o qual trata, dentre outros temas, da distribuição do ônus da prova em ações que discutem a existência de empréstimos consignados e da natureza in re ipsa do dano moral decorrente de descontos indevidos.
Entretanto, em 02/07/2025, foi proferida decisão pelo Tribunal Pleno do TJTO (evento 236) nos autos do IRDR, determinando o levantamento da suspensão processual de todos os feitos sobrestados, ante o decurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do mérito do incidente.
Os autos vieram conclusos em 06/08/2025.
Importa destacar que, em 31/01/2024, o Banco agravante informou nos autos originários, no evento 28, o cumprimento integral da decisão agravada, com a suspensão efetiva dos descontos discutidos na presente demanda. É o relatório.
Considerando os marcos processuais acima delimitados, constata-se que o presente recurso permanece formalmente apto ao julgamento do mérito, uma vez que não houve renúncia expressa, tampouco, desistência ou reconhecimento de perda de objeto pela parte agravante.
Todavia, verifica-se que: 1) O objeto imediato do pedido de efeito suspensivo restou esvaziado, uma vez que o próprio agravante cumpriu a decisão agravada voluntariamente (evento 28 da origem, datado de 31/01/2024); 2) O processo permaneceu sobrestado por mais de um ano, em razão de incidente repetitivo (IRDR), com levantamento recente da suspensão em 02/07/2025; 3) O tempo decorrido e o cumprimento espontâneo da decisão podem ensejar eventual perda superveniente de interesse recursal. À luz do princípio da cooperação e da garantia do contraditório, é imprescindível a intimação das partes para manifestação acerca da utilidade e pertinência da continuidade do julgamento do agravo.
Trata-se de medida prudente para oportunizar às partes manifestações prévias, especialmente considerando que o eventual prosseguimento do julgamento poderá restar esvaziado por fato superveniente já consolidado nos autos.
Ante o exposto, diante da possibilidade de perda superveniente do objeto recursal: 1) INTIME-SE a parte agravante, BANCO BMG S.A para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao interesse na continuidade do presente agravo de instrumento, especialmente diante do cumprimento voluntário da decisão agravada (evento 28 dos autos originários); 2) ADVIRTO que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ensejar o reconhecimento da perda superveniente de objeto e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito. 3) INTIME-SE a parte agravada, para ciência. 4) DETERMINO que a Secretaria somente retorne os autos conclusos após o decurso do prazo para ambas as partes ou após a manifestação de ambas, conforme o que ocorrer primeiro, a fim de evitar análise prematura com base em manifestação isolada.
Cumpra-se. -
18/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/08/2025 17:36:30)
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18/08/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/08/2025 17:36:30)
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18/08/2025 17:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:16
Decisão - Outras Decisões
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06/08/2025 12:47
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB10
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06/08/2025 11:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/04/2025 14:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/03/2025 11:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> NUGEPAC
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20/03/2025 11:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/02/2025 18:06
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 10:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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06/02/2025 10:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2024 14:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/03/2024 12:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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19/03/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2024 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/03/2024 18:13
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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15/03/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 18:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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15/03/2024 18:11
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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07/03/2024 12:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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06/03/2024 20:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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29/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5369143, Subguia 223 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,00
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05/02/2024 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2024 22:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 12:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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02/02/2024 12:38
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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31/01/2024 17:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5369143, Subguia 5368806
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31/01/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/01/2024 17:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BMG S.A - Guia 5369143 - R$ 48,00
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31/01/2024 17:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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