TJTO - 0012370-53.2019.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012370-53.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012370-53.2019.8.27.2706/TO APELANTE: MARCIA APARECIDA COSTA BENTO (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO AYRES (OAB TO004783)ADVOGADO(A): JOSANILTON GUALBERTO SILVA (OAB TO006665)ADVOGADO(A): PEDRO LUCAS BRAGA DE AZEVEDO (OAB TO013335) DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA e MARCIA APARECIDA COSTA BENTO contra a sentença prolatada pelo juízo do NÚCLEO DE APOIO AS COMARCAS - NACOM em auxílio à 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa 00123705320198272706, proposta por MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA em desfavor de MARCIA APARECIDA COSTA BENTO.
Da análise dos autos vislumbro que a inicial imputou fatos a requerida caracterizando-se como atos de improbidade administrativa descritos no art. 11, caput, e inciso II da Lei 8.429/92.
Entretanto, o juízo de primeiro grau condenou a requerida na prática de ato de improbidade descrito no art. 10 do mesmo diploma, sendo assim, é possível que o referido enquadramento jurídico esbarre na determinação do art. 17, § 10-F, inciso I da Lei nº 8.429/92 incluído pela Lei nº 14.230/20211.
Considerando a norma insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil2 que veda a decisão com base em fundamento que não tenham tido as partes oportunidade de se manifestar, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca da possível nulidade da sentença recorrida.
Após a manifestação das partes, ou o transcurso do prazo, intime-se o Ministério Público, para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, volvam-me os autos. 1.
Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.[...]§ 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; 2.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
18/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:16
Despacho - Mero Expediente
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29/05/2025 16:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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29/05/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/05/2025 22:08
Remessa Interna para vista ao MP - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 22:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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