TJTO - 0005021-56.2021.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
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05/09/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 155
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005021-56.2021.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILREQUERENTE: KELLEN MORGANA MOURA NUNES GOMESADVOGADO(A): EDISON PEREIRA NUNES (OAB TO006930)ADVOGADO(A): KELLEN MORGANA MOURA NUNES GOMES (OAB TO006994)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 154 - 04/09/2025 - Ato ordinatório praticado -
04/09/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 155
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04/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:45
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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02/09/2025 15:35
Conclusão para despacho
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 147
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30/08/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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30/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 147
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0005021-56.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: KELLEN MORGANA MOURA NUNES GOMESADVOGADO(A): EDISON PEREIRA NUNES (OAB TO006930)ADVOGADO(A): KELLEN MORGANA MOURA NUNES GOMES (OAB TO006994) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para levantamento do crédito devido, devendo observar o disposto na Portaria TJTO nº 642/2018: é vedado o pagamento em conta de terceiro, mesmo cônjuge, se a parte é Pessoa Jurídica a conta indicada deve ser da Pessoa Jurídica, se a parte é Pessoa Física a conta indicada deve ser da Pessoa Física;o advogado pode figurar como sacador na representação do seu mandante se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, se a procuração for para o escritório a conta indicada deve ser da Pessoa Jurídica, se a procuração for para o advogado a conta indicada deve ser para a Pessoa Física; os honorários contratuais poderão ser destacados do valor devido ao beneficiário, devendo o pedido ser instruído com o contrato de honorários respectivo; beneficiários optantes pelo SIMPLES NACIONAL deverão comprovar nos autos esta condição.
Palmas-TO, data registrada eletronicamente. -
28/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
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22/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
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21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0005021-56.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: KELLEN MORGANA MOURA NUNES GOMESADVOGADO(A): EDISON PEREIRA NUNES (OAB TO006930)ADVOGADO(A): KELLEN MORGANA MOURA NUNES GOMES (OAB TO006994) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado.
Decido. Trata-se de pedido de desbloqueio sisbajud feito pela executada (vide evento 136), ao argumento da verba ser proveniente de salário. Discorre que atualmente atua como freelancer, realizando projetos de móveis e não possui carteira assinada, contudo, os valores penhorados são decorrente de trabalho prestado a uma empresa. Analisando a documentação lançada pela executada, aparentemente parte do valor bloqueado pode ter incidido sobre os recebíveis de sua atividade remunerada, dado que o recibo no valor de R$ 1.840,00 data de 07/02/2025 (vide RSC 15, evento 136) e o bloqueio sisbajud se deu em 27/02/2025.
E, como tal, possui caráter alimentar. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC. Assim, o artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. A impenhorabilidade tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção legal do salário.
Nisso, o legislador fixou como regra desse mínimo existencial a importância de 50 salários mínimos. Ocorre, porém, que a Corte Especial do STJ desde abril de 2023 quando do julgamento do REsp 1.874.222 vem relativizando as impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. Assim, tem a jurisprudência do STJ, mitigado a impenhorabilidade salarial, permitindo a constrição de parcela da remuneração, desde que o remanescente seja suficiente para manutenção do mínimo existencial. Por oportuno: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).2.
Consoante entendimento desta Corte, em regra, é incabível a penhora de valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras.
Precedentes.3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).5.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu não existir situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade.
Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.6. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018).7.
A interpretação do STJ do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é de que "(...) deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais (...)" (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018).8.
No caso, o valor dos rendimentos da agravada que não ultrapassa esse parâmetro, o que inviabiliza a constrição pretendida pela agravante.9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1488600 / DF, Publicação: DJe 05/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade do devedor.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1916216 / DF, DJe 19/05/2022)” No presente caso houve um bloqueio sisbajud de R$ 2.013,78 conforme extrato lançado no evento 137. A autora se encontra grávida e já possui um outro filho, aduzindo em suma ser mãe solteira, cujo bloqueio tem inviabilizado o sustento da família. A par disso, considerando a condição da devedora e o montante da presente execução e ainda, como forma de garantia do mínimo existencial, tenho por prudente, manter 30% (trinta por cento) do valor total penhorado, devendo o restante ser liberado a executada. Ante o exposto, defiro em parte o requerimento formulado pela exequente e determino que seja mantido 30% (trinta por cento) do valor total bloqueado, quantia correspondente a R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais), transferindo-a para a conta judicial. Proceda-se com o imediato desbloqueio do remanescente. Tente-se a penhora renajud. Intimem-se e cumpra-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. -
20/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:37
Juntada - Certidão
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19/08/2025 17:35
Juntada - Informações
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19/08/2025 16:56
Decisão - Outras Decisões
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21/05/2025 17:25
Conclusão para despacho
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21/05/2025 17:24
Juntada - Informações
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15/05/2025 15:15
Protocolizada Petição
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27/02/2025 17:03
Juntada - Informações
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27/11/2024 16:09
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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27/11/2024 16:09
Lavrada Certidão
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27/11/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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27/11/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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25/11/2024 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 13:11
Decisão - Outras Decisões
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21/11/2024 14:28
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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08/11/2024 16:49
Conclusão para despacho
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05/11/2024 23:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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23/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 06:05
Juntada - Outros documentos
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20/08/2024 05:49
Juntada - Outros documentos
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24/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 117
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22/07/2024 14:42
Protocolizada Petição
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22/07/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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16/07/2024 15:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/07/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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27/06/2024 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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14/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 16:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 108
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11/03/2024 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 108
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11/03/2024 13:33
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/12/2023 16:48
Protocolizada Petição
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30/11/2023 15:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 104
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28/11/2023 17:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 104<br>Oficial: MURILO BARREIRA LUSTOSA (por substituição em 29/11/2023 17:22:55)
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28/11/2023 17:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/11/2023 11:29
Protocolizada Petição
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08/11/2023 11:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
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29/09/2023 15:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 98
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05/09/2023 19:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 94
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05/09/2023 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 98
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05/09/2023 16:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/09/2023 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
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05/09/2023 16:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/09/2023 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 94
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05/09/2023 16:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/08/2023 02:37
Despacho - Mero expediente
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31/07/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 78
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27/07/2023 14:24
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL2JECIV
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27/07/2023 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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24/07/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 79
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24/07/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 80
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21/07/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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20/07/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 18:10
Trânsito em Julgado
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05/07/2023 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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05/07/2023 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2023 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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26/06/2023 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2023 14:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2023 14:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2023 14:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2023 14:25
Alterada a parte - Situação da parte CAIO GEOVANNY CASTRO DOS SANTOS - REVEL
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26/06/2023 14:25
Alterada a parte - Situação da parte ANA PAULA DA SILVA CARVALHO *12.***.*66-74 - REVEL
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26/06/2023 14:25
Alterada a parte - Situação da parte ANA PAULA DA SILVA CARVALHO - REVEL
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25/06/2023 23:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/06/2023 16:24
Juntada - Informações
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24/05/2023 21:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2JECIV -> NACOM
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23/11/2022 09:57
Protocolizada Petição
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04/08/2022 12:26
Conclusão para decisão
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01/07/2022 01:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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01/07/2022 01:43
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 01/07/2022 15:30. Refer. Evento 59
-
01/07/2022 01:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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05/05/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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03/05/2022 16:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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03/05/2022 15:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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03/05/2022 15:30
Expedido Mandado
-
03/05/2022 08:18
Protocolizada Petição
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03/05/2022 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/05/2022 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/05/2022 16:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO KARIZE 2º JUIZADO - 23/06/2022 15:30
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06/04/2022 13:54
Despacho - Mero expediente
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02/02/2022 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/02/2022 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
02/02/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 11:57
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
14/12/2021 17:51
Despacho - Mero expediente
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07/12/2021 09:47
Conclusão para despacho
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30/11/2021 22:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL2JECIV
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30/11/2021 22:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 25/11/2021 16:30. Refer. Evento 34
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03/11/2021 09:24
Juntada - Informações
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03/11/2021 07:48
Remessa para o CEJUSC - TOPAL2JECIV -> TOPALCEJUSC
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28/10/2021 15:30
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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15/10/2021 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/10/2021 21:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL2JECIV
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13/10/2021 21:45
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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13/10/2021 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/10/2021 13:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2JECIV -> TOPALCEMAN
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08/10/2021 13:22
Expedido Carta pelo Correio
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07/10/2021 12:51
Protocolizada Petição
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06/10/2021 16:44
Expedido Carta pelo Correio
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06/10/2021 16:41
Expedido Mandado
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06/10/2021 16:41
Expedido Mandado
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06/10/2021 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/10/2021 16:30
Lavrada Certidão
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06/10/2021 16:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA 01/K - AUD CONCILIAÇÃO VÍDEO CONFERÊNCIA - 25/11/2021 16:30
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02/10/2021 08:57
Protocolizada Petição
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30/09/2021 04:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL2JECIV
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30/09/2021 04:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 29/09/2021 15:30. Refer. Evento 22
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29/09/2021 11:06
Juntada - Informações
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29/09/2021 10:59
Remessa para o CEJUSC - TOPAL2JECIV -> TOPALCEJUSC
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24/09/2021 15:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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01/09/2021 07:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/09/2021 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/08/2021 16:14
Expedido Carta pelo Correio
-
23/08/2021 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2021 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/08/2021 16:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA 01/K - AUD CONCILIAÇÃO VÍDEO CONFERÊNCIA - 29/09/2021 15:30
-
30/07/2021 16:58
Lavrada Certidão
-
15/07/2021 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/07/2021 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2021 15:39
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2021 17:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
25/05/2021 22:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL2JECIV
-
25/05/2021 22:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 25/05/2021 13:00. Refer. Evento 4
-
25/05/2021 12:54
Juntada - Informações
-
06/05/2021 18:49
Remessa para o CEJUSC - TOPAL2JECIV -> TOPALCEJUSC
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03/05/2021 13:42
Conclusão para despacho
-
03/05/2021 10:00
Protocolizada Petição
-
15/04/2021 07:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2021 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/04/2021 14:08
Expedido Carta pelo Correio
-
13/04/2021 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/04/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA 01 - AUD CONCILIAÇÃO VÍDEO CONFERÊNCIA - 25/05/2021 13:00
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25/02/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 13:01
Processo Corretamente Autuado
-
22/02/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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