TJTO - 0007534-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:57
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:56
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007534-45.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESPACIENTE: BRUNO RAFAEL ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): JOSELITO DE CARVALHO PEREIRA (OAB TO006765) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, no dia 31 de janeiro de 2025.
A impetração se volta contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
O pedido principal é a revogação da custódia cautelar, com eventual substituição por medidas alternativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada nos pressupostos legais; e (ii) avaliar se a ausência de audiência de custódia configura nulidade sanável ou insanável da medida constritiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade do crime imputado e a presença de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, o que atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4.
A decisão do Juízo de origem está suficientemente motivada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade social do paciente, evidenciada por sua reiteração delitiva, uma vez que possui duas condenações anteriores pelo mesmo delito. 5.
A ausência de audiência de custódia não constitui, por si só, nulidade do decreto prisional quando o flagrante é convertido em prisão preventiva de forma fundamentada, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 6.
As alegações de abordagem ilegal e eventual coação ou tortura durante a prisão requerem dilação probatória, o que torna incabível sua análise no âmbito do Habeas Corpus, instrumento de cognição sumária e rito célere. 7.
A existência de condições pessoais favoráveis — como primariedade, residência fixa e ocupação lícita — não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais que a justificam.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva é legal quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que indiquem risco à ordem pública e reiteração delitiva, ainda que o réu possua condições pessoais favoráveis. 2.
A não realização de audiência de custódia não acarreta nulidade do decreto prisional se a prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão devidamente motivada. 3.
O Habeas Corpus não comporta dilação probatória, sendo incabível sua utilização para exame de alegações de ilegalidade na abordagem ou tortura sem respaldo em prova pré-constituída. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, caput; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313, I; Resolução nº 36/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, art. 1º, §1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, RHC nº 63.199/MG, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 03.12.2015; TJTO, HC nº 0007722-72.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 23.07.2024; STF, HC nº 114841/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DENEGAR a ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2025. -
12/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 20:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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10/06/2025 20:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 15:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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06/06/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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03/06/2025 15:43
Juntada - Documento - Voto
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02/06/2025 16:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 16:37
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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02/06/2025 16:26
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB05 -> CCR02
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02/06/2025 16:26
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 17:12
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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16/05/2025 17:11
Conclusão para despacho
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16/05/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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15/05/2025 09:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/05/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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