TJTO - 0001356-66.2024.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2025
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21/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001356-66.2024.8.27.2716/TO EXEQUENTE: MULTI ELETRO LTDAADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404) SENTENÇA Vistos etc...
Em exame, pedido da parte exequente consiste na citação por edital da executada JAQUELINE DOS SANTOS CARDOSO (evento 32).
Pois bem.
De início, sabe-se que o art. 2º da Lei nº 9.099/95 prevê os princípios que orientam os Juizados Especiais, sendo eles: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e autocomposição.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas, caracterizando o rito sumaríssimo.
Com efeito, uma das questões que difere o Juizado Especial do Procedimento Comum, por exemplo, é a determinação especifica com relação à citação, prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. (Grifo não original).
Não obstante, apesar de os enunciados do FONAJE não serem de aplicabilidade obrigatória, ou seja, não vinculam os magistrados e os julgamentos, este signatário estava, até o momento, mitigando essa proibição legal e, com isso, deferindo os pedidos de citação por edital, com fundamento justamente no Enunciado nº 37.
Todavia, essa situação ensejou, na prática, enxurradas de pedidos deste jaez, com pouca aplicabilidade, uma vez que os processos ficam “amarrados”, pois, não raro, os curadores especiais não muito podem fazer para o cumprimento da obrigação e entrega da prestação jurisdicional, a não ser, é claro, apresentando petições por negativa geral.
Verificou-se, ainda, que muitas ações são ajuizadas no rito sumaríssimo, motivadas até mesmo pela isenção inicial das despesas processuais – custas e taxa judiciária – mas com pedidos específicos do rito ordinário, o que não se pode mais admitir.
No ponto, portanto, este Juízo reflui do entendimento anterior e passa a entender que os princípios norteadores do Juizado Especial, mencionados acima, não se coadunam com o instituto da citação por edital.
A jurisprudência tem caminhado nesse sentido, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 6.
Frise-se que, de acordo com o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95, é vedada a citação por edital no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, o que é consonante com seus princípios norteadores - art. 2º: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Desse modo, não sendo localizado o devedor, deve ser o processo extinto de imediato, a teor do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não havendo de se falar em remessa dos autos para o juízo comum para eventual ato citatório.
A propósito, assim entendem as Turmas Recursais deste Tribunal, a título ilustrativo, confira-se: acórdão 1409921, 07344109120218070016, Rel.
GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, julgado 21/03/2022, dje: 30/03/2022. 7.
Por fim, não conheço do pleito relativo à suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia do coronavírus, por corresponder a uma inovação recursal, o que não se admite, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau. 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 9.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, à míngua de angularização da relação processual. (TJDF - Acórdão 1729914, 0743822-46.2021.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/07/2023, publicado no DJe: 27/07/2023).
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL, indeferiu o pedido de citação editalícia.
Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado nº 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099 /95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099 /95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4.
Segurança denegada. TJGO • 5121005-16.2021.8.09.0106 • Mineiros - Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça de Goiás Juíza ROBERTA NASSER LEONE.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
POSTULADA A CITAÇÃO POR EDITAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
ENUNCIADO N. 37, DO FONAJE.
MERA ORIENTAÇÃO, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
ADEMAIS, ORIENTAÇÕES PROCEDIMENTAIS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AOS DISPOSITIVOS LEGAIS (IN CASU, ART. 18, § 2º, DA LEI 9.099/95).
EXTINÇÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 5010690-60.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Wed Oct 13 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: 50106906020208240033, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 13/10/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)).
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR NÃO ENCONTRADO APÓS EFETUADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.
ARTIGO 18, § 2º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO DO FONAJE QUE NÃO VINCULA O JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
ARTIGO 53, § 4º DO MESMO DIPLOMA ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041484-47.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 13.07.2020) (TJ-PR - RI: 00414844720198160021 PR 0041484-47.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/07/2020).
Recurso Inominado nº 1001421-07.2020.8.11.0040.
Origem: Juizado Especial Cível de Sorriso.
Recorrente: FRANCISCO GOMES DE ARAÚJO.
Recorrida: S J S CONSTRUÇÕES LTDA.
Data do Julgamento: 12/11/2021.
E M E N T A RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINARES DE VEDAÇÃO AS DECISÕES SURPRESAS E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há de se falar em decisão surpresa por parte do Douto Juízo a quo, uma vez que diante de mais uma diligência infrutífera em relação à busca de bens penhoráveis da parte devedora, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Rejeito tal preliminar. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, porquanto o conjunto probatório formado foi suficiente para comprovação dos fatos alegados. 3. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 4.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-MT 10014210720208110040 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/11/2021).
Diante isso, quando não encontrado o devedor ou inexistir bens penhoráveis, a extinção do processo deve ser imposta, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital da executada JAQUELINE DOS SANTOS CARDOSO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Devedor não encontrado
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19/08/2025 14:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/08/2025 18:56
Protocolizada Petição
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30/05/2025 13:39
Conclusão para despacho
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29/05/2025 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2025 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: NEUMA NUBIA MENDES ROCHA (por substituição em 08/05/2025 12:50:11)
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13/03/2025 13:02
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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12/03/2025 23:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:02
Juntada - Informações
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14/02/2025 15:15
Juntada - Informações
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27/01/2025 14:53
Juntada - Informações
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17/01/2025 18:26
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 15:57
Conclusão para despacho
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19/12/2024 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 21:21
Despacho - Mero expediente
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30/08/2024 14:39
Conclusão para decisão
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26/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2024 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2024 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2024 17:33
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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19/06/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 18:03
Despacho - Mero expediente
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06/06/2024 12:24
Conclusão para decisão
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06/06/2024 12:24
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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