TJTO - 0036360-91.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/08/2025 18:42
Protocolizada Petição
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21/08/2025 21:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 09:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 16:22
Protocolizada Petição
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0036360-91.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JORGE VALIATTI NETOADVOGADO(A): SURAIA CARVALHO VILELA (OAB TO009656) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para: I) determinar que a 2ª Requerida, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO ESTADO DO TOCANTINS – UNITINS, garanta e proceda, de imediato, à matrícula do Requerente no curso de Engenharia Agronômica, ainda que pendente o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, a ser expedido pela 1ª Requerida; II) que a 1ª Requerida, ESTADO DO TOCANTINS (ESCOLA ESTADUAL FREDERICO JOSÉ PEDREIRA NETO), disponibilize o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, em caráter de urgência, entregando-o, nas mãos do Requerente, ou por quem estiver representando-o legalmente, para ser entregue e apresentado junto à 2ª Requerida.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Extrai-se da peça vestibular que o promovente foi aprovado para o curso de Engenharia Agronômica na Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS, cujo prazo para matrícula se encerraria no dia 18/08/2025.
Todavia ainda não concluiu o ensino médio, entretanto já cursou 5/6 do seu conteúdo, carga acima das 2400 horas exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação (lei n. 9394/96).
O entendimento pacificado na jurisprudência pátria, é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes tipos de processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos.
No caso a parte promovente já atingiu a maioridade civil.
Observa-se que desde a edição da Portaria Normativa no 4/2010 do Ministério da Educação, admite certificação de conclusão ou declaração de proficiência do ensino médio àqueles que ainda não o terminaram.
A parte promovente trouxe aos autos declarações de conclusão do primeiro e segundo ano (evento 1, HIST_ESC10), estando em curso o terceiro ano do ensino médio, totalizando até agora completos 5/6 do ensino médio.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALUNO CURSANDO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE DIREITO.
PROCESSO SELETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal/88, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, consoante determina o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular. 2.
No caso in voga, verifica-se que o autor, aprovado para o curso de Direito do ITPAC - Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos através do vestibular 2021/1, teve sua matrícula indeferida pela Instituição de Ensino, sob o argumento de não possuir certificado de conclusão do Ensino Médio, documento este indispensável à efetivação da sua matrícula. 3.
Todavia, o requerente está regularmente matriculado no 3º ano do Ensino Médio e cumpriu carga horária satisfatória, acima das 2400h exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação - nº. 9.394/96. 4.
A negativa de realização da matrícula almejada destoa do contexto constitucional da garantia à educação.
Entendimento em sentido contrário frustraria o sentido das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, podendo causar dano irreparável à parte autora, consistente na perda da vaga conquistada pela aprovação no vestibular.
Precedentes TJTO. 5.
Agravo conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000559-46.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 12/05/2021, DJe 27/05/2021 17:13:18) O TJTO já admitiu a frequência concomitante do aluno no último ano do ensino médio e primeiro ano da faculdade, veja-se a ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR - NEGATIVA DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ORA AGRAVANTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ALUNA NÃO TERIA CONCLUIDO O ENSINO MÉDIO - 3º ANO DO ENSINO MÉDIO EM CURSO - PRETENSÃO DE FREQUÊNCIA CONCOMITANTE AOS DOIS NÍVEIS DE ENSINO - POSSIBILIDADE - APROVAÇÃO RESPALDADA NA PROFICIÊNCIA - GARANTIA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001025-40.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/04/2021, DJe 27/04/2021 15:16:51).
Deste modo, quanto ao pedido de emissão de certificado de conclusão do Ensino Médio, presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Lado outro, no que se refere ao pedido dirigido em face da UNITINS, quanto a efetivação de matrícula sem apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, mesma sorte não assiste ao requerente. A exigência do certificado de conclusão de Ensino Médio previsto no Edital está em conformidade com o princípio da autonomia das IES, cabendo ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da separação dos poderes, intervir apenas nas hipóteses de ilegalidade, o que não se demonstrou na hipótese.
Nesse ponto, o pedido de tutela deve ser indeferido por ausência de plausibilidade do direito. Isto posto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar que o promovido Estado do Tocantins emita o certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar ao promovente para o fim exclusivo de realizar sua matrícula no curso de Engenharia Agronômica na Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS.
Expeça-se o mandado para cumprimento com a máxima urgência. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 18:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: MÁRIO BONFIM LIMA DE OLIVEIRA (por substituição em 18/08/2025 18:11:03)
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18/08/2025 17:33
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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18/08/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:23
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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18/08/2025 16:41
Conclusão para decisão
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18/08/2025 16:41
Processo Corretamente Autuado
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18/08/2025 16:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/08/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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18/08/2025 16:34
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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18/08/2025 16:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/08/2025 16:26
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/08/2025 14:56
Conclusão para decisão
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18/08/2025 14:46
Processo Corretamente Autuado
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18/08/2025 14:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JORGE VALIATTI NETO - Guia 5778650 - R$ 50,00
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18/08/2025 14:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JORGE VALIATTI NETO - Guia 5778649 - R$ 142,00
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18/08/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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