TJTO - 0002312-53.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002312-53.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214)APELADO: ANA DE SOUZA COSTA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANTOS PEREIRA XAVIER (OAB TO010964)ADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMO NÃO FATURADO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS REGULAMENTARES DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL).
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por empresa concessionária de serviço público de energia elétrica em face de sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando-a ao pagamento de R$ 3.478,00 (três mil quatrocentos e setenta e oito reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A autora sustentou a ocorrência de corte indevido no fornecimento de energia, sem notificação prévia nos moldes exigidos pela regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao requisito do princípio da dialeticidade, previsto no Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se o corte de fornecimento de energia realizado pela concessionária observou os trâmites e notificações previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação não atacou, de forma clara e específica, os fundamentos centrais da sentença, limitando-se à reprodução de alegações já apresentadas, em desatenção ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
A sentença de primeiro grau assentou a condenação da empresa com base na inobservância dos artigos 43 e 360, §1º, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que exigem notificação escrita, específica, com entrega comprovada, e prazo mínimo de três dias úteis antes da suspensão do serviço, o que não foi enfrentado pelo apelante. 5.
O conteúdo probatório, especialmente os documentos e depoimentos colhidos nos autos, corrobora a tese da autora de que não foi devidamente notificada da necessidade de regularização do padrão de energia, o que torna ilegítimo o corte imediato e configura violação ao direito do consumidor. 6.
O princípio da dialeticidade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e exige que o recorrente impugne de modo específico os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Tese de julgamento: “1.
O princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, exige que a parte recorrente apresente, em seu recurso, impugnação específica aos fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
A ausência de enfrentamento direto dos argumentos centrais que fundamentaram a sentença, especialmente no tocante à inobservância das normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) quanto à notificação prévia antes da suspensão do serviço, configura vício formal do recurso e impede sua admissibilidade. 3.
A jurisprudência dos tribunais superiores, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, aplica a Súmula 182 por analogia, reconhecendo que a falta de impugnação específica compromete a regularidade do recurso, inclusive nos casos de apelação cível. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.010, III, e 932, III; Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 1.000/2021, arts. 43 e 360, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), Apelação Cível nº 1.0000.24.157218-9/001, Rel.
Des.
Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 21.01.2025, publicação em 24.01.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de Apelação, por violação direta ao princípio da dialeticidade (Art. 932, III e Art. 1.010, III do CPC).
Majoro os honorários sucumbenciais (Art. 85, §11 do CPC), em 5% sobre o percentual fixado em primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 20:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/08/2025 20:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 17:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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28/08/2025 09:46
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002312-53.2023.8.27.2737/TO (Pauta: 495) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) APELADO: ANA DE SOUZA COSTA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANTOS PEREIRA XAVIER (OAB TO010964) ADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 495
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09/08/2025 13:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 13:26
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 13:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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