TJTO - 0001030-15.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:20
Protocolizada Petição
-
02/07/2025 15:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
27/06/2025 15:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
27/06/2025 15:34
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
-
27/06/2025 14:59
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0001030-15.2024.8.27.2714/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)RÉU: WESLEY FERNANDES ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): LAURTE LEANDRO LESSA FILHO (OAB GO051769)ADVOGADO(A): FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ (OAB GO032080) SENTENÇA Vistos etc. Trata – se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de WESLEY FERNANDES ALVES DE SOUSA, objetivando, em síntese, que a busca e apreensão do veículo garantido por Alienação Fiduciária.
Com a petição inicial, foram acostados os documentos constantes do Evento 1.
Consta dos autos que, por meio da decisão proferida no Evento 11, foi deferida a liminar requerida pelo autor.
A medida liminar de busca e apreensão foi devidamente cumprida, conforme certificado no Evento 16.
O requerido apresentou proposta de acordo, a qual, todavia, foi expressamente rejeitada pelo Banco demandante. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Do mérito: Saliente inicialmente que a ação de busca e apreensão é um procedimento especial que tem por escopo apreender o bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora do devedor e, deste modo, p cumprimento da liminar é requisito para que haja a citação do réu, conforme prevê o §3º do artigo 3º do Decreto - Lei nº 911/69.
In casu, as partes celebram em 30 de novembro de 2022 contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, para aquisição de um veículo em 60 parcelas de R$6.255,39 (seis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), sendo a primeira parcela com vencimento em 30 de dezembro de 2022 e final em 02 de dezembro de 2027. Analisando minuciosamente o caderno processual, verifica-se que o Banco demandante comprovou o fato constitutivo de seu direito, tendo juntado aos autos o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes (Evento 1, Anexo 5), bem como o documento que comprova a constituição em mora do devedor (Evento 1, Anexo 6), preenchendo os requisitos legais para o deferimento da medida de busca e apreensão, conforme previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Ademais, o descumprimento contratual por parte do requerido, consistente no não pagamento das parcelas avençadas, restou demonstrado pela notificação extrajudicial regularmente encaminhada e acostada aos autos (Evento 1, Anexo 6), atendendo ao disposto no §2º do artigo 2º do referido Decreto-Lei.
Dessa forma, restando incontroverso o inadimplemento contratual, aliado à ausência de purgação da mora no prazo legal, impõe-se o acolhimento do pedido inicial formulado pelo Banco autor.
Por outro lado, no que se refere à impossibilidade de cobrança das parcelas vincendas, vejo que o não assiste razão o requerido, uma vez que de acordo com a nova redação do artigo 3º, §2º do Decreto - Lei 911/69, a restituição do veículo ao devedor se condiciona ao pagamento da integralidade da dívida pendente, ou seja das parcelas vencidas e vincendas, vejamos: De acordo com a nova redação do art. 3º, § 2º do Decreto-lei 911/69, a restituição do veículo ao devedor se condiciona ao pagamento da integralidade da dívida pendente, ou seja, das prestações vencidas e vincendas.
Confira: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que vem reiteradamente reconhecendo a legalidade da exigência da integralidade da dívida como condição para a restituição do bem apreendido, afastando, assim, qualquer alegação de abusividade ou desproporcionalidade na aplicação da norma.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA NÃO AVENTADA NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela devedora fiduciante contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo credor fiduciário, consolidando a posse do bem em favor deste, diante da ausência de purgação da mora pela devedora no prazo legal. 2.
A devedora/apelante alegou que a exigência do pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas) para purgação da mora seria abusiva, sustentando que a expressão "dívida pendente" do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 deveria ser interpretada como referente apenas às parcelas vencidas. 3.
A apelante também apontou cerceamento de defesa, sob alegação de que não foi oportunizada a produção de provas quanto ao pagamento de parcelas do financiamento.
Além disso, sustentou a nulidade da sentença por ausência de saneamento do processo e violação do direito de defesa. 4.
A devedora alegou ainda a inexistência de notificação extrajudicial da mora, o que tornaria irregular a constituição da mora, e que a capitalização de juros não foi devidamente informada no contrato.
Por fim, mencionou a teoria do adimplemento substancial, alegando que a rescisão contratual e a apreensão do bem não poderiam ocorrer diante da quitação de boa parte das parcelas do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de saneamento do feito e por suposta negativa na produção de provas; (ii) definir se a constituição em mora foi realizada de forma válida; (iii) determinar se a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, incluindo parcelas vencidas e vincendas; e (iv) apurar a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Não se verifica cerceamento de defesa, tendo em vista que a parte apelante não apresentou contestação no prazo legal, deixando de impugnar a cobrança dos valores e de indicar objetivamente as provas que pretendia produzir. 7.
No que se refere à constituição em mora da devedora, verificou-se que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado no contrato, sendo recebida por terceiro.
O entendimento jurisprudencial atual, conforme o Tema Repetitivo nº 1132 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária se dá pelo simples envio de notificação ao endereço indicado, sem necessidade de que o próprio destinatário a receba. 8.
Sobre a purgação da mora, o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que o devedor deve quitar a integralidade da dívida pendente - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - no prazo de cinco dias após a busca e apreensão do bem para evitar a sua consolidação em favor do credor fiduciário.
Esse entendimento é reafirmado pelo Tema Repetitivo nº 722 do STJ (REsp 1.418.593/MS). 9.
No que se refere à alegação de cerceamento de defesa por ausência de saneamento do processo e impossibilidade de produção de provas, não foi demonstrado efetivo prejuízo à parte apelante, sendo inaplicável o reconhecimento da nulidade do feito à luz do princípio do pas de nullité sans grief (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.823.795/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 10.
As alegações de existência de abusividades contratuais, de adimplemento substancial do contrato e impugnar o valor atribuído à causa, configuram inovação recursal e preclusão, justamente porque não ter sido apresentada contestação na origem, vedado à parte inovar em sede recursal na tentativa de renovar discussão sobre matérias fáticas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
Majoração da verba honorária recursal devida pela ré/apelante ao cômputo geral de 17% sobre atualizado atribuído à causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
No âmbito da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, a constituição da mora do devedor pode ser demonstrada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, não se exigindo que a assinatura no aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. 2.
A purgação da mora na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, a ser realizado no prazo de cinco dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 3.
O cerceamento de defesa por ausência de saneamento processual somente é reconhecido quando demonstrado efetivo prejuízo para a parte, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º, §§1º e 2º; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 46, 47 e 54; Código de Processo Civil (CPC), art. 219.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.823.795/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.05.2024, DJE 17.05.2024; STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014, DJe de 27.05.2014; TJTO, Apelação Cível nº 0005943-65.2024.2.00.0000, Rel.
Des.
Domingos Coelho, j. 09.05.2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0006317-32.2024.8.27.2722, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 22:18:32) (grifei) É o posicionamento de outros Tribunais: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM .
RECURSO DA DEVEDORA.
COMPROVAÇÃO DA MORA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, E ART . 3º DO DECRETO LEI Nº 911/69.
PAGAMENTO DE 18 PARCELAS DAS 37 DEVIDAS.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE .
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I ¿ De acordo com o artigo 3º, do Decreto-lei 911 /69, a restituição do veículo ao devedor se condiciona ao pagamento da integralidade da dívida pendente, ou seja, das prestações vencidas e vincendas.
A restituição do veículo apreendido está vinculada a purga da mora dentro do quinquídio legal.
II ¿ Comportará busca e apreensão da coisa dada em garantia fiduciária, quando o credor comprovar a mora ou inadimplemento do devedor e este tenha sido devidamente notificado, o que foi o caso dos autos, conforme disposto no parágrafo 2º do art . 2º e o art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
III ¿ No caso em espécie, pelo que consta dos autos, a devedora adimpliu 18 das 37 prestações, conforme contrato e planilha apresentada pelo próprio banco e notificação extrajudicial (págs. 72/78) .
Aplica-se a teoria do adimplemento substancial quando há o pagamento de mais de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do contrato, devendo ser indeferido pedido liminar de busca e apreensão, por se mostrar desproporcional, o que não foi o caso dos autos.
IV ¿ Logo, considero desarrazoado não autorizar a busca e apreensão do veículo quando ainda faltam 19 parcelas em aberto, mais da metade do débito devido para quitação da dívida.
V ¿ Em ação de busca e apreensão, uma vez deferida a liminar, e transcorrido "in albis" o prazo para purga da mora em 5 (cinco) dias a contar da execução da liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor, o qual pode livremente dispor do bem, transferindo-o, caso queira, para outra unidade da federação, independentemente de autorização judicial, o que permite o leilão do mesmo.
Portanto, não merece guarida a pretensão da recorrente, visto a ausência da purgação da mora por parte da devedora .
VI ¿ Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório de nº 0287779-95.2022 .8.06.0001, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2024 .
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA - Presidente.
DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0287779-95.2022.8 .06.0001, Relator.: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 31/01/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) (grifei)
Por outro lado, destaca-se que, embora a composição entre as partes seja recomendável e compatível com os princípios da celeridade e economia processual, inexiste imposição legal que obrigue o credor fiduciário a aceitar proposta que não corresponda à integral purgação da mora ou que diverja dos termos previamente pactuados no contrato de alienação fiduciária.
No caso em exame, verifica-se que o requerido não procedeu à purgação da mora no prazo legal de cinco dias, contados da execução da liminar, conforme prevê o §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Dessa forma, restando inerte o devedor no prazo legal, consolidou-se a propriedade plena e a posse do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do referido dispositivo legal, autorizando a consolidação da posse do veículo e a reintegração definitiva ao patrimônio do autor.
Ante o exposto, passo ao decisum: III - DISPOSITIVO: Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido de Busca e Apreensão no contrato com alienação fiduciária em garantia em análise e, consequentemente, DECLARO consolidada a propriedade e a posse nas mãos da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A do bem "VEÍCULO MARCA TOYOTA, MODELO HILUX SW4 SRX 4X4 2., CHASSI 8AJBA3FS5H0237710, PLACA QFC9793, RENAVAM 001112952583, COR PRETA, ANO 17/17, MOVIDO À DIESEL, objeto do Contrato de Abertura de Crédito nº *00.***.*41-71, o que faço amparado no Decreto-Lei Nº 911/69.
Consequentemente, JULGO EXTINTA a presente lide, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Poderá o autor vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independentemente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo remanescente, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada, sendo que por disposição legal não poderá ficar com o bem como forma de pagamento.
Ademais, o valor do veículo deve estar em conformidade com a tabela oficial “FIPE”.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado: a) encaminhe-se ao DETRAN cópia desta decisão, que valerá como título hábil para a transferência do certificado de propriedade, sob a advertência de que o autor, por disposição legal, não poderá permanecer com o bem; e b) levante-se o depósito do bem apreendido em favor do Autor.
Expeça - se o respectivo alvará em favor do Banco requerente dos valores depositados nos autos.
Advirta-se que a parte requerida, para verificar a existência de eventual saldo credor em seu favor, após a venda do bem.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para que o Banco comprove a venda do bem.
Transitada em julgado, intime-se a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais e taxas judiciárias em 10 (dez) dias.
Em caso de inadimplemento, cumpra-se conforme o Provimento 09/2019/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2025 17:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
30/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
08/04/2025 04:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/04/2025 15:17
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 13:11
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2025 14:11
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
11/02/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
11/02/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/01/2025 02:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 11:59
Despacho - Mero expediente
-
13/01/2025 16:03
Conclusão para despacho
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15/10/2024 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/10/2024 09:00
Protocolizada Petição
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30/09/2024 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:46
Lavrada Certidão
-
14/08/2024 10:03
Protocolizada Petição
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07/08/2024 14:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2024 11:46
Protocolizada Petição
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06/08/2024 10:07
Protocolizada Petição
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26/07/2024 17:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2024 17:51
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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25/07/2024 16:52
Decisão - Concessão - Liminar
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12/07/2024 15:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5511303, Subguia 34533 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.961,97
-
12/07/2024 15:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5511304, Subguia 34456 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.876,73
-
11/07/2024 17:47
Conclusão para despacho
-
11/07/2024 17:46
Processo Corretamente Autuado
-
11/07/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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10/07/2024 11:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5511304, Subguia 5417631
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10/07/2024 11:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5511303, Subguia 5417629
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10/07/2024 11:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5511304 - R$ 4.876,73
-
10/07/2024 11:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5511303 - R$ 2.961,97
-
10/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Nosso Lar Lojas de Departamento LTDA
Advogado: Marcos Vinicius Marinho da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2024 17:50