TJTO - 0046177-53.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0046177-53.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 470) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667) APELANTE: SOS BOLSO CONSIGNADO PUBLICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO BUONACORSO (OAB SP247080) APELANTE: REAG DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO BUONACORSO (OAB SP247080) APELADO: MAGNA MARCIA PINTO MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
01/09/2025 20:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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01/09/2025 20:55
Juntada - Documento - Relatório
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11/07/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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09/07/2025 10:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 13:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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04/07/2025 19:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0046177-53.2023.8.27.2729/TO APELADO: MAGNA MARCIA PINTO MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Desembargadora Ângela Issa Haonat, faço a remessa dos autos à Secretaria da 1ª Câmara Cível para intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração em epígrafe. -
25/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 17:21
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
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25/06/2025 17:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 13:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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20/06/2025 12:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0046177-53.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667)APELANTE: SOS BOLSO CONSIGNADO PUBLICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO BUONACORSO (OAB SP247080)APELANTE: REAG DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO BUONACORSO (OAB SP247080)APELADO: MAGNA MARCIA PINTO MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUSPENSÃO PELO IRDR N.º 5/TJTO.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA NÃO ENCONTRA AMPARO NAS TESES A SEREM FIRMADAS. TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA INDEVIDA NO SEGUNDO CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por MANTIQUEIRA CONSIGNADO PÚBLICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS e UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado. 2.
A sentença limitou a taxa de juros remuneratórios à média de mercado e determinou a restituição simples da tarifa de cadastro indevidamente cobrada, reconhecendo a legitimidade da UY3 e da MANTIQUEIRA para figurarem no polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devida a suspensão do feito em razão do IRDR nº 5/TJTO; (ii) saber se a UY3 possui legitimidade passiva após cessão de crédito; (iii) saber se é legítima a cobrança da tarifa de cadastro em contratos subsequentes; e (iv) saber se os juros pactuados são abusivos, autorizando a revisão contratual e a restituição de valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A suspensão do feito com fundamento no IRDR nº 5/TJTO foi afastada, pois as teses objeto do incidente não guardam pertinência com a matéria discutida nos autos. 5.
A ilegitimidade passiva da UY3 foi rejeitada.
A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária entre cedente e cessionário nas relações de consumo, inclusive após cessão de crédito. 6.
A cobrança da tarifa de cadastro é legítima apenas no primeiro contrato celebrado entre as partes, nos termos da Súmula 566 do STJ.
A repetição simples do valor cobrado indevidamente no segundo contrato foi corretamente determinada. 7.
A taxa de juros contratada superou em mais de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo BACEN, evidenciando a abusividade e justificando a revisão contratual.
Determinada a aplicação da taxa média de mercado e a restituição simples dos valores pagos a maior.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos daqui alinhavados.
Por se tratar de sentença ilíquida, quando da fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência em sede de liquidação de sentença deverá ser considerado o trabalho adicional exercido pelos advogados, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
12/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/06/2025 20:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 16:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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05/06/2025 16:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 482
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21/05/2025 19:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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21/05/2025 19:34
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 14:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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