TJTO - 0000931-37.2023.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 00:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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25/05/2025 22:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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20/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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20/05/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0000931-37.2023.8.27.2728/TO REQUERENTE: OTAVIO CASTRO CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): LARISSA CURCINO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB TO005587)REQUERENTE: JASON PEREIRA CAMPOS (Pais)ADVOGADO(A): LARISSA CURCINO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB TO005587)REQUERENTE: VICTOR CASTRO CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): LARISSA CURCINO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB TO005587)REQUERENTE: JASON PEREIRA CAMPOS (Pais)ADVOGADO(A): LARISSA CURCINO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB TO005587) SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por GUSTAVO HENRIQUE DE CASTRO PINTO, OTÁVIO CASTRO CAMPOS e VICTOR CASTRO CAMPOS, tendo por escopo a liberação de saldo remanescente em conta corrente de falecida (mãe dos autores) em nome de TAISMARA RODRIGUES DE CASTRO.
Aduz a parte autora, que os Requerentes são sucessores da mãe falecida, sendo, portanto, quem de direito se deve transferir a titularidade dos valores em pecúnia compreendidos em vida.
A quantia é líquida, certa e determinada no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três e setenta e cinco centavos) conforme print do pagamento aprovado na Caixa Econômica Federal, sendo assim, o valor dividido entre os três herdeiros é de R$ 281,25 (duzentos e oitenta e um reais e vinte cinco centavos).
Como o requerente é o pai de dois herdeiros, o valor total a ser levantando é de R$ 562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Despacho inicial no evento 6.
Realizada pesquisa SISBAJUD, com juntada do resultado positivo (evento 32).
Parecer do Ministério Público ao evento 41, manifestando-se favorável ao pleito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 6.858/80 prevê a dispensa de inventário para o levantamento de valores que não foram recebidos pela pessoa titular e que devem ser pagos aos herdeiros ou sucessores, nos casos de FGTS, PIS/PASEP, devolução de imposto de renda e, ainda, de percepção de vantagem previdenciária.
Diz expressamente: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) V- saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Neste sentido: ALVARÁ JUDICIAL - RESÍDUOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - INSS - CONDIÇÃO DE HERDEIROS/SUCESSORES - COMPROVAÇÃO -DISPENSA DE INVENTÁRIO - LEVANTAMENTO DOS VALORES - POSSIBILIDADE - PEDIDO QUE ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 1º DA LEI N. 6.858/80 - JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA A DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM - LEGITIMIDADE - AUSÊNCIA - DETERMINAÇÃO REITERADA - RECURSO PROVIDO. - No procedimento de jurisdição voluntária, comprovando os autores, satisfatoriamente, a sua condição de herdeiros/sucessores da segurada do INSS, e demonstrada a ausência de outros bens a inventariar, viável é o pedido de alvará judicial para levantamento dos resíduos previdenciários depositados em nome da de cujus, com amparo na Lei n. 6.858/80. - Ausência de justificativa legítima à demora do INSS em cumprir a determinação judicial.
Reiteração da ordem. (TJ-MG - AC: 10069060176018001 MG, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 19/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2013).
Com efeito, vale ressaltar que a finalidade da Lei 6858/80 foi justamente de desburocratizar o recebimento de valores de pequeno monte.
O caso dos autos se enquadra em especial nesse parâmetro, já que o valor pretendido é menor que o salário mínimo vigente (evento 32).
Em relação à forma de partilha, deverá ser expedido alvará de 33,33% do valor de depositado para cada herdeiro.
Observe-se que dois herdeiros (VICTOR CASTRO CAMPOS e OTÁVIO CASTRO CAMPOS) são representados pelo genitor JAZON PEREIRA CAMPOS e o herdeiro GUSTAVO HENRIQUE DE CASTRO PINTO é representado por FERNANDA RODRIGUES DE CASTRO, conforme habilitação de evento 34.
POSTO ISTO, autorizo a expedição de alvará em nome dos requerentes, para que procedam o levantamento do valor deixado em nome da genitora falecida, na seguinte proporção: 1. 33,33% em favor de VICTOR CASTRO CAMPOS; 2. 33,33% em favor de OTÁVIO CASTRO CAMPOS; 3. 33,33% em favor de GUSTAVO HENRIQUE DE CASTRO PINTO; Os valores poderão ser levantados por seus respectivos representantes legais.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas, sendo que a sua cobrança submete-se ao disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Sem honorários, tem em vista tratar-se de jurisdição voluntária.
Em consequência ,extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Novo Acordo- TO, data certificada no sistema. -
19/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/05/2025 18:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/05/2025 14:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/01/2025 12:31
Conclusão para despacho
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05/12/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/11/2024 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:01
Lavrada Certidão
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10/10/2024 16:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SEM PARTE - EXCLUÍDA
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12/08/2024 14:33
Protocolizada Petição
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07/08/2024 23:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2024 18:34
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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17/06/2024 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2024 16:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/06/2024 16:10
Juntada - Informações
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17/06/2024 16:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte WEIDSON MOREIRA ROSAL - EXCLUÍDA
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06/04/2024 17:17
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 00:44
Juntada - Informações
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11/02/2024 17:40
Juntada - Informações
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31/01/2024 23:37
Juntada - Outros documentos
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31/01/2024 23:35
Expedido Ofício
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31/01/2024 23:33
Juntada - Outros documentos
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31/01/2024 23:30
Expedido Ofício
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30/01/2024 16:13
Protocolizada Petição
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30/01/2024 14:13
Protocolizada Petição
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08/12/2023 18:08
Conclusão para despacho
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28/11/2023 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2023 16:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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06/11/2023 15:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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02/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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01/11/2023 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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25/09/2023 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2023 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2023 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2023 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2023 09:50
Despacho - Mero expediente
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26/06/2023 15:33
Conclusão para despacho
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26/06/2023 15:16
Lavrada Certidão
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26/06/2023 14:56
Processo Corretamente Autuado
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20/06/2023 15:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo - EXCLUÍDA
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20/06/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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