TJTO - 0005099-93.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 159
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04/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 146
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 159
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL Nº 0005099-93.2024.8.27.2713/TORELATOR: CARLOS ROBERTO DE SOUSA DUTRAINTERESSADO: MARIA HELENA ALVES ARRUDAADVOGADO(A): INNIS ROSA DE CASTRO FARIAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 158 - 02/09/2025 - Juntada Documento -
02/09/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 161
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02/09/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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02/09/2025 14:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 154
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02/09/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 159
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02/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:58
Juntada - Documento
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01/09/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 144 e 146
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29/08/2025 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 154
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29/08/2025 13:45
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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28/08/2025 13:57
Expedido Ofício
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22/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 143
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 143
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21/08/2025 00:00
Intimação
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0005099-93.2024.8.27.2713/TO INTERESSADO: MARIA HELENA ALVES ARRUDAADVOGADO(A): INNIS ROSA DE CASTRO FARIA DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de procedimento de medidas protetivas de urgência ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, na qualidade de substituto processual da vítima M.
H.
A.
A., em desfavor de sua filha, Helenilda Alves de Sousa, diante de relatos de violência psicológica, maus-tratos, restrição de liberdade, retenção de documentos e de valores do benefício previdenciário (BPC), condutas enquadradas tanto na Lei nº 11.340/2006 quanto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
No evento 04, houve decisão deferindo medidas protetivas que incluem: proibição de aproximação da vítima, seus familiares e testemunhas em limite mínimo de 200 metros; proibição de contato por qualquer meio; proibição de frequentar locais habitualmente frequentados pela vítima; fixação de auxílio-aluguel no valor de R$ 500,00 mensais pelo prazo de 6 meses; proibição temporária de celebração de atos sobre bens comuns; e suspensão de procurações eventualmente outorgadas pela vítima.
A requerida foi intimada em 18/11/2024 (evento 14) e a vítima em 26/11/2024 (evento 20).
Em manifestação posterior (evento 23), o Ministério Público informou que a requerida se recusava a entregar documentos, medicamentos, roupas e valores da vítima, incluindo o auxílio-aluguel fixado, razão pela qual requereu: intimação da requerida para devolução integral dos bens; cumprimento da obrigação de pagamento do auxílio-aluguel; e acompanhamento policial para retirada assistida dos pertences, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 11.340/06.
No evento 26, houve decisão deferindo a retirada assistida dos pertences com apoio policial.
Nos eventos 21 e 33, a defesa apresentou manifestação requerendo pedido de vista e justiça gratuita; revogação total das medidas protetivas; subsidiariamente, exclusão ou redução do valor do auxílio-aluguel; designação de audiência de justificação para oitiva da requerida e testemunhas; além de alegar inexistência de periculum in mora e negar irregularidade na gestão do BPC.
No evento 43, houve decisão revogando a obrigação do pagamento do auxílio-aluguel, desde que seja comprovada a restituição do valor referente ao mês de novembro de 2024, mantendo-se, contudo, as demais medidas protetivas previamente deferidas.
No evento 65, foi determinada a realização de estudo psicossocial na residência de Maria Helena Alves para avaliação de sua condição social, psicológica, dinâmica familiar, condições de vida e fatores de vulnerabilidade.
O laudo, apresentado no evento 70, concluiu ser fundamental um trabalho interdisciplinar envolvendo órgãos como o CREAS e a Saúde para garantir atendimento e suporte adequados à vítima e sua família, facilitando a reconstrução de vínculos e mediação de conflitos, destacando ainda que, durante a visita à residência, não foram encontrados indícios de maus-tratos que impeçam a permanência da vítima no local.
Designada audiência de justificação, foram ouvidas as seguintes pessoas: Maria Helena Alves, Cleonice Rocha, Valdirene Gomes Moreira, Alderina Cardoso Lima, Antônia Luzia dos Santos Souza, Silvana Maria Alves Farias, Sebastião Pereira de Sousa, Francisco Rodrigues da Silva Filho e Helenilda Alves de Sousa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se posicionou contra a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de Maria Helena Alves Arruda.
Ressaltou que já havia se manifestado fundamentadamente nos eventos 41 e 75, indicando o indeferimento de pedidos anteriores com argumentos semelhantes, diante da gravidade dos fatos e da extrema vulnerabilidade da vítima, idosa e submetida a violência psicológica, moral e patrimonial no ambiente doméstico.
Destacou que tais circunstâncias permanecem inalteradas, reforçadas pelo laudo psicossocial e pelos relatos testemunhais que apontam manipulação, controle financeiro, desrespeito e abandono afetivo.
Não identificou novos elementos que justifiquem a revogação, ressaltando a imprescindibilidade da manutenção das medidas para garantir a integridade física, psíquica e emocional da vítima, em conformidade com a Lei Maria da Penha e o Estatuto do Idoso.
Por fim, reiterou os fundamentos já apresentados e manifestou-se contrariamente à revogação, requerendo a manutenção integral das medidas nos termos da decisão de origem (evento 140).
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme audiência de justificação, foram ouvidas as partes e testemunhas, cujos depoimentos contribuíram para a análise do caso.
Maria Helena, vítima, em juízo declarou que é viúva, não trabalha e atualmente reside na Rua Campos Novos, nº 800, em Colinas, na casa de uma amiga chamada Cleonice Rocha de Souza, com quem compartilha quarto e cama.
Que, anteriormente, morou por cerca de 20 anos na casa de sua filha, Elenilda Alves de Souza.
Que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) desde novembro do ano passado, mas só tomou conhecimento e passou a ter acesso a ele recentemente, por intermédio da Dra.
Patrícia, pois Elenilda controlava o dinheiro e Maria Helena desconhecia a existência do benefício.
Que decidiu sair da casa de Elenilda porque a filha a deixou na rua, fora de casa, durante o feriado de novembro do ano passado, período em que Elenilda viajou — hábito frequente da filha, que incluía trancar o portão, mesmo após uma cirurgia que Maria Helena havia realizado.
Que não tem intenção de retornar a morar com Elenilda, pois não deseja reviver as situações sofridas.
Que Elenilda “bebe demais e passa do limite”, consumindo álcool por longos períodos, tornando-se verbalmente agressiva, com xingamentos e “palavrinhas pesadas”, chegando a dizer coisas como “por que eu não ia procurar uma casa e não saía da casa dela”, além da ameaça de “mandar fazer o exame de DNA”, pois duvidava da maternidade de Maria Helena, o que a deixou “muito magoada”.
Que Elenilda também a impedia de receber visitas e a acusava de “atrapalhar para arranjar marido”.
Apesar disso, nunca sofreu agressão física por parte da filha.
Que soube que Elenilda já tentou suicídio “ação de vez”.
Que Elenilda trabalhava cuidando de um idoso e, embora comprasse os remédios para Maria Helena e a ajudasse, era “mais boa” quando seu falecido marido, Dr.
Marc da Silva Figueiredo, estava vivo.
Que deseja que Cleonice seja sua curadora e confirmou que Cleonice nunca fez empréstimos em seu nome, apesar de terem ido juntas ao INSS para resolver um problema relativo ao pagamento do BPC, que foi “bronqueado” e posteriormente transferido.
Por fim, Maria Helena afirmou desejar que Elenilda permaneça fora de sua casa, sem agressões ou conversas desnecessárias.
Leonice Rocha de Souza, testemunha, declarou em juízo que está acolhendo Maria Helena em sua casa, pois esta “não está tendo o que comer”.
Que presenciou Maria Helena ficar trancada por oito dias após uma cirurgia no olho, enquanto sua filha, Elenilda, impedia a aproximação de qualquer pessoa, inclusive do vizinho mais próximo.
Que tentou procurar o Ministério Público na época, porém Maria Helena ainda não tinha 60 anos completos, e não houve orientação para acionar a polícia.
Que testemunhou Elenilda, alcoolizada, humilhando Maria Helena, afirmando que desejava fazer exame de DNA porque não acreditava que Maria Helena fosse sua mãe.
Que Elenilda repetidamente dizia que Maria Helena atrapalhava sua vida e que “ia dar um jeito de se livrar de Helena” para conseguir um marido.
Que Elenilda alegava que o falecido marido havia deixado uma pensão, mas Leonice descobriu que, na verdade, tratava-se do Benefício de Prestação Continuada (BPC) em nome de Maria Helena.
Que Maria Helena desconhecia a existência ou o recebimento desse benefício.
Que Elenilda informara a Maria Helena que o BPC havia sido cortado e que ela cuidaria dela em Colinas.
Que o benefício era pago desde 2003, no “pé do morro”, e foi transferido para Colinas em 2005, quando Elenilda passou a administrá-lo.
Maria Helena só tomou conhecimento do benefício em novembro do ano anterior, quando Leonice a levou ao Ministério Público.
Que antes disso, Maria Helena catava latinhas diariamente para conseguir dinheiro para café e roupas.
Que, após a denúncia feita por Leonice, o pagamento do BPC foi bloqueado pela Caixa Econômica Federal antes que Elenilda pudesse sacar os valores.
Que Maria Helena conseguiu sacar três meses do benefício (novembro, dezembro e um terceiro mês).
Que atualmente o benefício está bloqueado há três meses, pois Elenilda transferiu o pagamento para uma conta Sicred em seu próprio CPF, sendo necessária a assinatura de Elenilda para liberação dos valores.
Que Leonice confirmou que o valor do benefício estava correto e não havia descontos por empréstimos.
Que Maria Helena “fugiu” da casa de Elenilda no sábado em que esta obteve a curatela, após Elenilda “beber demais” para comemorar.
Que Maria Helena encontra-se atualmente na casa de Leonice.
Que Leonice acompanhou Maria Helena para revogar uma procuração pública que Elenilda possuía, “retirando Helenilda da jogada”.
Que a dificuldade de expressão de Maria Helena é atribuída à “tortura psicológica” sofrida, pois Elenilda “a torturava toda noite”.
Que acompanhou Maria Helena em tratamentos médicos e odontológicos, inclusive comprando medicamentos com seu próprio dinheiro.
Que Maria Helena teve epilepsia no passado, o que impossibilitou que ela criasse Elenilda, que foi criada pela mãe desta, mas que Maria Helena melhorou após tratamento.
Que Leonice e seu neto de 19 anos mantêm bom relacionamento com Maria Helena, e que Leonice manifestou total disponibilidade para assumir sua guarda e cuidados, afirmando: “Eu vou, eu assumo.
Enquanto vida eu tiver, eu vou cuidar dela”.
Que Maria Helena recebia ajuda de outras pessoas, como o Sr.
Geraldo, Valdirene, Dona Maria e José, e que trabalhava fazendo faxinas e lavando louças para se manter, pois não tinha chave da casa e só podia sair à tarde.
Que Leonice comprou itens para Maria Helena em seu próprio nome, já que Maria Helena não tinha crédito, e que esta guarda suas coisas em uma “casinha” cedida por uma colega, Alderina.
Que foi ameaçada por Elenilda dentro da delegacia, que disse “eu ia pagar ela, eu ia ver”, o que a levou a registrar boletim de ocorrência.
Que Elenilda é considerada “péssima” e “ninguém gosta dela” na vizinhança, e que não gostava que ninguém visitasse Maria Helena, afastando quem tentava se aproximar.
Que Elenilda saía todos os dias às 5 horas e só retornava tarde, contradizendo a alegação de que cuidava da mãe.
Valdirene Gomes Moreira, testemunha, declarou que conhece Maria Helena há muito tempo e que Maria Helena frequenta sua casa com regularidade.
Que Maria Helena frequentemente chegava chorando à sua residência e relatava que sua filha, Elenilda, a colocava para fora de casa e a maltratava.
Que, em uma ocasião, Maria Helena ficou aproximadamente uma semana dormindo na casa de Valdirene após fugir de casa por causa do sofrimento causado pela filha.
Que a acolheu como se fosse parte de sua família, oferecendo-lhe janta, café e almoço, e que jamais deixava Maria Helena sair de sua casa sem se alimentar.
Que presenciou Maria Helena realizando serviços domésticos para outras pessoas e catando latinhas na rua, chegando a juntar latinhas que via na rua para ela.
Que costumava dar dinheiro a Maria Helena, valores entre R$ 15,00 e R$ 20,00, para que ela comprasse seu lanche e outras necessidades, pois via claramente a necessidade da testemunha.
Que também doava roupas a Maria Helena e que ela já pediu para Valdirene comprar remédios com seu próprio dinheiro, o que ocorreu em pelo menos três ocasiões.
Que Maria Helena costumava chegar e pedir para que ela adquirisse os remédios.
Que nunca questionou se Maria Helena tinha o que comer em casa, pois sempre oferecia comida a ela.
Que Maria Helena nunca comentou sobre sua filha negar a maternidade ou a respeito de exames de DNA.
Que também não relatou que a filha teria construído uma casinha para cachorro e depois colocado a cama dela (Maria Helena) para dormir lá, apenas dizia que era maltratada pela filha.
Que observou que Maria Helena possui um problema mental e que, por isso, ela costuma confundir as informações.
Que também tem conhecimento que Maria Helena sofre de epilepsia e faz uso de medicação controlada para essa condição, informação esta compartilhada pela própria Maria Helena.
Alderina Cardoso Lima, testemunha, declarou que antigamente morava nos fundos da casa de Helenilda.
Que percebeu que Helenilda ficava trancada dentro de casa para falar com ela, precisando até subir em um tamborete para se comunicar, dizendo que estava trancada e com fome.
Que, às vezes, ela levava comida para Helenilda.
Que, algumas vezes, dava comida para ela, outras vezes não, pois já era muito tarde.
Que tem vergonha de relatar esses fatos, mas que quer dizer a verdade.
Que quando acabava o gás na casa de Helenilda, esta obrigava sua mãe a se prostituir para comprar o gás.
Que presenciou diversas brigas, nas quais Helenilda xingava a mãe e dizia para ela: "Vai caçar a marcha para poder comprar o gás".
Que Helenilda mandava a mãe se prostituir para comprar o gás e outras necessidades da casa, porque o dinheiro que ela tinha era apenas para comprar cachaça.
Que Helenilda deixava a vítima sozinha em casa por mais de três dias, enquanto ela ficava fora, e a vítima ficava abandonada na rua.
Que, por vezes, Alderina, Cleonice e outras amigas acolhiam a vítima, assim como os amigos dela.
Que Helenilda chegou a colocar a vítima para dormir na casa dos cachorros, montando uma cama para ela lá, porque não queria que ela dormisse dentro de casa, alegando que a vítima “atrapalhava ela de arrumar o mundo”.
Que essa “casa” era um barraco feito de taquara, uma verdadeira casa de cachorro.
Que a casa de Cleonice estava muito cheia, pois chegaram os filhos dela de Goiânia.
Então, Alderina disse que Helenilda falou com ela, e ela respondeu: “Olha, eu tenho uma kitnetezinha lá nos fundos.
Se você quiser, eu te cedo para você colocar suas coisas lá.” Que a saúde da vítima é perfeita e que ela pode pegar uma nota de R$ 100, entregar para a vítima e falar: “Helen, vai lá no mercado e compra isso e isso no cartão ou dinheiro, que ela vai e compra direitinho, trazendo o troco certinho.” Que atualmente Helenilda não está mais catando latinhas porque eles não deixam; que quando ela chega na casa de Alderina ou de outra amiga, recebem e dão comida para ela.
Que hoje a vítima está morando nessa kitnetezinha nos fundos, enquanto Alderina mora na frente.
Que conhece Helenilda há mais de 15 anos.
Francisco Rodrigo, testemunha, declarou em juízo que a vítima chegou à sua casa pedindo comida.
Disse que arrumou comida para ela, pois estava com fome.
Afirmou conhecer Maria Helena e Elenilda, e que mora próximo delas não muito perto, mas nas proximidades.
Relatou que Elenilda cuidava bem de Maria Helena, não a maltratava, cuidava dela direitinho.
Inclusive, contou que Elenilda já cuida de um idoso há muito tempo.
Prosseguiu dizendo que Maria Helena, em certa ocasião, chegou à sua casa pedindo para comer.
Ele lhe deu comida e água para se banhar, pois ela estava suja e na rua.
Informou que ela permaneceu em sua casa por três dias.
Durante esse período, Maria Helena lhe pediu para arrumar R$ 10,00.
Ele respondeu que com R$ 10,00 não daria para comprar quase nada, mas, como precisava trocar uma conta de R$ 10,00, acabou entregando o valor a ela.
Ressaltou que Maria Helena nunca havia lhe pedido dinheiro antes.
Sebastião Pereira de Souza, informante, declarou que este é um caso difícil de entender.
Afirmou que Helenilda cuida bem da mãe.
Negou que Helenilda gastasse o dinheiro da mãe, ressaltando que, na casa dela, há de tudo na geladeira — leite, frutas —, tudo disponível para a mãe se alimentar.
Relatou que Maria Helena tem problemas mentais e que, no passado, sofreu um derrame, ficando por muito tempo com a fala enrolada.
Depois, melhorou, mas continua com problemas de saúde, fazendo uso de medicação controlada e apresentando quedas.
Acrescentou que, se Helenilda não cuidasse bem da mãe, esta teria sofrido complicações; ao contrário, providenciou inclusive uma cirurgia necessária, a qual foi realizada.
Afirmou ainda que a vizinha que a acusa não foi capaz de oferecer sequer um copo de água para Maria Helena.
Disse que Maria Helena costuma fugir de casa e permanecer na rua em razão de seus problemas mentais, ficando descompensada.
Relatou que ela continua pedindo comida e, segundo seu conhecimento, age dessa forma não por falta de cuidados, mas por vontade própria.
Acrescentou que Maria Helena fugia para se encontrar com homens.
Informou que pediu para Maria Helena retirar a medida (protetiva), mas ela não quis.
Elenilda Alves de Souza, em juízo, declarou que cuidava de sua mãe e que, a partir do momento em que passou a ter casa própria, ela passou a viver e morar consigo.
Relatou que, quando Cleonice falou para sua mãe sobre determinado benefício, esta começou a criar problemas, levando-a à delegacia para registrar ocorrência contra a depoente.
Afirmou que encontrou as duas na delegacia e que a delegada ficou de ligar para ela, mas isso não ocorreu.
Disse que Cleonice não perdeu tempo e a levou ao Ministério Público, ocasião em que sua mãe já havia sido instruída, pois sozinha não faria isso.
Afirma que sua mãe apenas repetia o que lhe era dito e que a promotora Dra.
Patrícia passou a atacá-la.
Relatou que a medida protetiva foi concedida mesmo sem ela ter feito nada, negando que tenha colocado sua mãe na rua.
Disse que a própria mãe afirmou que não iria para Araguaína com a depoente e que ficaria na casa de uma amiga.
Contou que, antes de sair, a mãe retirou roupas novas e sandálias que havia ganhado dela, deixando apenas roupas usadas e documentos que estavam em sua posse.
Acrescentou que, após ser levada ao Ministério Público, policiais foram à sua casa sem motivo, obrigando-a a entregar os documentos e o restante das roupas da mãe.
Desde novembro, quando a mãe saiu de sua casa, não teve mais acesso a ela nem aos seus documentos.
Informou que Cleonice transferiu o benefício da mãe, que era pago pela Caixa Econômica Federal, para o Sicredi, com a intenção de fazer um empréstimo em nome dela.
Disse que Cleonice espalha para as pessoas que a depoente transferiu o benefício, o que nega, explicando que não teria como fazer isso, pois não tem acesso à mãe nem aos documentos dela desde novembro.
Ressaltou que sua curatela foi suspensa e as procurações estão vencidas e bloqueadas.
Afirmou que o dinheiro do benefício sempre foi usado apenas para as necessidades da mãe, negando ter utilizado para si.
Disse trabalhar cuidando de um idoso de 91 anos e que ninguém nunca reclamou de seu trabalho; inclusive, o idoso havia almoçado em sua casa no dia do depoimento.
Relatou que a mãe sempre lhe deu trabalho e preocupações, pois costumava fugir de casa.
Em uma ocasião, ficou 18 dias desaparecida, até que a família de um homem com quem ela estava a mandou de volta.
Declarou que atualmente a mãe continua pedindo comida porque Cleonice fica com o benefício e não lhe dá dinheiro, mentindo ao afirmar que está há três meses sem receber.
Disse que tentou bloquear o benefício no INSS, mas não conseguiu porque está “toda bloqueada”.
Relatou que sua mãe sofre de diabetes e epilepsia, fazendo uso de Fenobarbital (Gardenal), e que obtém esses medicamentos no CAPS, pois Cleonice não lhe fornece dinheiro para comprá-los.
Afirmou que possui boletim de ocorrência, registrado na quarta-feira anterior, relatando que Cleonice teria agredido fortemente sua mãe.
Explicou que, segundo informações recebidas no CAPS, Cleonice foi com sua mãe até a instituição para fazer a transferência do benefício.
Até março, o pagamento era recebido na Caixa; em abril e maio, já estava sendo pago pelo Sicredi.
Disse que, após a suspensão da curatela, não teve mais informações sobre a situação financeira da mãe, não sabendo se o empréstimo foi feito.
Relatou que, quando entrou com o pedido de curatela, também requereu a interdição, mas o juiz não aceitou esta última, mesmo havendo laudo, deferindo apenas a curatela.
A curatela provisória foi concedida no ano anterior, mas antes que a definitiva fosse concedida, surgiram os problemas relatados.
Disse que sua mãe afirmou que não iria para Araguaína nem permaneceria em sua casa, preferindo ficar na casa de uma amiga, e que precisava ir à cidade para visitar sua mãe de criação, que havia feito duas cirurgias na cabeça.
Por fim, ressaltou que, enquanto sua mãe estava com ela, nunca precisou trabalhar, pois não tinha condições, e que, por causa da medida protetiva, não pode mais frequentar sua própria casa, ficando hospedada em residências de outras pessoas.
Reiterou que, desde que adquiriu sua casa própria, sua mãe passou a viver consigo, conforme documentos que possui.
A proteção conferida pelas medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) tem como finalidade primordial resguardar a integridade física, psíquica, moral e patrimonial da vítima, especialmente quando esta é pessoa idosa e vulnerável, como é o caso dos autos.
Tais medidas possuem natureza cautelar e devem ser mantidas enquanto persistir o risco de violência ou ameaça à vítima (artigos 18 a 24 da Lei Maria da Penha; arts. 43 e 45 do Estatuto do Idoso).
No presente caso, a análise detalhada dos depoimentos e demais elementos probatórios revela a persistência do perigo à integridade da vítima, Maria Helena, justificando a manutenção das medidas deferidas.
A vítima, em juízo, relatou que reside atualmente na casa de uma amiga, Cleonice Rocha de Souza, para escapar do ambiente de agressões sofridas na casa da filha, Helenilda Alves de Souza, com quem morou por cerca de 20 anos.
Narrando episódios de violência psicológica, Maria Helena informou que sua filha a submetia a humilhações, agressões verbais, isolamento social, restrição de liberdade (como trancá-la em casa por longos períodos), e que a impedia de receber visitas.
Destacou, ainda, o controle financeiro exercido pela filha, desconhecendo o BPC que recebe e denunciando a retenção indevida do benefício, além de agressões verbais de cunho ofensivo à sua dignidade, como a negação da maternidade e ameaças que a deixaram profundamente abalada.
A testemunha Leonice Rocha confirmou o quadro de maus-tratos, afirmando acolher a vítima em sua residência devido à negligência e abandono sofridos.
Relatou que Helenilda, frequentemente alcoolizada, humilhava Maria Helena, impedindo contato com terceiros e administrando indevidamente os recursos financeiros da mãe, inclusive transferindo o benefício previdenciário para conta em seu nome, dificultando o acesso da vítima aos valores que lhe pertencem.
A testemunha mencionou que, antes da intervenção, Maria Helena era obrigada a catar latinhas para sobreviver e que, após denúncia, o pagamento do BPC foi bloqueado pela Caixa Econômica.
Outra testemunha, Valdirene Gomes, corroborou a situação de vulnerabilidade, relatando que Maria Helena buscava refúgio em sua casa após fugir da filha, chegando a catratar latinhas e depender de doações para alimentação e remédios, revelando a precariedade do atendimento às suas necessidades básicas.
A testemunha Alderina Cardoso apresentou depoimento grave, apontando que Helenilda, em diversos momentos, deixou a vítima abandonada, chegando a obrigá-la a dormir em uma “casinha de cachorro” improvisada, além de relatar ameaças e práticas de humilhação reiteradas, caracterizando clara violência psicológica e negligência.
Por sua vez, o depoimento de Sebastião Pereira oferece contraponto, mas não se mostra capaz de desconstituir os demais relatos, uma vez que reconhece as limitações mentais da vítima e confirma a necessidade de cuidados especiais, sem afastar a coexistência de maus-tratos ou descuido.
A requerida Helenilda Alves, embora negue as acusações, confirma em parte a existência de conflito familiar, admitindo que sua mãe viveu em sua casa por muitos anos e alegando ter cuidado dela.
Contudo, sua versão é contraditória e não demonstra o encerramento do risco, pois mantém que a vítima se afastou voluntariamente, que não tem mais acesso aos documentos e ao benefício da mãe, e que Cleonice estaria interferindo, o que reforça o ambiente conflituoso e de desproteção.
O conjunto probatório demonstra, portanto, a manutenção da situação de vulnerabilidade da vítima, com indícios concretos de violência psicológica e patrimonial.
A retenção de documentos, objetos e valores do benefício previdenciário configura grave ameaça à autonomia e dignidade da pessoa idosa.
Diante disso, não há que se falar em cessação do risco para fins de revogação das medidas protetivas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em determinar que, na dúvida quanto à manutenção do risco, deve prevalecer o princípio da precaução, preservando a integridade da vítima mediante a manutenção das medidas cautelares.
Portanto, a continuidade das medidas protetivas é imprescindível para garantir a segurança, dignidade e o direito à convivência social e familiar da vítima, prevenindo a reiteração da violência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado pela defesa, mantendo-se as providências deferidas na decisão do evento 04, pelo prazo e condições ali estabelecidos, até ulterior deliberação.
Renove-se a advertência à requerida de que o descumprimento das determinações poderá ensejar decretação de prisão preventiva (art. 313, IV, do CPP e art. 20 da Lei nº 11.340/06), sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência.
Oficie-se ao INSS para informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio do benefício previdenciário da vítima Maria Helena, bem como sobre a transferência do pagamento do banco Caixa Econômica Federal para o banco Sicredi, informando as datas em que ocorreram tais atos e quem realizou as transações.
Com a resposta do ofício, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se com urgência.
Colinas do Tocantins, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 23:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
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20/08/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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20/08/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 145
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20/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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20/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:39
Decisão - Outras Decisões
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31/07/2025 16:27
Conclusão para despacho
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31/07/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
-
31/07/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
31/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:34
Despacho - Mero expediente
-
30/07/2025 16:29
Conclusão para decisão
-
30/07/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
08/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 20:07
Decisão - Outras Decisões
-
04/07/2025 18:48
Conclusão para decisão
-
04/07/2025 18:33
Audiência - de Justificação - realizada - meio eletrônico
-
04/07/2025 14:36
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 13:43
Protocolizada Petição
-
03/07/2025 17:07
Protocolizada Petição
-
03/07/2025 12:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 122
-
02/07/2025 17:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 109
-
30/06/2025 12:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
-
26/06/2025 15:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 122<br>Oficial: COSMA MARIA NUNES (por substituição em 02/07/2025 12:52:26)
-
26/06/2025 15:39
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
25/06/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
-
25/06/2025 17:12
Conclusão para despacho
-
25/06/2025 17:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 107
-
25/06/2025 16:50
Protocolizada Petição
-
19/06/2025 11:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 103
-
18/06/2025 18:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 111
-
18/06/2025 18:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 101
-
18/06/2025 18:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 105
-
18/06/2025 17:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 99
-
17/06/2025 14:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 111
-
17/06/2025 14:54
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
17/06/2025 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 109
-
17/06/2025 14:53
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
17/06/2025 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 107
-
17/06/2025 14:53
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
17/06/2025 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 105
-
17/06/2025 14:52
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
17/06/2025 14:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 103
-
17/06/2025 14:52
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
17/06/2025 14:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 101
-
17/06/2025 14:52
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
17/06/2025 14:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 99
-
17/06/2025 14:52
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
17/06/2025 14:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97
-
17/06/2025 14:52
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
16/06/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
16/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
12/06/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
12/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
12/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:08
Audiência - de Justificação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª. VARA CRIMINAL - 04/07/2025 14:30
-
05/06/2025 16:46
Decisão - Outras Decisões
-
29/05/2025 14:13
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
29/05/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
22/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:46
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
21/05/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
19/05/2025 16:10
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
14/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:10
Despacho - Mero expediente
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
30/04/2025 16:25
Conclusão para decisão
-
30/04/2025 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
30/04/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
28/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> TOCOL1ECRI
-
28/04/2025 14:24
Juntada - Informações
-
28/03/2025 13:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCOLGG
-
28/03/2025 13:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> TOCOL1ECRI
-
28/03/2025 13:39
Juntada - Outros documentos
-
13/03/2025 18:03
Juntada - Outros documentos
-
11/03/2025 15:23
Decisão - Outras Decisões
-
11/03/2025 11:48
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
10/03/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
10/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:30
Protocolizada Petição
-
20/02/2025 18:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCOLGG
-
20/02/2025 15:27
Juntada - Outros documentos
-
18/02/2025 16:18
Decisão - Outras Decisões
-
17/02/2025 19:22
Conclusão para despacho
-
17/02/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
11/02/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
29/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/01/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
13/01/2025 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
13/01/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
09/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 11:54
Decisão - Outras Decisões
-
07/01/2025 18:28
Conclusão para decisão
-
19/12/2024 19:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/12/2024 17:27
Processo Corretamente Autuado
-
17/12/2024 16:22
Protocolizada Petição
-
17/12/2024 15:03
Processo Corretamente Autuado
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/12/2024 16:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
06/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/12/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/11/2024 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: TARCYES HENKELL CARNEIRO ASSUNÇÃO (por substituição em 30/11/2024 10:29:43)
-
29/11/2024 14:05
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
29/11/2024 13:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
29/11/2024 13:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
29/11/2024 13:42
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
28/11/2024 14:41
Decisão - Outras Decisões
-
27/11/2024 13:19
Conclusão para despacho
-
27/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/11/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/11/2024 10:04
Protocolizada Petição
-
26/11/2024 15:25
Lavrada Certidão
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:03
Decisão - Outras Decisões
-
19/11/2024 14:16
Conclusão para decisão
-
19/11/2024 14:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
18/11/2024 15:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
18/11/2024 14:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
18/11/2024 14:28
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
18/11/2024 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/11/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/11/2024 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
14/11/2024 13:07
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
14/11/2024 13:06
Lavrada Certidão
-
14/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:42
Decisão - Concessão - Medida protetiva
-
12/11/2024 16:50
Conclusão para decisão
-
12/11/2024 16:49
Processo Corretamente Autuado
-
12/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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