TJTO - 0001018-03.2021.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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19/08/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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19/08/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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19/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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18/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Nº 0001018-03.2021.8.27.2715/TO RÉU: SAO MIGUEL INCORPORACOES E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A)ADVOGADO(A): ULISSES SOUZA PIMENTEL (OAB GO032423)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB GO052764) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Cautelar Ambiental, posteriormente convertida em Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor do INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS e SÃO MIGUEL INCORPORACOES E PARTICIPACOES SA. 2.
O Ministério Público alega que, realizados procedimentos investigatórios para apurar a regularidade das outorgas de captação de recursos hídricos pelos grandes produtores rurais da Bacia do Rio Formoso, a Fazenda Lago Verde Diamante não forneceu dados de captação hídrica exigidos e possivelmente continuou explorando recursos da Bacia do Rio Formoso em desacordo com a legislação, especialmente no período seco, comprometendo a vazão ecológica e descumprindo obrigações judiciais e administrativas.
Apontou omissão fiscalizatória do órgão ambiental e risco de danos graves e irreversíveis.
Requereu, liminarmente, a suspensão das licenças/autorizações ambientais e outorgas de captação, o embargo das atividades agroindustriais e de irrigação durante o período crítico, a imposição de obrigações de não fazer consistente em deixar de sistematizar, plantar, irrigar e captar recursos hídricos na propriedade supracitada. 3.
A liminar foi parcialmente concedida no dia 26/07/2021 (evento 3), determinando ao Naturatins que suspendesse as outorgas de captação de recursos hídricos do requerido São Miguel Incorporações e Participações S.A na Fazenda Lago Verde Diamante, informasse e comprovasse documentalmente, neste processo, o efetivo cumprimento da liminar; bem como a intimação do parquet para, no prazo legal em dobro, formular o pedido principal. 4.
A Procuradoria Geral do Estado, representante processual do Naturatins, apresentou manifestação (evento 11).
Relatou que, apesar de reiterados ofícios e contatos com o Naturatins, não recebeu resposta interna com subsídios técnicos para impugnação específica, mas destacou seu papel institucional na proteção ambiental, defendendo que sempre atuou na fiscalização, autuação e punição de ilícitos; manifestou interesse em intervir no feito para auxiliar o juízo com esclarecimentos técnicos.
Requereu o reconhecimento de sua atuação colaborativa, a juntada futura de informações pendentes e, se necessário, a intimação direta de do presidente do Naturatins para comprovar o cumprimento da decisão. 5.
O Ministério Público requereu a desvinculação destes autos dos autos nº 0001070-72.2016.827.2715 (evento 12). 6.
São Miguel Incorporações e Participações S.A apresentou contestação (evento 14), sustentando que não há motivo para manter a suspensão das outorgas de captação de água na Fazenda Lago Verde, pois esta segue o sistema semafórico do GAN, que indica nível hídrico acima do crítico, e fornece regularmente dados de captação, sendo eventual interrupção causada por necessidade de reparos já providenciados.
Alegou inexistência de dano ambiental ou risco, ressaltando que adotou medidas preventivas e possui certificado de manutenção dos equipamentos.
Requereu a reconsideração da tutela cautelar para permitir o desembargo da bomba DUERE-006, a improcedência da ação cautelar, a produção de provas e a condenação do requerente em custas e honorários advocatícios. 7.
O Naturatins juntou parecer técnico do órgão ambiental estadual, consubstanciado na análise do CAR da Fazenda Lago Verde Diamante, com conclusão desfavorável pelo não cumprimento do art. 12 da Lei nº 12.651/2012 e necessidade de retificação do cadastro (evento 22). 8.
São Miguel Incorporações e Participações S.A manifestou-se sobre parecer técnico do Naturatins, no qual foi sugerida a retificação do cadastro com delimitação das APPs e proposta adequada de Reserva Legal, alegando impossibilidade de atender integralmente à exigência devido a litígio sobre o imóvel, objeto de ações judiciais em tramitação.
Informou ter iniciado levantamento técnico para solucionar o problema.
Ressaltou que o objeto da ação trata de suposta captação irregular de recursos hídricos, fato que afirma não ter ocorrido, e requereu o prosseguimento do feito nos termos legais. 9.
O Ministério Público requereu a conversão dos autos em ação civil pública, emendando os pedidos iniciais, no dia 20/11/2023 (evento 50). 10.
O Naturatins reiterou seu pedido de intervenção no feito como assistente litisconsorcial ativo (evento 57). 11.
São Miguel Incorporações e Participações S.A apresentou contestação ao aditamento da inicial (evento 58).
A requerida sustentou a intempestividade do aditamento; descabimento da inversão do ônus da prova; fornecimento dos dados de captação conforme exigido; não comprovação do dano e inadequação de presunção do dano; existência de volume de água para continuidade de capacitação dos recursos hídricos; dependência de análise e validação do Naturatins para as áreas declaradas no CAR; inocorrência do dano moral coletivo.
Requereu a reconsideração da liminar para permitir o desembargo da bomba DUERE-006 e a retomada da captação e a improcedência da ação cautelar. 12.
O parquet defendeu que o requerido trouxe alegações vazias, sem que fosse apresentada a outorga de captação de recursos hídricos, que não é suprida pela transmissão de dados de captações para qualquer sistema.
Reiterou os pedidos da emenda à inicial e a convalidação da decisão cautelar (evento 61). 13.
Intimados para se manifestarem quanto à produção de provas, o Naturatins, a empresa São Miguel Incorporações e Participações S.A e o Ministério Público pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (eventos 68, 72 e 74). 14.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 15. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 16.
Cuida-se de ação cautelar ambiental antecedente, posteriormente convertida em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS e da empresa São Miguel Incorporações e Participações S.A., com o objetivo de suspender autorizações e outorgas de captação hídrica, bem como embargar atividades agrícolas e de irrigação em imóvel rural, em razão de risco ambiental identificado. 17.
A liminar foi deferida parcialmente em 26/07/2021, determinando a suspensão das outorgas de captação de recursos hídricos na Fazenda Lago Verde Diamante e a comprovação documental da medida pelo órgão ambiental.
Na mesma decisão, foi determinado ao Ministério Público que, no prazo legal (em dobro, por força do art. 180 do CPC), apresentasse o pedido principal, conforme exige o artigo 308 do Código de Processo Civil. 18.
Ocorre que, embora os pedidos principais tenham sido apresentados, estes o foram apenas em 20/11/2023, isto é, não houve o aditamento regular e tempestivo da petição inicial no prazo de 30 dias (em dobro ao Ministério Público), contados da efetivação da tutela cautelar, nos termos do art. 308 do CPC. 19.
Segundo o mencionado dispositivo legal: Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. 20.
A consequência para o descumprimento do prazo é clara, conforme o art. 309, inciso I, do CPC: Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; 21.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins entendeu no sentido de que a não apresentação do pedido principal no prazo legal implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Tocantins - SINTRAS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação cautelar de arresto ajuizada em desfavor da Cooperativa Tocantinense dos Trabalhadores da Saúde do Estado do Tocantins - COOPERTTRAS e do Município de Porto Nacional, em razão da ausência de apresentação do pedido principal no prazo legal previsto no artigo 308 do Código de Processo Civil.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A questão central consiste em determinar se a extinção do processo cautelar, sem resolução do mérito, em razão da ausência de apresentação do pedido principal no prazo legal, foi correta, bem como se a decisão cautelar extrapolou os limites do pedido inicial, configurando julgamento extra petita.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil, a tutela cautelar requerida de forma antecedente impõe ao Autor a obrigação de formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação da eficácia da medida e extinção do processo, conforme o artigo 309, I, do CPC. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, em casos de tutela cautelar antecedente, o não cumprimento do prazo para a apresentação do pedido principal acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. 5.
No caso em tela, a tutela cautelar foi deferida e efetivada, mas o Sindicato Autor não apresentou o pedido principal no prazo legal, o que justifica a extinção do processo. 6.
A alegação de julgamento extra petita não foi arguida no momento processual oportuno e não interfere na fundamentação da sentença, que se baseou na ausência do pedido principal. 7.
A tutela cautelar não substitui a ação principal e não possui caráter satisfativo, de modo que a discussão sobre eventual inadimplência da cooperativa em relação aos trabalhadores deve ocorrer em ação própria.
IV - DISPOSITIVO: 8.
Recurso de apelação não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao Recorrente. (TJTO, Apelação Cível, 0000334-51.2017.8.27.2737, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 01/04/2025 21:35:46) APELAÇÃO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
LIMINAR DEFERIDA.
PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foi extinto o processo cautelar autônomo previsto no Código de Processo Civil de 1973.
Portanto, com a nova sistemática, ou o pedido cautelar é formulado de modo incidental já no curso da demanda ou mesmo de forma concomitante com a petição inicial apresentada, cujo regramento se extrai dos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil; ou o pedido cautelar é formulado de modo antecedente e posteriormente é complementado pelo pedido principal, nos termos do artigo 305 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo este o caso dos autos. 2.
A tutela cautelar em caráter antecedente foi cumprida (evento 25 dos autos de origem); o requerente peticionou logo em seguida (evento 29), o que demonstra ciência do cumprimento da medida, contudo, não apresentou o pedido principal. 3.
Diante da superação do prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal, conforme impõe o artigo 308, caput, do Código de Processo Civil, de rigor a cessação da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente pelo Juízo a quo, consoante disposição do artigo 309, inciso I, do mesmo diploma legal, e, consequentemente, a extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJTO, Apelação Cível, 0002182-74.2020.8.27.2735, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2021, juntado aos autos 02/09/2021 17:35:38) 22.
No caso em análise, não obstante o Ministério Público tenha requerido a conversão da medida cautelar em ação civil pública, com a apresentação dos pedidos principais, tal manifestação foi extemporânea, não sendo possível convalidar o decurso de mais de dois anos após o deferimento da liminar, sob pena de violação à segurança jurídica.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, com fundamento no art. 308, art. 309, inciso I, e art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da não formulação do pedido principal no prazo legal. 24.
Cessada a eficácia da medida cautelar deferida no evento 3. 25.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 7.347/1985. 26.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com as nossas homenagens. 27.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), CERTIFIQUE-SE.
Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. 28.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. 29.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
13/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 17:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
26/06/2025 16:10
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
29/03/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 78
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11/03/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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11/03/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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07/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 07:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/02/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/01/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 66
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11/12/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/12/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/12/2024 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 11:04
Despacho - Mero expediente
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13/08/2024 16:35
Conclusão para despacho
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08/08/2024 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/03/2024 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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16/02/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2024 17:30
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Ação Civil Pública
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07/02/2024 10:44
Decisão - Outras Decisões
-
29/11/2023 15:32
Conclusão para despacho
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20/11/2023 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/11/2023 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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31/10/2023 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
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31/10/2023 16:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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25/10/2023 18:10
Protocolizada Petição
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25/10/2023 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/10/2023 14:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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27/09/2023 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/09/2023 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2023 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 21:29
Despacho - Mero expediente
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11/04/2023 17:46
Conclusão para despacho
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10/04/2023 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/03/2023 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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16/03/2023 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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13/02/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 17:06
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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13/02/2023 17:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: - Para: Ambiental
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14/12/2022 10:01
Despacho - Mero expediente
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10/10/2022 16:46
Conclusão para despacho
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08/09/2022 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2022 16:34
Despacho - Mero expediente
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21/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2022 14:03
Processo Corretamente Autuado
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11/11/2021 20:40
Protocolizada Petição
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21/10/2021 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2021 10:17
Protocolizada Petição
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16/08/2021 17:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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04/08/2021 16:11
Juntada - Informações
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03/08/2021 18:01
Juntada - Outros documentos
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28/07/2021 09:55
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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27/07/2021 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2021 08:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/07/2021 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2021 08:49
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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25/07/2021 08:21
Conclusão para despacho
-
23/07/2021 17:54
Distribuído por dependência - Número: 00010707220168272715/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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