TJTO - 0001658-86.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2025 10:02
Protocolizada Petição
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22/08/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0001658-86.2025.8.27.2740/TO RÉU: MARCEL DANTAS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRA (OAB MA023820) DESPACHO/DECISÃO Do exame detido da resposta à acusação, verifico que a análise restringe-se aos termos do art. 397 do CPP, que tratam da absolvição sumária do Acusado após a sua manifestação inicial e assim aduz: CPP, Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato - No caso dos autos não há que se falar em causa excludente de ilicitude por absoluta ausência de qualquer narrativa que indique a presença de Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal ou Exercício Regular de Direito, haja vista se tratar conduta comissiva e subjetivamente voltada a atacar o bem penalmente tutelado.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade - Igualmente, não se vislumbra nos autos causa que isente o Acusado de sua culpabilidade, pois, a princípio, tinha plena consciência de suas ações e gozava de sua capacidade cível e social, sendo maior e apto a ter noção das suas ações, podendo, portanto, ser plenamente processado pelos atos narrados e a ele imputado na denúncia.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime - A atipicidade da conduta capaz de gerar a absolvição sumária deve ser tão evidente que a mera leitura da tese defensiva não indicará outra conclusão ao magistrado, que culminará com a soltura imediata do Acusado (caso esteja recolhido) e ao consequente encerramento da Ação Penal, obstando qualquer revolvimento na instrução futura.
Ora, esse não é absolutamente o caso dos autos, em que a manifestação defensiva não trouxe ao feito qualquer elemento capaz de ilidir a narrativa contida na inicial acusatória, que aponta que o fato objeto desta ação se constitui crime.
IV – extinta a punibilidade do agente - As causas de extinção de punibilidade do agente estão descritas no rol do art. 107 do Código Penal Brasileiro, em seus 07 (sete) incisos ainda vigentes, que devem ser comparados objetivamente pelo magistrado neste momento de análise.
Caso em que, havendo razão para extinção de punibilidade ali descrita, não há outra saída, senão a absolvição sumária do Acusado.
Aqui o que se faz é um mero juízo de análise comparativa, em que destaco não encontrar nenhuma causa excludente de ilicitude a ser aplicada ao Acusado, razão pela qual deve a ação prosseguir sem demais objeções.
Registre-se, ainda, que não há espaço para a aplicação de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), tendo em vista tratar-se de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa, praticado no âmbito da Lei nº 11.340/2006, o que, por si só, inviabiliza a adoção de medidas despenalizadoras.
Assim, em análise dos argumentos apresentados pelo causídico do Acusado, suas teses de defesa adentram ao mérito da ação, devendo, portanto, este magistrado, buscar entender como se deram as condutas descritas na denúncia, em busca da verdade real, sopesando cada um dos polos da presente lide processual.
Por essas razões, RATIFICO o recebimento da denúncia em todos os seus termos.
Em prosseguimento determino a inclusão do feito em pauta de audiências.
Intimem-se o acusado e as testemunhas.
Notifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.
Procedam-se às diligências necessárias para a realização do ato.
Expeçam-se os ofícios necessários.
Cumpra-se.
Tocantinópolis-TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 23:10
Decisão - Outras Decisões
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19/08/2025 16:38
Conclusão para decisão
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19/08/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 00:45
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 22:31
Protocolizada Petição
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18/06/2025 22:04
Protocolizada Petição
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17/06/2025 15:56
Conclusão para despacho
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17/06/2025 15:56
Lavrada Certidão
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04/06/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 16:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:35
Expedido Ofício
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02/06/2025 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 13:33
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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28/05/2025 01:14
Decisão - Recebimento - Denúncia
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23/05/2025 17:56
Conclusão para decisão
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23/05/2025 17:56
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 17:56
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECRIJ para TOTOP1ECRIJ)
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23/05/2025 17:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/05/2025 16:54
Distribuído por dependência - Número: 00006870420258272740/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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