TJTO - 0001407-39.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 179
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03/09/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 177
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 178 e 179
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27/08/2025 15:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 182
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25/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 177
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22/08/2025 09:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 180
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 177
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22/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001407-39.2023.8.27.2740/TO RÉU: AGUINAN OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)ADVOGADO(A): PRISCILA FRANCISCO DA SILVA (OAB TO02482B)ADVOGADO(A): LARYSSA NEVES DE SOUZA (OAB TO012163) SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio de seu presentante legal, ofereceu denúncia contra AGUINAN OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, lavrador, nascido em 23/10/1976, natural de Santa Terezinha do Tocantins/TO, CPF n. *02.***.*09-39, filho de Raimunda Lidiuna de Oliveira, dando-o como incurso nas sanções previstas pelos art. 217-A, caput, combinado com os arts. 226, inciso II, 71, caput, 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, e art. 241-B do ECA, com implicações da Lei nº Lei nº 8.072/90 e Lei nº 11.340/2006, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória: (...) De acordo com os apensos autos de inquérito policial, entre janeiro e março de 2023, numa residência localizada na Vila Santa Rosa, nº 10, Assentamento Vitória, Aguiarnópolis/TO, AGUINAN OLIVEIRA DA SILVA, prevalecendo-se de relação íntima de afinidade, possuía e armazenava, por meio de dispositivo eletrônico, fotografias pornográficas da criança Waleria Amorim Mota, nascida em 30/04/2012, contando com 10 anos de idade à época dos fatos (Certidão de Nascimento acostada às fls. 8, OUT1, evento 14, IP e apreensão nos autos n. 0001036-75.2023.827.2740).
Consta ainda que, entre janeiro e fevereiro de 2023, no período da tarde e noturno, nas mesmas circunstâncias de lugar, AGUINAN OLIVEIRA DA SILVA, de maneira continuada, por duas vezes, praticou conjunção carnal e atos libidinosos com a criança Waleria Amorim Mota, sua enteada, nascida em 30/04/2012, contando com 10 anos de idade à época dos fatos (Laudo Pericial de Constatação de Conjunção Carnal nº 2023.0039341, LAU1, evento 7, IP).
Conforme restou apurado, o denunciado, padrasto da vítima, oportunizando-se da relação de afinidade que mantinha com a infante, pediu ao adolescente Kauan de Lima Rocha, que enviasse as fotos íntimas que este possuía da vítima para seu contato telefônico através do aplicativo WhatsApp, com pretexto de que seria para relatar o fato à sua companheira, Luzinete Rodrigues Amorim, genitora da vítima, o que não o fez.
Ocorre que, em posse das fotos íntimas da vítima, o denunciado passou a ameaçá-la, dizendo que sabia que ela estava namorando e, caso não fizesse o que ele quisesse, contaria para sua genitora a respeito das fotos pornográficas que a vítima havia enviado para Bruno Alves de Oliveira.
Ainda, narrou que este havia encaminhado as fotos íntimas da vítima para Kauan, o qual havia lhe reenviado as referidas imagens.
Na oportunidade, o denunciado passou as mãos nas genitais da vítima, tirou seu short, passou a mão por debaixo de sua blusa, e em seguida introduziu o pênis na vagina dela, enquanto estavam a sós na residência, no período da tarde. Algum tempo depois, no período noturno, o denunciado novamente procurou a vítima, em seu quarto, quando ela estava em repouso. No momento, o denunciado começou a tirar a roupa da infante, momento em que esta o empurrou e procurou fazer algum barulho para chamar a atenção da genitora, em seguida, o denunciado saiu do quarto.
O fato criminoso só foi descoberto quando, em 20/02/2023, a genitora da vítima, Luzinete, visualizou as fotografias íntimas da ofendida no aplicativo WhatsApp do denunciado, enviadas pelo adolescente Kauan.
Na oportunidade, questionou a vítima se ela havia tido relação sexual com o denunciado, tendo ela revelado que “ele que fez”.
Ao seu turno, o adolescente infrator Kauan, relatou que recebeu as fotografias íntimas da própria vítima e do adolescente Bruno e que as enviou ao denunciado a pedido deste.
A esse despeito, a vítima relatou que somente havia enviado as imagens ao namorado, Bruno, uma única vez, pelo aplicativo instagram, bem como que manteve relações sexuais com Bruno por quatro vezes.
Instaurou-se autos de investigação de ato infracional nº 54/2023 (Eproc 0000924-09.2023.827.2740) para apuração dos atos infracionais cometidos pelos adolescentes Kauan de Lima Rocha e Bruno Alves de Oliveira.
A partir disso, foi decretada a prisão temporária, a busca e apreensão domiciliar e acesso aos dados armazenados nos aparelhos eletrônicos em desfavor do denunciado (autos n. 0001036-75.2023.827.2740).
Na vez, procedeu-se a identificação de quatro fotografias íntimas da vítima no aparelho celular do denunciado, com expressa exposição dos órgãos genitais da vítima, o que deflagrou a prisão em flagrante do denunciado (autos n. 0001065-28.2023.8.27.2740). [Sic].
Ação Penal iniciada através de Inquérito Policial datado de 27 de fevereiro de 2013 (Evento 1 do IP 00008037820238272740).
Das provas juntadas aos autos do mencionado Inquérito Policial, as principais são: Boletim de Ocorrência (Evento 1 – pgs. 3/5); Escuta especializada da Vítima através da Secretaria Municipal de Assistência Social (Evento 5); Laudo Pericial - Constatação de Conjunção Carnal (Evento 7); Pedido de Prisão Preventiva - 00014073920238272740 (Evento 25); Documentação juntada pelo Ministério Público referente ao Processo 00009240920238272740 (Evento 41); RG da Vítima (Evento 48). Da Ação Penal, destacamos: Certidões de Antecedentes Criminais (Eventos 14 e 173); Relatório Sociopsicopedagógico (Evento 146); Laudo Pericial - Extração de dados armazenados em aparelho de telefonia celular (Evento 161).
Prisão temporária em desfavor do Acusado cumprida aos 13/03/2023 - Autos 00010688020238272740.
Denúncia recebida aos 11 de abril de 2023 (Evento 4).
Citação pessoal efetivada (Evento 7).
Prisão preventiva em desfavor do Acusado cumprida aos 12/04/2023 - Autos 00010367520238272740 - Evento 29.
Resposta à Acusação apresentada por Advogado constituído (Evento 30).
Ratificação do recebimento da denúncia (Evento 32).
Em seguida, foram designadas audiências de instrução e julgamento (Eventos 103 e 153), ocasião em que foram inquiridas a vítima - via escuta especializada, assim com as testemunhas/informantes, além do interrogatório do Acusado, tudo registrado em mídia audiovisual.
Na fase de diligências, sem prejuízo da apresentação de alegações orais, o Ministério Público requereu a juntada de laudo de extração de dados do celular do Acusado (Evento 153).
Em alegações finais em forma de memoriais escritos, o órgão do Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial da denúncia, com a absolvição quanto ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal e condenação pelos delitos previstos no art. 241-B, §1º, do ECA, com a causa de diminuição de 1/3 (um terço) em razão da pequena quantidade de material e com a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, em concurso material com o art. 244-B, caput e §1º do ECA, além da soltura do Acusado (Eventos 153 e 162).
Alvará de soltura em 24/08/2023 (Evento 157).
A Defesa, por sua vez, pugnou pela improcedência da denúnia, com a absolvição do Acusado, ante a insuficiência de provas e ainda sob os préstimos do princípio basilar do in dúbio pro reo, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e, alternativamente, a desclassificação da conduta descrita no artigo 217-A do Código Penal para definida como mero constrangimento previsto no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais. (Evento 168). Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar no processo a responsabilidade criminal do Réu, pela prática dos delitos tipificados no art. 217-A, caput, c/c os arts. 226, inciso II, 71, caput, 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, e arts. 241-B e 244-B, caput e §1º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Das preliminares.
Não constam pedidos preliminares ou nulidades a serem sanadas.
Necessário, todavia, discorrer acerca da emendatio libelli para fins de inclusão do art. 244-B, caput e §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, se no curso da instrução processual restar evidenciado que os fatos narrados na denúncia comportam definição jurídica diversa da inicialmente atribuída, poderá o juiz, sem que haja modificação da imputação fática, dar nova capitulação jurídica aos fatos, sem necessidade de nova manifestação do Ministério Público ou da Defesa, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Inicialmente, o Ministério Público ofereceu denúncia atribuindo ao Acusado a prática dos crimes descritos no art. 217-A, caput, combinado com os arts. 226, inciso II, 71, caput, 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, e art. 241-B do ECA, com implicações da Lei nº Lei nº 8.072/90 e Lei nº 11.340/2006.
Entretanto, após regular instrução criminal, pugnou também pela condenação referente ao art. 244-B, caput e §1º, do ECA.
Conforme dispõe a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a emendatio libelli quando a alteração jurídica não modifica a base fática contida na denúncia.
No caso, embora a peça acusatória não tenha mencionado expressamente o art. 244-B do Código Penal, os fatos nela descritos e posteriormente demonstrados em juízo, indicam a descrição do tipo penal acima ao dispor que o Acusado "pediu ao adolescente Kauan de Lima Rocha, que enviasse as fotos íntimas que este possuía da vítima para seu contato telefônico através do aplicativo WhatsApp, com pretexto de que seria para relatar o fato à sua companheira".
Nesse sentido, registra-se que não se trata de mutatio libelli (art. 384 do CPP), pois não houve inovação fática ou inclusão de fatos novos, mas apenas o reenquadramento jurídico de condutas já descritas na exordial, o que é perfeitamente admissível, sem prejuízo ao exercício da ampla defesa, já que todos os elementos probatórios foram regularmente produzidos sob o crivo do contraditório.
Assim, o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – Art. 217-A, caput, do Código Penal 1.
Materialidade.
A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos, por meio do Inquérito Policial nº IP 00008037820238272740: Boletim de Ocorrência (Evento 1 – pgs. 3/5); Escuta especializada da Vítima através da Secretaria Municipal de Assistência Social (Evento 5); Laudo Pericial - Constatação de Conjunção Carnal (Evento 7); Pedido de Prisão Preventiva - 00014073920238272740 (Evento 25);Documentação juntada pelo Ministério Público referente ao Processo 00009240920238272740 (Evento 41); RG da Vítima (Evento 48). Da Ação Penal, destacamos: Relatório Sociopsicopedagógico (Evento 146); Laudo Pericial - Extração de dados armazenados em aparelho de telefonia celular (Evento 161). Somam-se a isso, ainda, as declarações colhidas na fase investigatória e judicial, que igualmente atestam de forma cristalina a ocorrência do fato. 2.
Autoria. A autoria delitiva não restou demonstrada nos autos.
Não há provas robustas e suficientes que vinculem o Acusado como autor do delito descrito na denúncia.
Tal conclusão se evidencia a partir da análise conjunta dos depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo.
Com efeito, em sede de audiência, a vítima, ouvida sob o amparo da escuta especializada e com todas as cautelas previstas para sua proteção, negou que o Acusado tenha praticado qualquer conduta de cunho sexual, em desacordo com o que foi inicialmente relatado na fase inquisitorial.
Ademais, o Relatório Sociopsicopedagógico constante no Evento 146 corrobora as declarações da vítima, afastando a configuração da prática criminosa.
O Acusado, por sua vez, negou integralmente os fatos em seu interrogatório.
Na fase de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição, reconhecendo a insuficiência de elementos probatórios que sustentem um juízo condenatório.
Não se vislumbra nos autos qualquer outro elemento de prova que permita a formação de um convencimento seguro quanto à autoria, de modo que a acusação permanece amparada apenas em indícios frágeis e não confirmados. 3.
Da Absolvição. No presente caso, embora haja prova da materialidade do delito, os elementos colhidos na instrução não se mostram aptos a demonstrar, de forma segura, a autoria por parte do Acusado.
Impõe-se, portanto, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, consagrado no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Diante da ausência de prova suficiente para sustentar um juízo de certeza acerca da autoria, mostra-se incabível a prolação de decreto condenatório.
Os elementos indiciários, desprovidos de confirmação em juízo, não têm o condão de afastar a presunção de inocência que milita em favor do Acusado, tampouco de infirmar sua tese defensiva de negativa de autoria.
Dessa forma, a absolvição é medida que se impõe. II.I – Art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente 1.
Materialidade.
A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos, por meio do Inquérito Policial nº IP 00008037820238272740: Boletim de Ocorrência (Evento 1 – pgs. 3/5); Escuta especializada da Vítima através da Secretaria Municipal de Assistência Social (Evento 5); Laudo Pericial - Constatação de Conjunção Carnal (Evento 7); Documentação juntada pelo Ministério Público referente ao Processo 00009240920238272740 (Evento 41); RG da Vítima (Evento 48).Da Ação Penal, destacamos: Certidões de Antecedentes Criminais (Eventos 14 e 173); Relatório Sociopsicopedagógico (Evento 146); Laudo Pericial - Extração de dados armazenados em aparelho de telefonia celular (Evento 161). Somam-se a isso, ainda, as declarações colhidas na fase investigatória e judicial, que igualmente atestam de forma cristalina a ocorrência do fato. 2. Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do Acusado estão devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos.
Vejamos: A testemunha Márvio Vilanova Queiroz declarou: “que recebeu a ordem do Delgado Tiago a respeito de cumprir a prisão do acusado, o qual não ofereceu resistência, que foi apreendido o celular do réu em que havia quatro imagens de uma criança de 10 anos nua, que instado o acusado a respeito das imagens ele ficou calado, que a criança que aparecia nas imagens era parente da esposa do acusado;" A testemunha Tiago Daniel de Moraes relatou detalhes de como se deu a investigação dos fatos: “que a Polícia Civil obteve a informação através de Boletim de Ocorrência de que a companheira do acusado descobriu as imagens da filha nua no celular do acusado, que instado o acusado disse que havia recebido, que o acusado não comentou nada, que nas investigações descobriu-se que a vítima mantinha um relacionamento com outro adolescente e havia enviado as imagens para o namorado, que esse namorado repassou as imagens para um amigo, que a noticia foi divulgada, que o acusado foi atrás do amigo que havia recebido as imagens enviadas pelo namorado da vítima, que o acusado recebeu as imagens, que o acusado passou a usar as imagens, que os celulares foram apreendidos, que o namorado negou manter relação sexual com a vítima, a qual não é mais virgem, que o namorado e o amigo foram ouvidos e com eles não foram encontradas imagens, que o acusado negou, mas mesmo assim foram encontradas quatro imagens da vítima nua, que o acusado disse que havia esquecido de apagar, que o laudo ainda não foi apresentado, que a criança das imagens era a enteada do acusado, ou seja, filha da companheira do réu, que o pretexto do acusado possuir as imagens era para mostrar a mãe da vítima, mas o réu não mostrou, que os elementos de prova do indiciamento são os relatos da vítima dizendo que teria um tido a relação, mas o declarante não se recorda, que o adolescente Bruno negou, que a vítima disse que teria havido um momento de intimidade, mas não disse que houve relação sexual, que a mãe da vítima disse que houve relação sexual da filha com o acusado, que não percebeu a intenção da mãe da vítima em prejudicar o acusado;" A testemunha Hugnei Andrade Coelho Júnior acrescentou: “que participou de busca e apreensão na casa do acusado, sendo encontrado um celular no qual havia imagens de uma criança nua que seria enteada do acusado;" A informante Luzinete Rodrigues Amorim, que foi companheira do Acusado e é genitora da vítima, informou: “que até encontrar as imagens no celular do acusado não sabia de nada, que pegou o celular do réu e encontrou as fotos, que não teve mais chão desde então, que nas imagens a filha da declarante mostrava as partes intimas, que Kauan enviou as imagens para o acusado, que Bruno pedia as imagens para a menor e ela enviava, que a vítima estava com raiva do acusado pelo fato de ter mantido as imagens no celular e ficar com medo da reação da declarante e também pelo fato do réu possuir as imagens dela, que a declarante não questionou a vítima se o acusado teve alguma conduta sexual com ela, que a vítima nega que tenha mantido relação sexual com o acusado, que o acusado é culpado de ter mantido as imagens, mas não de ter mantido relação sexual com ela, que não possui medo do acusado ser posto em liberdade, que deseja justiça, que o acusado cuidava bem da vítima, que o único erro do acusado foi não ter mostrado as imagens à declarante, que a vítima não é mais virgem.;” A testemunha Kibelem Luisa Soares Rodrigues disse: “que atendeu a vítima no CRAS, que recebeu um oficio do Conselho Tutelar pedindo um escuta, que ouviu a menor e ela relatou que estava em casa e o acusado chegou entrou dentro do quarto e falou das fotos, que iria mostrar as imagens para a mãe dela, que o acusado empurrou a menor que caiu na cama, em seguida o réu tentou beijar a vítima e a passar as mãos em seu corpo, que a vítima disse quem enviou as imagens ao namorado , que a vítima disse que se encontrava com o namorado, mas não declarou se teria havido relação sexual com o namorado;" A testemunha Welcla Maria Pereira Costa Silva afirmou: “que ouviu da mãe da menor que o acusado teria imagens da filha no celular dele;" O menor Kauan de Lima Rocha, ouvido na presença do genitor Gilberto Severiano Rocha Filho na condição de informante, esclareceu: “que trabalhava com o acusado e disse a ele que teria as imagens da vítima, que iria apagar, que o acusado disse para o declarante não apagar e que era para enviar as imagens para ele, que as imagens chegaram até o declarante através de Bruno, que não sabe como ele recebeu as imagens, que enviou as imagens recebidas de Bruno ao acusado, que Ícaro não tem envolvimento, que Bruno disse mantido relação sexual com a vítima, que não sabe se Ícaro manteve relação sexual com a menor;" O informante Bruno Alves de Oliveira, ouvido na presença da genitora Maria de Jesus Feitosa Alves, mencionou: “que recebeu imagens enviadas pela vítima nua sem ter pedido, que não sabe porque a vítima as enviou, que foram umas três imagens recebidas, que não transou com a vítima e nem sabe quem tirou a virgindade dela, que enviou as imagens recebidas da vítima para Kauan;" A testemunha Liduina Oliveira da Silva nada trouxe sobre estes fatos.
Quando interrogado em juízo, o Acusado declarou: “que manteve no celular as imagens entre três a quatro imagens da menor nua (partes íntimas), que ouviu que a vítima estava em um relacionamento e que havia as imagens, que Kauan enviou as imagens, que pediu a Kauan apagar as imagens, que Bruno enviou a Kauan, que a vítima enviou a Bruno as imagens através do celular da genitora dela, que o interrogando iria contar para a mãe da vítima, mas não disse nada porque ela é muito explosiva, que não mostrou as imagens e nem usou as fotos para intimar a vítima, que não repassou as imagens para ninguém, que não mostrou as imagens à genitora da menor, que não procede a acusação quanto ao crime do art. 217-A do Código Penal;” Como é cediço, o decreto condenatório deve estar alicerçado na certeza quanto à materialidade e à autoria delitiva, assentadas em um conjunto probatório coeso, consistente e colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso em análise, restou plenamente demonstrado que o Acusado possuía e armazenava, em seu aparelho telefônico, imagens pornográficas envolvendo a vítima Waleria Amorim Mota, nascida em 30/04/2012, então com apenas 10 anos de idade à época dos fatos, o que caracteriza o crime previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
As testemunhas inquiridas confirmaram que as mídias foram encontradas no celular do Acusado.
Ademais, ao contrário do que sustenta a Defesa, ao alegar que “o laudo juntado aos autos não traz dados nominais referentes ao DEFEDENTE, o que gera dúvida quanto à sua autoria criminal”, verifica-se, com nitidez, que tal assertiva não prospera.
Conforme se extrai do Laudo Pericial de Extração de Dados Armazenados em Aparelho de Telefonia Celular, constante no Evento 161, pág. 03, o aparelho submetido à perícia pertencia, de fato, ao Acusado.
Tal propriedade foi tecnicamente atestada, não havendo qualquer controvérsia quanto à titularidade do bem periciado: "Foi realizada extração de nível completo (Full File System) dos dados presentes na memória interna do aparelho (método SMART FLOW - FULL FILE SYSTEM).
Registros de sistema assinalam as seguintes contas de usuário: Aguinan Oliveira, [email protected], [email protected]. [email protected]." Registre-se, outrossim, que o referido laudo pericial apontou, ainda, o teor das mensagens trocadas entre o Acusado e o adolescente responsável pelo envio das imagens, das quais se extrai a sua postura reprovável ao tecer comentários acerca da genitália da criança e da sua suposta conduta sexual.
Tal conteúdo revela, de forma inequívoca, que o armazenamento das mídias não se deu com o propósito de proteção, advertência ou correção da menor, mas sim com interesse lascivo, incompatível com qualquer alegação de boa-fé ou intenção de denúncia.
Some-se a isso o fato de que o próprio Acusado admitiu, em juízo, a posse e o armazenamento das imagens ilícitas em seu aparelho, alegando que teria recebido o conteúdo do adolescente Kauan de Lima Rocha, bem como reconheceu que tinha ciência da menoridade da vítima.
Trata-se, portanto, de confissão judicial corroborada por prova técnica idônea, produzida por órgão pericial oficial, cujo conteúdo não foi infirmado por nenhum elemento que abale sua credibilidade ou legalidade.
Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
POSSE E ARMAZENAMENTO DE FOTOS E VÍDEOS QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE ART. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEMONSTRADAS .
ELEMENTOS DESCRITIVOS DO TIPO PENAL CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU QUE SE IMPÕE.
O Art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente pune a conduta do agente que possui (tem algo na sua posse ou sua detenção) ou armazena (mantém em depósito) fotografia (processo de fixação da imagem estática de algo ou de alguém em base material, valendo-se de câmeras aptas para tanto), vídeo (obra audiovisual, que proporciona a fixação de imagens e/ou som em sequência) ou registro (base material apropriada, apta a fixar dados em geral) contendo cena de sexo explícita ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, sendo que a prática de mais de uma conduta implica a realização de um só crime, pois que se trata de tipo alternativo .
No caso penal em atenção, a prova testemunhal, sobretudo os depoimentos dados pelos policiais federais, revela que o réu armazenava em seu aparelho celular fotografias em que adolescentes apareciam expostos em cenas pornográficas, o que é... corroborado pela perícia realizado no aparelho telefônico, sendo medida imperiosa a manutenção da condenação.
Ainda, para que o réu incorresse em erro de tipo, seria necessário ficar demonstrado nos autos que ele não tinha conhecimento da idade das pessoas que aparecem nas fotografias, o que não ocorreu no caso.
DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO .
Mantido o apenamento aplicado na sentença, porquanto em sintonia com os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime, não havendo insurgência defensiva no ponto.
APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Crime Nº *00.***.*35-94, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*35-94 RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Data de Julgamento: 13/12/2018, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/01/2019) A par da confissão, não se verifica qualquer vício, contradição ou dúvida razoável sobre a idoneidade do laudo pericial, tampouco há elementos nos autos que fragilizem ou desacreditem sua validade.
Pelo contrário, a perícia revelou-se coerente, tecnicamente fundamentada e convergente com os demais elementos colhidos durante a instrução processual.
Dessa forma, os elementos de convicção produzidos tanto na fase inquisitorial quanto em sede judicial revelam-se sólidos, consistentes e convergentes, autorizando o juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do Acusado.
O acervo probatório, composto por prova pericial, documental, testemunhal e pela confissão do próprio réu, forma um conjunto harmônico e robusto, que conduz de maneira segura à condenação.
Assim, diante da análise conjunta e valorativa das provas constantes nos autos, resta cabalmente comprovado que o Acusado agiu dolosamente, sendo inequívoca sua autoria e responsabilidade penal pela prática do delito ora imputado.
Inexistem dúvidas razoáveis que possam ensejar absolvição, sendo, portanto, imperiosa a prolação de decreto condenatório. 3. Classificação jurídica.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 241-B do ECA, é classificado como “formal”, pois sua consumação independe da efetiva utilização ou divulgação das imagens de pornografia infantil, bastando o simples armazenamento do material proibido para sua configuração. É, ainda, considerado "crime de mera conduta", pois não exige resultado naturalístico e “permanente”, uma vez que o delito se prolonga no tempo, persistindo enquanto o conteúdo permanecer em poder do agente, evento que incontestavelmente aconteceu na espécie dos autos. 4. Tipicidade.
O fato praticado pelo Réu encontra perfeita correspondência no tipo penal etiquetado no art. 241-B do ECA, tendo realizado os verbos nucleares "possuir ou armazenar" (guardar), "por qualquer meio" (em seu aparelho celular), "fotográfia pornográfica" (imagens de nudez) "envolvendo criança ou adolescente" (da vítima Waleria Amorim Mota, de 10 anos de idade).
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal. 5. Teses Defensivas.
A tese da Defesa cinge-se em postular pela improcedência da denúncia, com a absolvição do Acusado, o que já foi rechaçado conforme fundamentação acima narrada, como a comprovação da materialidade, da autoria delitiva, inexistindo qualquer mácula na produção de provas. 6. Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Inexistem agraventes.
Verifico, contudo, a atenuante prevista no art. 65, inc.
III, “d” (ter o agente: [...] d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime) do Código Penal Brasileiro. 7. Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Não vislumbro causa de aumento de pena.
Entretanto, observo a existência da causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 241-B do ECA (A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo). Assim, tenho que a diminuição da pena, no caso, quando da dosimetria, deverá ser considerada em seu máximo, ou seja, até dois terços, isto em razão da quantidade de imagens armazenadas pelo Acusado, conforme Laudo Pericial acostado aos autos. II.II – Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente 1.
Materialidade.
A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos, por meio do Inquérito Policial nº IP 00008037820238272740: Boletim de Ocorrência (Evento 1 – pgs. 3/5); Escuta especializada da Vítima através da Secretaria Municipal de Assistência Social (Evento 5); Laudo Pericial - Constatação de Conjunção Carnal (Evento 7); Documentação juntada pelo Ministério Público referente ao Processo 00009240920238272740 (Evento 41); RG da Vítima (Evento 48).Da Ação Penal, destacamos: Certidões de Antecedentes Criminais (Eventos 14 e 173); Relatório Sociopsicopedagógico (Evento 146); Laudo Pericial - Extração de dados armazenados em aparelho de telefonia celular (Evento 161). Somam-se a isso, ainda, as declarações colhidas na fase investigatória e judicial, que igualmente atestam de forma cristalina a ocorrência do fato. 2. Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do Acusado estão devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos.
Em que pese sua negativa de autoria, verifico que as declarações constantes apontam o Acusado como o destinatário das mídias pornográficas enviadas pelo adolescente Kauan de Lima Rocha, tanto que o próprio menor relatou detalhes dos fatos: “que trabalhava com o acusado e disse a ele que teria as imagens da vítima, que iria apagar, que o acusado disse para o declarante não apagar e que era para enviar as imagens para ele, que as imagens chegaram até o declarante através de Bruno, que não sabe como ele recebeu as imagens, que enviou as imagens recebidas de Bruno ao acusado, que Ícaro não tem envolvimento, que Bruno disse mantido relação sexual com a vítima, que não sabe se Ícaro manteve relação sexual com a menor;" A testemunha Márvio Vilanova Queiroz declarou: “que recebeu a ordem do Delgado Tiago a respeito de cumprir a prisão do acusado, o qual não ofereceu resistência, que foi apreendido o celular do réu em que havia quatro imagens de uma criança de 10 anos nua, que instado o acusado a respeito das imagens ele ficou calado, que a criança que aparecia nas imagens era parente da esposa do acusado;" A testemunha Tiago Daniel de Moraes relatou detalhes de como se deu a investigação dos fatos: “que a Polícia Civil obteve a informação através de Boletim de Ocorrência de que a companheira do acusado descobriu as imagens da filha nua no celular do acusado, que instado o acusado disse que havia recebido, que o acusado não comentou nada, que nas investigações descobriu-se que a vítima mantinha um relacionamento com outro adolescente e havia enviado as imagens para o namorado, que esse namorado repassou as imagens para um amigo, que a noticia foi divulgada, que o acusado foi atrás do amigo que havia recebido as imagens enviadas pelo namorado da vítima, que o acusado recebeu as imagens, que o acusado passou a usar as imagens, que os celulares foram apreendidos, que o namorado negou manter relação sexual com a vítima, a qual não é mais virgem, que o namorado e o amigo foram ouvidos e com eles não foram encontradas imagens, que o acusado negou, mas mesmo assim foram encontradas quatro imagens da vítima nua, que o acusado disse que havia esquecido de apagar, que o laudo ainda não foi apresentado, que a criança das imagens era a enteada do acusado, ou seja, filha da companheira do réu, que o pretexto do acusado possuir as imagens era para mostrar a mãe da vítima, mas o réu não mostrou, que os elementos de prova do indiciamento são os relatos da vítima dizendo que teria um tido a relação, mas o declarante não se recorda, que o adolescente Bruno negou, que a vítima disse que teria havido um momento de intimidade, mas não disse que houve relação sexual, que a mãe da vítima disse que houve relação sexual da filha com o acusado, que não percebeu a intenção da mãe da vítima em prejudicar o acusado;" A testemunha Hugnei Andrade Coelho Júnior acrescentou: “que participou de busca e apreensão na casa do acusado, sendo encontrado um celular no qual havia imagens de uma criança nua que seria enteada do acusado;" A informante Luzinete Rodrigues Amorim, que foi companheira do Acusado e é genitora da vítima, informou: “que até encontrar as imagens no celular do acusado não sabia de nada, que pegou o celular do réu e encontrou as fotos, que não teve mais chão desde então, que nas imagens a filha da declarante mostrava as partes intimas, que Kauan enviou as imagens para o acusado, que Bruno pedia as imagens para a menor e ela enviava, que a vítima estava com raiva do acusado pelo fato de ter mantido as imagens no celular e ficar com medo da reação da declarante e também pelo fato do réu possuir as imagens dela, que a declarante não questionou a vítima se o acusado teve alguma conduta sexual com ela, que a vítima nega que tenha mantido relação sexual com o acusado, que o acusado é culpado de ter mantido as imagens, mas não de ter mantido relação sexual com ela, que não possui medo do acusado ser posto em liberdade, que deseja justiça, que o acusado cuidava bem da vítima, que o único erro do acusado foi não ter mostrado as imagens à declarante, que a vítima não é mais virgem;” A testemunha Kibelem Luisa Soares Rodrigues disse: “que atendeu a vítima no CRAS, que recebeu um oficio do Conselho Tutelar pedindo um escuta, que ouviu a menor e ela relatou que estava em casa e o acusado chegou entrou dentro do quarto e falou das fotos, que iria mostrar as imagens para a mãe dela, que o acusado empurrou a menor que caiu na cama, em seguida o réu tentou beijar a vítima e a passar as mãos em seu corpo, que a vítima disse quem enviou as imagens ao namorado , que a vítima disse que se encontrava com o namorado, mas não declarou se teria havido relação sexual com o namorado;" A testemunha Welcla Maria Pereira Costa Silva afirmou: “que ouviu da mãe da menor que o acusado teria imagens da filha no celular dele;" O informante Bruno Alves de Oliveira, ouvido na presença da genitora Maria de Jesus Feitosa Alves, mencionou: “que recebeu imagens enviadas pela vítima nua sem ter pedido, que não sabe porque a vítima as enviou, que foram umas três imagens recebidas, que não transou com a vítima e nem sabe quem tirou a virgindade dela, que enviou as imagens recebidas da vítima para Kauan;" A testemunha Liduina Oliveira da Silva nada trouxe sobre estes fatos.
Quando interrogado em juízo, o Acusado declarou: “que manteve no celular as imagens entre três a quatro imagens da menor nua (partes íntimas), que ouviu que a vítima estava em um relacionamento e que havia as imagens, que Kauan enviou as imagens, que pediu a Kauan apagar as imagens, que Bruno enviou a Kauan, que a vítima enviou a Bruno as imagens através do celular da genitora dela, que o interrogando iria contar para a mãe da vítima, mas não disse nada porque ela é muito explosiva, que não mostrou as imagens e nem usou as fotos para intimar a vítima, que não repassou as imagens para ninguém, que não mostrou as imagens à genitora da menor, que não procede a acusação quanto ao crime do art. 217-A do Código Penal;” Como é cediço, o decreto condenatório deve estar alicerçado na certeza quanto à materialidade e à autoria delitiva, assentadas em um conjunto probatório coeso, consistente e colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No presente caso, além de configurada a prática do delito de armazenamento de material pornográfico envolvendo criança (art. 241-B do ECA), restou igualmente demonstrado que o Acusado, de forma consciente e voluntária, induziu adolescente (Kauan de Lima Rocha) à prática de infração penal, ao solicitar, receber e manter em seu aparelho celular conteúdo pornográfico que lhe foi encaminhado por menor de 18 anos, através de meio eletrônico - Whatsapp, o que caracteriza o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
De acordo com os elementos colhidos ao longo da instrução, especialmente os depoimentos prestados pelo adolescente Kauan de Lima Rocha, extrai-se que o Acusado foi o destinatário das imagens de teor pornográfico enviadas pelo referido menor.
O adolescente declarou, com riqueza de detalhes, que, ao mencionar ao Acusado a existência de imagens íntimas da vítima, este lhe disse para não apagá-las e solicitou que fossem enviadas a ele.
O conteúdo, segundo Kauan, foi inicialmente repassado por outro adolescente, Bruno, também menor de idade, configurando, portanto, uma cadeia de transmissão que se iniciou entre menores e culminou no destinatário adulto, ora Acusado.
Ainda que o Acusado, em juízo, tenha negado ter solicitado as imagens, a negativa restou isolada frente à firmeza, coerência e espontaneidade das declarações do adolescente Kauan, cuja narrativa é confirmada, de forma indireta, por outros elementos constantes nos autos.
Ressalte-se, nesse ponto, que não há indícios de que o menor tenha agido por motivações espúrias ou tenha sido instruído a imputar falsamente conduta ao Acusado, o que confere elevada credibilidade ao seu relato, especialmente diante da convergência com os dados objetivos da investigação.
A autoria do crime também encontra respaldo no relato do Delegado de Polícia responsável pelas investigações, que descreveu o contexto da obtenção das imagens e os vínculos entre os envolvidos, bem como nos depoimentos das testemunhas que participaram da busca e apreensão, ocasião em que se localizou, no celular do Acusado, as imagens pornográficas da vítima, então com apenas 10 anos de idade, as quais, conforme apurado, não mais estavam na posse dos demais adolescentes mencionados, demonstrando que o Acusado foi o último elo da cadeia de compartilhamento.
Importante destacar que, segundo pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, o crime de corrupção de menores é formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, consoante dispõe a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça (A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal).
No caso em apreço, restou evidente que o adolescente Kauan praticou infração penal ao repassar imagens de cunho pornográfico de criança ao Acusado, a pedido deste.
Dessa forma, os elementos de convicção produzidos tanto na fase inquisitorial quanto em sede judicial revelam-se sólidos, consistentes e convergentes, autorizando o juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do Acusado também pela corrupção de menores.
O acervo probatório, composto por prova testemunhal e pericial, forma um conjunto harmônico e robusto, que conduz de maneira segura à condenação.
Assim, diante da análise conjunta e valorativa das provas constantes nos autos, resta cabalmente comprovado que o Acusado agiu dolosamente, sendo inequívoca sua autoria e responsabilidade penal pela prática do crime previsto no art. 244-B do ECA.
Inexistem dúvidas razoáveis que possam ensejar absolvição, sendo, portanto, imperiosa a prolação de decreto condenatório. 3. Classificação jurídica.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 244-B do ECA, é classificado como “formal”, independe da efetiva comprovação de que o menor foi corrompido em sua formação moral, bastando a prova de que o adolescente participou de conduta criminosa ao lado ou por influência do agente. Trata-se, ainda, de "crime de perigo abstrato", pois a lei presume o risco de corrupção decorrente da prática conjunta de infração penal com menor de 18 anos, dispensando demonstração concreta de prejuízo. 4. Tipicidade.
O fato praticado pelo Réu encontra perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B do ECA), tendo realizado os verbos nucleares "Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos" (induzir o adolescente Kauan de Lima Rocha), "com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la" (armazenar fotografias pornográficas de criança através do celular).
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal. 5. Teses Defensivas.
A tese da Defesa cinge-se em postular pela improcedência da denúncia, com a absolvição do Acusado, o que já foi rechaçado conforme fundamentação acima narrada, como a comprovação da materialidade, da autoria delitiva, inexistindo qualquer mácula na produção de provas. 6. Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Inexistem agraventes ou atenuantes. 7. Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Não vislumbro causas de aumento ou de diminuição de pena. III – DISPOSITIVO Diante de tudo isso, entendo que o Réu é e era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportasse de maneira diversa.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para: a) ABSOLVER o Acusado AGUINAN OLIVEIRA DA SILVA, qualificado no relatório, da imputação do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c arts. 226, inciso II, art. 71, caput, e art. 61, inc.
II, alínea “f”, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; b) CONDENÁ-LO como incurso nas penas dos arts. 241-B, §1º, e 244-B, caput, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material (art. 69 do Código Penal), nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico). IV.I – Artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de bons antecedentes, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII da CF/88 e pela inexistência de certidão cartorária que esclareça algo em contrário; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; o motivo do delito se constitui pela proteção especial dada ao menor de idade quanto aos atos infracionais; as circunstâncias do crime não o favorecem, haja vista a relação de proximidade entre o Réu e a vítima, enteada dele, peculiaridade que não apenas facilitou o acesso às imagens, mas também acentuou o caráter reprovável do delito, especialmente diante dos comentários sobre a genitália e a conduta sexual da criança, afastando qualquer alegação de intuito de proteção ou correção da menor, com quem possuía laços de confiança e convivência familiar; as consequências do crime foram graves, pois contribuiu para o potencial e irreversível dano psicológico da criança, que teve sua intimidade e inocência violadas e registradas de forma permanente, com reflexos em seu meio social.
Ademais, há de se ressaltar que a manutenção das imagens pelo próprio padrasto agravou sobremaneira o impacto emocional, pois culminou no rompimento do vínculo de confiança familiar e subverteu o papel de cuidado que lhe competia, gerando consequências não apenas individuais, mas também no núcleo familiar, que restou dissolvido. O comportamento da vítima não interferiu na conduta do Acusado. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 2ª Fase: Inexistem agravantes.
Presente a atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “d” (ter o agente: [...] d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime) do Código Penal, razão pela qual atenuo a pena em 04 (quatro) meses, restando 01 ano e 08 (oito) meses de reclusão. 3ª Fase: Não constato causa de aumento de pena.
Configurada, contudo, a causa de diminuição de pena prevista no Art. 241-B, §1º, do ECA (pequena quantidade de material), como já explanado anteriormente, motivo porque diminuo a pena em 2/3 (dois terços), equivalente a 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias e 20 (vinte) dias-multa, tornando em definitivo a pena de 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, pena que torno definitiva como sendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. IV.II – Artigo 244-B caput e §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de bons antecedentes, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII da CF/88 e pela inexistência de certidão cartorária que esclareça algo em contrário; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; o motivo do delito se constitui pela proteção especial dada ao menor de idade quanto aos atos infracionais; as circunstâncias do crime não favorecem o Réu, considerando que o adolescente trabalhava sob sua proximidade e influência quando foi induzido a encaminhar o material pornográfico por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp), contexto que revela aproveitamento da relação de confiança e da posição hierárquica para facilitar a prática delitiva; as consequências do crime também se mostram gravosas, pois, além da violação à integridade moral do menor, este acabou sendo envolvido no sistema de justiça juvenil, culminando na instauração do Processo de Apuração de Ato Infracional nº 0000924-09.2023.8.27.2740, fato que pode acarretar repercussões negativas no seu desenvolvimento psicossocial e em sua vida escolar e familiar.
O comportamento da vítima não interferiu na conduta do Acusado. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase: Inexistem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho o montante de 02 (dois) anos de reclusão. 3ª Fase: Não constato causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno em definitivo a pena de 02 (dois) anos de reclusão.
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS – Aplicando-se o princípio do CONCURSO MATERIAL (Código Penal, art. 69), tenho o Réu condenado definitivamente a uma pena de 02 anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, pena que torno definitiva como sendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Detração: Não obstante o período de prisão preventiva do Réu (05 meses e 11 dias - de 13/03/2023 até 24/08/2023), deixo de aplicar a detração prevista no § 2º do art. 387 do CPP, tendo em vista em que o regime inicial fixado não será modificado.
Regime Prisional: inicialmente deverá ser cumprido no aberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP, por considerá-lo mais adequado à finalidade de prevenção e reeducação da pena, mediante o cumprimento das condições a serem estabelecidas pelo MM.
Juízo competente para a Execução Penal.
Substituição da pena: Presentes as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos, consistentes no seguinte: 1) Prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos definidos pelo juízo da execução penal; 2) Prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, direcionada à instituição a ser definida pelo MM.
Juízo competente para a Execução Penal.
Deve o Acusado ser advertido de que o descumprimento implicará na conversão das penas restritivas de direito na pena de reclusão fixada (artigo 44, § 4º, do Código Penal).
Sursis: Prejudicado em decorrência da substituição da p -
21/08/2025 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 182
-
21/08/2025 14:07
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
21/08/2025 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 180
-
21/08/2025 13:55
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
21/08/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 00:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
21/11/2024 17:21
Conclusão para julgamento
-
15/10/2024 17:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPPROT -> TOTOP1ECRI
-
15/10/2024 17:16
Lavrada Certidão
-
01/10/2024 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECRI -> TOTOPPROT
-
11/09/2024 17:49
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
23/02/2024 17:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/11/2023 16:37
Conclusão para julgamento
-
18/09/2023 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 163
-
11/09/2023 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 156
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
30/08/2023 10:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00082010220238272700/TJTO
-
29/08/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 15:50
Protocolizada Petição
-
29/08/2023 15:49
Protocolizada Petição
-
25/08/2023 12:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOTOP1ECRI
-
25/08/2023 12:37
Juntada - Certidão
-
24/08/2023 13:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECRI -> TOCENALV
-
24/08/2023 13:39
Juntada - Outros documentos
-
24/08/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 11:22
Decisão - Revogação - Prisão
-
24/08/2023 11:18
Conclusão para decisão
-
24/08/2023 11:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE DA VARA CRIMINAL - 23/08/2023 14:00. Refer. Evento 103
-
23/08/2023 17:57
Protocolizada Petição
-
23/08/2023 14:52
Protocolizada Petição
-
23/08/2023 14:20
Protocolizada Petição
-
23/08/2023 14:14
Protocolizada Petição
-
23/08/2023 11:45
Protocolizada Petição
-
23/08/2023 11:33
Protocolizada Petição
-
22/08/2023 12:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPGG -> TOTOP1ECRI
-
10/08/2023 16:44
Juntada - Informações
-
09/08/2023 22:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 117
-
08/08/2023 14:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 111
-
08/08/2023 13:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 121
-
08/08/2023 13:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 123
-
08/08/2023 12:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 130
-
08/08/2023 12:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 113
-
07/08/2023 14:11
Protocolizada Petição
-
07/08/2023 13:51
Protocolizada Petição
-
07/08/2023 10:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 119
-
07/08/2023 10:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 115
-
06/08/2023 11:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 108
-
06/08/2023 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
04/08/2023 18:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 125
-
04/08/2023 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 130
-
04/08/2023 16:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
04/08/2023 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
04/08/2023 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
04/08/2023 15:51
Expedido Ofício
-
04/08/2023 15:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 125
-
04/08/2023 15:30
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
04/08/2023 15:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 123
-
04/08/2023 15:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
04/08/2023 14:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 121
-
04/08/2023 14:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
04/08/2023 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 119
-
04/08/2023 14:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
04/08/2023 14:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 117
-
04/08/2023 14:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
04/08/2023 14:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 115<br>Oficial: WILLIAN CHARLIS GABRIEL PIRES (por substituição em 04/08/2023 14:46:03)
-
04/08/2023 14:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
04/08/2023 13:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 113
-
04/08/2023 13:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
04/08/2023 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 111<br>Oficial: LUIZ CARLOS MAGNO RIBEIRO DIAS (por substituição em 04/08/2023 14:46:43)
-
04/08/2023 13:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
04/08/2023 13:20
Expedido Ofício
-
04/08/2023 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/08/2023 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 11:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECRI -> TOTOPGG
-
04/08/2023 10:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPGG -> TOTOP1ECRI
-
03/08/2023 16:56
Despacho - Mero expediente
-
03/08/2023 16:55
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local GABINETE DA VARA CRIMINAL - 23/08/2023 14:00. Refer. Evento 85
-
01/08/2023 16:52
Protocolizada Petição
-
01/08/2023 16:12
Protocolizada Petição
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
24/07/2023 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
24/07/2023 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
24/07/2023 16:39
Juntada - Informações
-
21/07/2023 15:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 94
-
20/07/2023 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 94
-
20/07/2023 17:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
20/07/2023 17:29
Expedido Ofício
-
20/07/2023 17:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECRI -> TOTOPGG
-
20/07/2023 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/07/2023 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/07/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:32
Juntada - Outros documentos
-
20/07/2023 16:25
Juntada - Outros documentos
-
20/07/2023 15:56
Decisão - Outras Decisões
-
20/07/2023 15:55
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local GABINETE DA VARA CRIMINAL - 01/08/2023 16:00. Refer. Evento 37
-
20/07/2023 13:48
Protocolizada Petição
-
04/07/2023 23:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
-
04/07/2023 23:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
04/07/2023 23:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
04/07/2023 23:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
04/07/2023 23:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
04/07/2023 23:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
-
04/07/2023 23:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
-
01/07/2023 23:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
27/06/2023 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/06/2023 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/06/2023 15:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2023 14:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
-
23/06/2023 14:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
22/06/2023 15:33
Lavrada Certidão
-
22/06/2023 15:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
-
22/06/2023 15:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
22/06/2023 15:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
-
22/06/2023 15:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
22/06/2023 15:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
22/06/2023 15:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
-
22/06/2023 15:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
22/06/2023 15:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
-
22/06/2023 15:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
22/06/2023 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
22/06/2023 15:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
22/06/2023 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
22/06/2023 15:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
22/06/2023 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
22/06/2023 15:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
22/06/2023 15:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
22/06/2023 15:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
22/06/2023 15:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
22/06/2023 15:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
22/06/2023 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
22/06/2023 15:10
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
22/06/2023 15:04
Expedido Ofício
-
22/06/2023 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00082010220238272700/TJTO
-
21/06/2023 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
21/06/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/06/2023 16:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
21/06/2023 16:07
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
21/06/2023 16:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
21/06/2023 16:03
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
21/06/2023 16:01
Expedido Ofício
-
21/06/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/06/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2023 17:00
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local GABINETE DA VARA CRIMINAL - 20/07/2023 14:00. Refer. Evento 35
-
16/06/2023 16:56
Lavrada Certidão
-
16/06/2023 11:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DA VARA CRIMINAL - 29/06/2023 14:00
-
16/06/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 11:20
Juntada - Outros documentos
-
13/06/2023 12:49
Decisão - Outras Decisões
-
12/06/2023 07:37
Conclusão para decisão
-
07/06/2023 23:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/05/2023 14:28
Protocolizada Petição
-
18/05/2023 08:27
Protocolizada Petição
-
17/05/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00018014620238272740
-
17/05/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 23:44
Despacho - Mero expediente
-
11/05/2023 15:37
Conclusão para despacho
-
11/05/2023 15:36
Lavrada Certidão
-
11/05/2023 15:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
11/05/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:55
Despacho - Mero expediente
-
11/05/2023 13:50
Expedido Ofício
-
10/05/2023 22:40
Protocolizada Petição
-
10/05/2023 11:11
Protocolizada Petição
-
04/05/2023 12:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPPROT -> TOTOP1ECRI
-
04/05/2023 12:48
Lavrada Certidão
-
03/05/2023 12:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECRI -> TOTOPPROT
-
03/05/2023 12:52
Conclusão para despacho
-
03/05/2023 12:52
Lavrada Certidão
-
17/04/2023 08:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/04/2023 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/04/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
11/04/2023 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
11/04/2023 16:09
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
11/04/2023 10:15
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
10/04/2023 17:56
Processo Corretamente Autuado
-
10/04/2023 17:43
Protocolizada Petição
-
10/04/2023 17:42
Distribuído por dependência - Número: 00008037820238272740/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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