TJTO - 0007104-75.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
18/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0007104-75.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: MARIA DAS DORES COSTA SILVAADVOGADO(A): FRANKLIN LIMA CAVALCANTE BANDEIRA (OAB TO013036) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, ajuizados por MARIA DAS DORES COSTA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em resumo, narra à petição inicial que: i) o Município ajuizou a Execução Fiscal nº 0008202-03.2022.8.27.2706, visando à cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2020, referente ao imóvel situado na Rua São Sebastião, Quadra 000C, Lote 0031, nº 84, Bairro São João, em Araguaína/TO; ii) sustenta não possuir qualquer vínculo com o bem, conforme certidões do Cartório de Registro de Imóveis e informações da própria Prefeitura, que reconhece que o imóvel pertence a terceiro; iii) alega a prescrição do crédito de 2017, nulidade da CDA nº *02.***.*77-55 por erro na identificação do sujeito passivo e excesso de penhora, pois afirma ter ocorrido bloqueio de valores em montante superior ao devido; iv) ao final, requereu a concessão de liminar para suspender à exigibilidade do crédito e os atos de expropriação, a extinção da execução por ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a liberação do valor penhorado sob a alegação de excesso, além da realização de diligências para identificar o real contribuinte.
A petição foi protocolada com os documentos que a instruem (evento 1).
No evento 7, o juízo afastou a alegação de excesso de penhora e determinou a comprovação da hipossuficiência mediante apresentação de documentação, a qual foi juntada pelo autor, consistindo em contracheques, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas (evento 10).
Em seguida, os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, ocasião em que também foi deferida a produção de provas, intimando-se as partes para manifestação, bem como o Município para apresentar impugnação (evento 18).
O Município, contudo, reconheceu a ilegitimidade passiva da autora para figurar na execução fiscal, informou do cancelamento da dívida, requereu a liberação dos valores bloqueados, a aplicação do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais e, subsidiariamente, a redução dos honorários na sentença (evento 24).
A embargante, no entanto, manifestou-se contrariamente à redução ou à exclusão da condenação em honorários, sustentando que o ente público deu causa à demanda, e requereu a extinção da execução, com condenação ao pagamento integral dos honorários, além da liberação dos valores (evento 32). É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Conforme delineado no relatório, a presente demanda visa à desconstituição da Certidão de Dívida Ativa nº *02.***.*77-55, sob o fundamento de não possuir a parte embargante qualquer relação com o imóvel que originou os débitos tributários de IPTU dos exercícios de 2017 a 2020.
Pois bem. É importante apontar que artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil estabelece que, quando a parte ré reconhecer a pretensão da parte autora, o juiz pode julgar o mérito da causa, declarando o pedido procedente.
Esse reconhecimento, formalizado nos autos, autoriza o juiz a proferir sentença favorável à parte autora, sem a necessidade de uma análise exaustiva do mérito da demanda.
Assim, o procedimento é simplificado, permitindo uma resolução mais célere do litígio.
In casu, verifico que o Município de Araguaína reconheceu a ilegitimidade passiva da parte embargante para figurar na execução fiscal de nº 0008202-03.2022.8.27.2706 e procedeu ao cancelamento da dívida (evento 24).
Tal reconhecimento satisfaz a pretensão principal deduzida na inicial, razão pela qual é cabível o julgamento do mérito.
Ressalvo, entretanto, que permaneceu controvérsia quanto à condenação em honorários advocatícios, visto que o Município pugnou pela aplicação do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, ou, subsidiariamente, pela redução do percentual, ao passo que a embargante defendeu a fixação integral da verba, sob o argumento de que o ente público deu causa à propositura da demanda.
Quanto ao ponto, o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais prevê que, se o executado satisfizer a obrigação antes da decisão de primeira instância, não serão devidos custas e honorários.
Todavia, a jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 153, estabelece que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
Assim, considerando que o cancelamento da cobrança ocorreu após a propositura da presente ação, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária é do Município, com fundamento no princípio da causalidade.
Entretanto, o cumprimento integral da obrigação reconhecida, autoriza, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, a redução pela metade do valor da verba honorária.
Logo, embora o percentual seja fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos débitos objeto da execução nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, o montante final devido a título de honorários deverá corresponder a 50% desse resultado, justamente pela aplicação do referido dispositivo legal.
Em arremate, considerando que o reconhecimento do Município embargado resulta na validação da pretensão da parte autora em sua ação, verifico que a procedência total dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea "a", do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e EXTINGO o feito com resolução de mérito, declarando a inexigibilidade dos débitos referentes ao IPTU dos exercícios de 2017 a 2020.
Condeno o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA ao pagamento das despesas processuais finais, caso hajam, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, esses os quais fixo no importe de 10% sobre o valor corrigido dos débitos de IPTU dos exercícios de 2017 a 2020, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com redução pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína que: INTIME as partes acerca do presente conteúdo;TRANSLADE cópias da presente sentença para os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0008202-03.2022.8.27.2706;Caso seja interposto recurso de apelação: I) INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, INTIME a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, REMETA os autos ao e.
TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III);Após o transito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, PROCEDA com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, CERTIFICANDO nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; eCumpridas as determinações acima, PROMOVA a baixa definitiva, e REMETA o processo à COJUN – Contadoria Judicial Unificada - para a cobrança das custas processuais, nos termos do Provimento n. 09/2019/CGJUS/TO. -
13/08/2025 17:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0008202-03.2022.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 36
-
13/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
04/07/2025 17:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0008202-03.2022.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 57
-
06/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
05/06/2025 15:05
Conclusão para julgamento
-
05/06/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/06/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/06/2025 14:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0008202-03.2022.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 24
-
04/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 13:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
04/06/2025 12:51
Conclusão para julgamento
-
04/06/2025 12:50
Conclusão para despacho
-
03/06/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/04/2025 23:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/04/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:52
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2025 16:33
Conclusão para despacho
-
03/04/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/04/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:26
Despacho - Mero expediente
-
31/03/2025 16:05
Conclusão para despacho
-
31/03/2025 16:05
Lavrada Certidão
-
29/03/2025 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/03/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:18
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2025 14:03
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 13:58
Processo Corretamente Autuado
-
25/03/2025 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/03/2025 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/03/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 12:23
Distribuído por dependência - Número: 00082020320228272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002920-64.2025.8.27.2710
Elielton Costa dos Santos
Processo Nao Litigioso - sem Parte Re
Advogado: Natanael Galvao Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2025 17:47
Processo nº 0035482-69.2025.8.27.2729
Julio Nakamura
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Victoria Torres Ruaro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/08/2025 18:43
Processo nº 0001093-90.2022.8.27.2720
Lilian Aguiar Vilanova Silva
Municipio de Barra do Ouro
Advogado: Juvenal Klayber Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/05/2022 11:14
Processo nº 0037006-38.2024.8.27.2729
Nova Taquaralto Confeccoes LTDA
Antonio Carlos dos Santos
Advogado: Mayara Benicio Galvao Crema
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/09/2024 17:52
Processo nº 0000353-69.2021.8.27.2720
Municipio de Goiatins - To
Janaina Aguiar Luz
Advogado: Romulo Castro Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/03/2022 16:36