TJTO - 0002920-64.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:49
Baixa Definitiva
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05/09/2025 15:49
Trânsito em Julgado
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29/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal - Refer. ao Evento: 11 Número: 00137502220258272700/TJTO
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22/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0002920-64.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: ELIELTON COSTA DOS SANTOSADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por ELIELTON COSTA DOS SANTOS.
O Ministério Público manifestou desfavoravelmente ao pleito.
Decido.
De acordo com o que foi apurado até o momento, em 5 de julho de 2025, aproximadamente às 21h, o requerente teria invadido a residência da vítima Raquel Oliveira Silva, com quem teve um breve relacionamento amoroso.
Consta no caderno investigativo que, na ocasião acima citada, o requerente teria invadido o imóvel após chutar a porta.
Ato contínuo, supostamente teria puxado uma faca de cozinha, apontando-a em direção à barriga da vítima e proferido a seguinte ameaça: "vou te matar, foi você que me denunciou", sendo que esta suposta denúncia fazia referência a uma hipotética denúncia de violência doméstica que a vítima teria feito contra ele em Novo Repartimento/PA.
Prosseguindo com a dinâmica fática, a vítima conseguiu tomar a faca do requerente, cortando-o na região das costas.
Depois, o requerente teria derrubado a ofendida no chão, momento em que teria lhe enforcado, tomado posse do instrumento cortante novamente, apontando para o seu pescoço.
Posteriormente, a filha da vítima, de apenas cinco anos de idade, interveio pedindo para que o requerente não matasse a sua mãe, tendo colocado a mão no meio, o que resultou em um suposto corte no dedo.
Após, o requerente teria parado com a agressão física, mas continuado a proferir ameaças dizendo "vou te matar", "vou terminar o serviço", "se tivesse uma arma, lhe mataria". Se não bastasse, o requerente ainda teria mantido relação sexual com a vítima durante a noite e pela manhã, além de mandá-la praticar sexo oral nele, tendo a mesma se submetido com o intuito de fazer cessar novas agressões e ameaças, sendo que ele dizia que se a vítima não ficasse com ele, seria morta.
Além disso, o requerente teria dito que caso a vítima o denunciasse à Polícia, ele compraria uma arma para matá-la.
Eis o resumo pertinente da dinâmica fática até então apurada na fase investigativa.
No que tange expressamente à revogação da prisão preventiva, o art. 316 do Código de Processo Penal prevê que essa pode ser revogada a qualquer tempo, desde que, no curso do processo, se verifique que o motivo que a ensejou já não mais subsiste.
Impende ressaltar que a garantia da liberdade individual é um dos alicerces de um Estado Democrático de Direito, razão por que eventual restrição ao direito de locomoção do cidadão somente pode ser admitida com amparo na estrita legalidade, conforme determinam os princípios constitucionais da legalidade, da liberdade de locomoção e da não culpabilidade.
No presente caso, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com respaldo na presença de provas da materialidade e indícios de autoria delitiva, bem como em conformidade com o artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública e como forma de assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual ainda considero presentes a necessidade e adequação do decreto prisional.
Vejamos.
Inicialmente, convém pontuar que o art. 311 do Código de Processo Penal assim prescreve: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Avançando, quanto ao fumus comissi delicti, consistente na existência de indícios suficientes de que crimes foram cometidos e que o requerente é o provável autor, entendo por evidenciado através dos resultados dos trabalhos investigativos alcançados por meio do Inquérito Policial n.º 0002366-32.2025.8.27.2710, que inclusive culminou na Ação Penal n.º 0002865-16.2025.827.2710.
Avançando, passo agora à análise dos pressupostos relativos ao periculum libertattis, os quais se circunscrevem à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 CPP).
No caso em apreço, faz-se necessária a decretação da segregação cautelar do flagrado com fundamento na garantia da ordem pública, pois, pelo que consta dos autos, a vítima Raquel Oliveira Silva, além de ter sido supostamente agredida fisicamente pelo requerente, teria sido alvo de constantes ameaças de morte, além de ter sido hipoteticamente privada de sua liberdade e sido obrigada a manter relação sexual, o que denota a intensidade das ações supostamente perpetradas pelo requerente e o momento de terror por ela vivenciado.
Ainda não se pode ainda perder de vista o elevado risco de reiteração delitiva, considerando as reiteradas ameaças supostamente proferidas, sendo que, em uma delas, o requerente teria afirmado que compraria uma arma para matar a vítima, em caso de denúncia.
Dessa forma, demonstra-se a periculosidade do requerente, o risco que sua liberdade tem causado à ordem social, o que inquestionavelmente dissemina a sensação de insegurança, estimulando novas investidas criminosas.
Impende ressaltar, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Por oportuno, convém colacionar precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre caso similar ao ora em apreço e demonstra a idoneidade desta fundamentação: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AMEAÇA.
RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
A prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente.
Isso, porque "a violência doméstica sofrida pela ofendida vem tomando proporções maiores, tendo iniciado com ofensas e xingamentos, indo para ameaças e culminando, por último, em lesões corporais e violação de domicílio". 3.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4 .
A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, também, que o paciente possui "pelo menos quatro situações de violência doméstica em passado recente e as duas últimas praticadas contra a vítima" em comento.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 5.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7.
Ordem denegada. (STJ - HC: 702069 SC 2021/0341533-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Ademais, é legítima a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, tendo em vista que a vítima Raquel Oliveira Silva supostamente teria sendo alvo de constante ameaças proferidas pelo requerente, o que demonstra a elevadíssima probabilidade de concretização de tais ameaças em face da ofendida, assim como testemunhas e seus familiares, considerando a denúncia do ocorrido.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
INCÊNDIO.
AMEAÇA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVANTE.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIENTES. 1.
Não há ilegalidade a ser reparada pela via do remédio heroico, mormente quando atendido o princípio constitucional da motivação das decisões, as circunstâncias fáticas recomendem a manutenção da custódia cautelar do suposto autor, levando-se em conta que o paciente ameaçou a vítima e ateou fogo em residência habitada por ela e pela filha em comum do casal, de 06 (seis) meses, assim como colocou em risco de morte os moradores vizinhos, fatores estes que, somados, evidenciam a gravidade concreta das infrações penais e demonstram a real e notória periculosidade do paciente, justificando, pelo menos no momento, a necessidade de perpetuação da medida extrema de recolhimento junto ao cárcere. 2 .
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, se circunstâncias outras justificam a medida extrema.
Ademais, ressalta-se que o paciente apresenta anotações criminais anteriores, inclusive, condenação sem trânsito em julgado por crime de lesão corporal. 3.
Restando comprovadas a inadequação e a insuficiência da substituição da custódia provisória por quaisquer das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do CPP, não há que se falar ilegalidade do constrangimento.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: 57786804020238090162 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, diante de tal cenário, verifica-se a presença de motivos para manutenção da prisão preventiva, consubstanciada, especialmente, na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual, o que, aliado à prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, revelam a inviabilidade de adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, o caso se enquadre nas hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, uma vez que envolve crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (inciso I), além de que que foram supostamente cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (inciso III).
Portanto, a custódia cautelar ainda é medida que se impõe, porquanto, tanto se constata a subsistência dos motivos que a justificaram, assim como não se verifica o advento de fato novo ou modificação da situação que determine seja revogada.
Neste sentido: “É vedada a revogação da prisão preventiva sem a configuração de fato novo capaz de desconstituir os fundamentos utilizados para a sua decretação.” (Agravo Regimental 44392/2018, DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 14/06/2018, Publicado no DJE 09/08/2018) “Cumpre ressaltar que não foi noticiado fato novo capaz de mudar a situação processual, desta forma tem-se que persistem os requisitos autorizadores para a prisão preventiva do acusado.” (TJCE – HC 06292303520198060000. 01/10/2019) Desse modo, a prisão cautelar do requerente foi idoneamente fundamentada e pelo mesmo motivo deve ser preservada, não caracterizando constrangimento algum.
Afinal, restam presentes, na hipótese, os requisitos para a decretação da custódia preventiva.
De mais a mais, conforme a jurisprudência pátria é pacifico que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, tais como residência fixa, ocupação lícita e primariedade, não lhe são garantidoras do direito de responder ao processo em liberdade se existem outras condições, como no caso em tela, que lhe recomenda a custódia cautelar.
Neste sentido: "Eventuais condições favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes, por si sós, a ensejar a concessão da liberdade, se presentes os requisitos da segregação." (STJ - HC 220466/RJ Rel.
Min. GILSON DIPP 5ª Turma DJe.14.08.2012) Por fim, cumpre aqui registrar que embora a Lei n.º 12.403/44 vise permitir a aplicação de outras medidas cautelares além da prisão preventiva, o caso em análise não recomenda a utilização dos institutos do artigo 319 do Código de Processo Penal, pelos motivos acima explanados.
Neste sentido: Demonstrada nos autos a necessidade da prisão, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (TJ-SC - Habeas Corpus: HC 958121 SC 2011.095812-1) Posto isso, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de ELIELTON COSTA DOS SANTOS, mantendo o decreto prisional pelos fundamentos citados alhures. Às providências necessárias.
Após, arquive-se com as devidas cautelas.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:10
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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20/08/2025 14:14
Conclusão para decisão
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18/08/2025 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUG1ECRI
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12/08/2025 18:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGPROT
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12/08/2025 18:27
Despacho - Mero expediente
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12/08/2025 17:52
Conclusão para despacho
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12/08/2025 17:47
Distribuído por dependência - Número: 00023663220258272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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