TJTO - 0042108-46.2021.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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19/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0042108-46.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS NJ LTDAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor do EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NJ LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o Estado do Tocantins busca a satisfação de obrigação de pagar, relacionada aos honorários sucumbenciais (evento 58, EXECUMPR1).
Intimada para efetuar o pagamento da dívida, a parte executada apresentou impugnação, sob o argumento de que, embora tenha sido declarada a prescrição da pretensão de cobrança, o requerido reconheceu o débito no âmbito administrativo.
De forma subsidiária, pugnou pela compensação com o valor a ser recebido (evento 64, PET1).
Houve réplica (evento 74, PET1). É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
Em primeiro plano, vale salientar que, na fase de conhecimento (evento 27, SENT1), foi declarada a prescrição da pretensão autoral de o Estado do Tocantins ser condenado ao pagamento de "quatro mensalidades no valor de R$15.000,00 cada, referentes aos seguintes períodos 01/12/2013 a 31/12/2012; 01/01/2013 a 31/01/2013; 01/02/2013 a 28/12/2013; 01/03/2013 a 31/03/2013, totalizando a quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais)".
A coisa julgada, instituto que revela a materialização do Princípio da Segurança Jurídica, entabulado como Direito Constitucional Fundamental previsto no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, diz respeito a não reapreciação de matéria já transitada em julgado por decisão judicial de mérito.
Nesse viés, o mero fato de o Estado do Tocantins ter reconhecido, na seara administrativa, a dívida declarada prescrita no título executivo judicial, não possui o condão de afastar o instituto da coisa julgada, sob pena de infringir o princípio da segurança jurídica.
De outra parte, nos termos do art. 368 do Código Civil, é possível a compensação se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra.
Ademais, o art. 85, §19 do Códpigo de Processo Civil dispõe que “Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”.
A Lei Complementar nº 020/1999, estabelece, no art. 39, que os honorários advocatícios que envolvam a Fazenda Pública são destinados ao Procuradores do Estado e serão distribuídos igualmente entre os Procuradores do Estado através de um fundo especial.
Vejamos: “Art. 39.
Os honorários advocatícios nos feitos judiciais que envolva a Fazenda Pública são destinados aos Procuradores do Estado, ativos e inativos, inclusive aos que estejam no gozo de licença remunerada, exercendo cargo eletivo ou outros cargos na administração pública, ressalvado o disposto no art. 55, e parágrafos da Constituição Estadual.
Parágrafo único.
Os honorários serão distribuídos igualmente entre os Procuradores do Estado, através de um fundo especial a ser criado e administrado por deliberação do Conselho de Procuradores”.
Nessa toada, os honorários de sucumbência fixados em decisão favorável ao Estado do Tocantins pertence aos Procuradores do Estado e não ao ente público, fato que impossibilita a compensação.
Ademais, o executado sequer possui valores a receber no presente feito, limitando-se a indicar a existência de crédito na seara administrativa, que não pode ser objeto de compensação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e INDEFIRO o pedido de compensação.
Observado o não pagamento voluntário da dívida, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º).
Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem comprovação da quitação ou parcelamento do débito, DETERMINO o seguinte: 1.
Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; 2.
Com os cálculos, providencie a escrivania, via SISBAJUD, busca de numerários em contas bancárias da parte executada, conforme requerido pela parte exequente (art. 854 do CPC); 3.
Havendo penhora excessiva, nas 24h (vinte e quarto horas) subsequentes, providencie a escrivania a liberação dos valores excedentes; 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, via carta, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias; 5. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (art. 921, III c/c 313, § 4º, c/c 771, todos do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:13
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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26/06/2025 13:20
Conclusão para despacho
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24/06/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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19/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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28/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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12/02/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
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30/10/2024 13:35
Conclusão para despacho
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29/10/2024 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:23
Despacho - Mero expediente
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08/08/2024 13:51
Conclusão para despacho
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08/08/2024 13:50
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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07/08/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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17/06/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:21
Trânsito em Julgado
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14/06/2024 17:15
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2FAZ Número: 00421084620218272729/TJTO
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09/10/2023 17:08
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL2FAZ
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24/05/2023 16:34
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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24/05/2023 16:34
Lavrada Certidão
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24/05/2023 16:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: - Para: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
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24/05/2023 16:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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23/05/2023 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/04/2023 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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11/04/2023 18:00
Juntada - Informações
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/03/2023 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/03/2023 20:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/03/2023 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/03/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/02/2023 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/02/2023 14:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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27/02/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - 27/02/2023 08:39:03)
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27/02/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - 27/02/2023 08:39:03)
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27/02/2023 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/02/2023 08:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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13/02/2023 13:38
Juntada - Informações
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02/02/2023 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> NACOM
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27/01/2023 13:18
Conclusão para julgamento
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18/01/2023 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/12/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 14:47
Despacho - Mero expediente
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30/09/2022 16:48
Conclusão para despacho
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22/08/2022 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/08/2022 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/08/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/03/2022
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07/02/2022 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2022 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/02/2022
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22/01/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/01/2022 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2021 11:45
Despacho - Mero expediente
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16/11/2021 15:36
Conclusão para despacho
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16/11/2021 15:36
Processo Corretamente Autuado
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12/11/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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