TJTO - 0012888-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012888-51.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028336-74.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S/AADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)AGRAVADO: TAMIRYS FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): VITOR HUGO PÓVOA VILLAS BOAS (OAB TO008538)ADVOGADO(A): AUGUSTO RANZI (OAB TO007743) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO RCI BRASIL S/A em face da decisão interlocutória (evento 25 dos autos originarios), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Palmas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduicária originária epigrafada, proposta por TAMIRYS FERREIRA DOS SANTOS.
Na decisão fustigada o Magistrado a quo deferiu ordem liminar para determinar ao autor que, no prazo de 05 (cinco) dias, restitua o veículo à demandada no mesmo local e estado em que foi apreendido, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ato atentatório à dignidade da justiça - art. 77, IV, §§1º e 2º do CPC.
Por haver fixação de multa em obrigação de entregar coisa certa. nos termos da Súmula 410 do STJ, determinou a intimação pessoal, por carta, do autor, além da intimação de seus representantes judiciais.
Indeferiu o pedido de citação do Banco Bradesco formulado pela demandada, haja vista que, na técnica processual, seria denunciação da lide e, pela natureza do procedimento de Busca e Apreensão, este não comporta esta modalidade de intervenção de terceiro (evento 25, autos principais).
Aduz a recorrente, que o prazo determinado pelo Magistrado de primeiro grau é muito exíguo, devendo ser reformada a decisão.
Sustenta que não pode ser prejudicado, não havendo que se falar em aplicação de multa, visto que de pronto deu inicio as tratativas de restituição, no entanto, trata-se de ato complexo, envolvendo inclusive demandas administrativas.
Pondera que deve ser reformada a decisão guerreada, afastando a aplicação de multa, assim, visto que não existe previsão legal quanto ao prazo específico para o cumprimento da determinação em comento, deve-se aplicar os termos do artigo 218, § 1º do CPC, fixando prazo de acordo com a complexidade do ato.
Salienta que a multa por descumprimento de ordem pode ser revista ou limitada a qualquer tempo, adequando-a a sua primordial função, qual seja, de estimular o cumprimento da obrigação, bem como para evitar a violação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Argumenta que a multa imposta é incabível e sua fixação de deu de forma altíssima e totalmente inadequada, não limitou a aplicação da multa, o que tornou ao agravado, mais interessante a sua aplicação do que a própria restituição do veículo, não podemos esquecer que a astreinte deverá mostrar-se, ao mesmo tempo, eficaz à sua finalidade coercitiva e razoável, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa da parte adversa.
Defende o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida liminar.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão que determinou a restituição do bem, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Recurso prório, tempestivo e preparado.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
O compulsar dos autos não revela a existência de probabilidade do êxito recursal.
Cinge-se a controvérsia no prazo fixado para a devolução do bem, na hipótese de comprovação do efetivo pagamento da parcela pela parte sem repasse da informação pela instituição financeira, o qual, consoante jurisprudência consolidada, deve observar critério de razoabilidade, mormente diante das peculiaridades do caso concreto e das providências operacionais necessárias à restituição do bem.
Com efeito, a exigência de devolução do bem em 05 (cinco) dias, conforme determinado pelo juízo de origem, mostra-se escorreita, notadamente diante da ausência de previsão legal específica e de tratar-se de prazo suficiente se efetivar as medidas administrativas e logísticas por parte da instituição financeira.
O prazo de 5 (cinco) dias úteis mostra-se adequado e razoável, considerando o equilíbrio entre o direito do devedor à restituição do bem apreendido sem sua inadimplência e a viabilidade de cumprimento da medida pela instituição financeira.
Sobre isso, leia-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVOGAÇÃO DE LIMINAR.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
PRAZO EXÍGUO.
MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que revogou liminar anteriormente concedida e determinou a restituição do veículo apreendido ao agravado no prazo de 01 (um) dia útil, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
O agravante alega ausência de intimação pessoal para cumprimento da ordem, razoabilidade do prazo e inadequação da multa fixada, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o prazo de 01 (um) dia útil para a restituição do veículo apreendido revela-se razoável e proporcional; (ii) verificar se a multa cominatória imposta em caso de descumprimento da ordem judicial mostra-se adequada quanto à sua fixação, valor e limite máximo.III.
RAZÕES DE DECIDIRA fixação de prazo para o cumprimento de obrigação de fazer deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades logísticas e administrativas inerentes à restituição de veículo apreendido por instituição financeira.A determinação de cumprimento da obrigação em apenas 01 (um) dia útil mostra-se desproporcional e de difícil execução, podendo frustrar a própria finalidade da multa coercitiva.A dilação do prazo para 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação pessoal da parte agravante, harmoniza o direito do agravado à restituição do bem com a viabilidade fática do cumprimento pela instituição financeira.A multa diária fixada no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, encontra amparo nos artigos 139, IV, 536, § 1º, e 537 do CPC e é adequada como meio de coerção indireta ao cumprimento da obrigação de fazer.IV.
DISPOSITIVORecurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.086438-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/05/2025, publicação da súmula em 20/05/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVOGAÇÃO DE LIMINAR.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
PRAZO EXÍGUO.
MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que revogou liminar anteriormente concedida e determinou a restituição do veículo apreendido ao agravado no prazo de 01 (um) dia útil, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
O agravante alega ausência de intimação pessoal para cumprimento da ordem, razoabilidade do prazo e inadequação da multa fixada, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o prazo de 01 (um) dia útil para a restituição do veículo apreendido revela-se razoável e proporcional; (ii) verificar se a multa cominatória imposta em caso de descumprimento da ordem judicial mostra-se adequada quanto à sua fixação, valor e limite máximo.III.
RAZÕES DE DECIDIRA fixação de prazo para o cumprimento de obrigação de fazer deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades logísticas e administrativas inerentes à restituição de veículo apreendido por instituição financeira.A determinação de cumprimento da obrigação em apenas 01 (um) dia útil mostra-se desproporcional e de difícil execução, podendo frustrar a própria finalidade da multa coercitiva.A dilação do prazo para 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação pessoal da parte agravante, harmoniza o direito do agravado à restituição do bem com a viabilidade fática do cumprimento pela instituição financeira.A multa diária fixada no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, encontra amparo nos artigos 139, IV, 536, § 1º, e 537 do CPC e é adequada como meio de coerção indireta ao cumprimento da obrigação de fazer.IV.
DISPOSITIVORecurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.086438-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/05/2025, publicação da súmula em 20/05/2025) Não há falar em impossibilidade de fixação de multa, haja vista que a astreintes é legalmente prevista e não visa punir a parte, mas a obrigá-la a cumprir a determinação judicial.
Por outro vértice, o quantum de multa se afigura legítimo e sua modicidade não autoriza a redução, sob pena de ser mais vantajoso o descumprimento da ordem judicial Insta consignar, por fim, que diversamente do que sustenta o agravante, ao fixar da multa o Magistrado a quo o fez limitando-a ao patamar de dez mil reais, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista o trâmite eletrônico dos autos originários.
Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/08/2025 16:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/08/2025 15:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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