TJTO - 0012826-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:10
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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02/09/2025 18:10
Juntada - Documento - Voto
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 16:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCR01
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22/08/2025 16:18
Juntada - Documento - Relatório
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22/08/2025 16:16
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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20/08/2025 13:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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20/08/2025 11:33
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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20/08/2025 11:33
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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20/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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19/08/2025 18:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0012826-11.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001725-96.2025.8.27.2725/TO PACIENTE: MARINETE SOUSA SANTOS LUSTOSAADVOGADO(A): LUCAS ALMEIDA ROCHA (OAB TO010106)PACIENTE: LAUDMIR BARREIRA LUSTOSA SANTOSADVOGADO(A): LUCAS ALMEIDA ROCHA (OAB TO010106) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado por Lucas Almeida Rocha, advogado, em favor de MARINETE SOUSA SANTOS LUSTOSA e LAUDMIR BARREIRA LUSTOSA SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins, consubstanciado na autorização de busca e apreensão e decretação da prisão preventiva, nos autos do Inquérito Policial nº 0001722-44.2025.8.27.2725.
Consta que a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar e afastamento de sigilo telemático, e que, após parecer favorável do Ministério Público, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Miracema do Tocantins deferiu a medida.
No cumprimento do referido mandado, os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Na ocasião, foram apreendidas significativas quantidades de entorpecentes: aproximadamente 0,565g (quinhentos e sessenta e cinco gramas) de cocaína, 2.235g (dois mil e duzentos e trinta e cinco gramas) de crack e 2,524g (dois mil e quinhentos e vinte e quatro gramas) de insumos químicos, além de aparelhos celulares.
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante de Marinete Sousa Santos Lustosa foi convertida em prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoramento eletrônico.
Contudo, a prisão em flagrante de Laudmir Barreira Lustosa Santos foi convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Na presente impetração, sustenta-se, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva de Laudmir carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito e não demonstrando o periculum libertatis exigido pelo artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal.
Alega que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em seu entender, afastariam a necessidade da segregação cautelar diante da quantidade de drogas apreendida.
Adicionalmente, o impetrante argui a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão e o acesso aos dados telemáticos, por suposta violação ao dever de fundamentação concreta, conforme o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, e o artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal.
Aponta que a decisão utilizou linguagem genérica e, no que tange ao afastamento do sigilo telemático, incorreu em erro material ao mencionar "abusos sexuais" como objeto da investigação, quando o caso trata de tráfico de drogas.
Diante disso, requer, ainda liminarmente, a revogação da prisão preventiva de Laudmir e a declaração de ilicitude de todas as provas obtidas a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão. É o relatório.
Decido.
O habeas corpus é uma ação constitucional destinada a proteger a liberdade de locomoção do indivíduo, sempre que esta for ameaçada ou estiver sendo indevidamente restringida por ato ilegal ou abuso de poder.
Sua natureza jurídica, eminentemente protetiva, busca garantir o exercício pleno desse direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
A medida liminar em habeas corpus, portanto, visa impedir, de forma célere e efetiva, qualquer ato que possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação à liberdade do paciente, resguardando, assim, a ordem jurídica e os princípios do Estado Democrático de Direito.
No presente caso, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta que autorize, de plano, a revogação da prisão preventiva.
Ao contrário do alegado pela defesa, a decisão que decretou a segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, com base na gravidade do delito, a partir de elementos abstraídos dos autos, não se podendo perder de vista a quantidade e a variedade de substância entorpecente e substâncias químicas utilizadas para sua fabricação.
O impetrante alega primariedade e bons antecedentes de Laudenir, buscando desqualificar o periculum libertatis.
Contudo, a decisão da autoridade coatora, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, fundamentou-se na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos – cocaína, crack e insumos químicos –, o que, por si só, já denota uma periculosidade social acentuada e um envolvimento que transcende a mera ocasionalidade.
A quantidade de droga não é um elemento abstrato, mas um dado concreto que revela a dimensão da atividade criminosa e o potencial lesivo à saúde pública e à ordem social.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - 2 (dois) sacos plásticos contendo 271,22g (duzentos e setenta e um gramas e vinte e dois centigramas) de cogumelos; diversos pés de maconha; 19 (dezenove) sacos plásticos contendo 1.497kg (um quilograma e quatrocentos e noventa e sete gramas) de maconha; 13 (treze) potes de vidro contendo skank, com massa de 368, 87g (trezentos e sessenta e oito gramas e oitenta e sete centigramas); 2 (duas) embalagens plásticas com skank, com massa de 135,61g (cento e trinta e cinco gramas e sessenta e um centigramas); além de duas balanças de precisão -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC n. 211.651/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade concreta da conduta e na quantidade de drogas apreendidas. 2.
A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, considerando a apreensão de 53 invólucros de pasta base de cocaína e 99 invólucros de substância análoga à "Skank", totalizando aproximadamente 176,38 kg de drogas. 3.
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III.
Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, o que indica a periculosidade concreta do agente. 6.
A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito. 7.
Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2019. (AgRg no HC n. 990.546/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Em relação a legalidade da decisão que deferiu o pedido busca e apreensão (evento 5, autos nº 0001722-44.2025.827.2725), os documentos que instruem os autos relacionados revelam que a investigação policial, que culminou na prisão em flagrante, teve início a partir de informações anônimas que indicavam a atuação dos pacientes no tráfico interestadual de entorpecentes.
Mais relevante ainda é o fato de que Laudmir Barreira Lustosa Santos já havia sido preso por tráfico de drogas em 06/03/2023, no Estado do Mato Grosso, em conjunto com Euzivan Sousa Santos, irmão da paciente Marinete, durante a "Operação Hórus".
Essa informação, constante na representação policial e no parecer ministerial que embasaram a busca e apreensão, e reiterada no despacho que ratificou o flagrante, desqualifica a alegação de "bons antecedentes" no contexto da prática delitiva de tráfico.
A reiteração delituosa e o notório envolvimento com organizações criminosas de âmbito nacional, com menção à conexão com a Bolívia, conforme apontado pela autoridade policial no despacho ordinatório do auto de prisão em flagrante, são elementos robustos que justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para evitar a continuidade da prática criminosa.
O periculum libertatis é, portanto, manifestamente presente, indicando que a liberdade do paciente representaria um risco concreto à sociedade e à efetividade da persecução penal.
Nesse contexto, a análise dos autos demonstra a existência de fundadas razões para a medida, baseadas na denúncia anônima devidamente formalizada pela autoridade policial, na investigação preliminar e, crucialmente, no histórico criminal preexistente das pessoas envolvidas com os pacientes, incluindo a prisão anterior de Laudmir com Euzivan por tráfico.
No caso, a decisão judicial, ao corroborar a representação policial e o parecer ministerial, incorporou os fundamentos detalhados ali expostos, que apontavam para a existência de indícios de que a residência dos pacientes era utilizada para o armazenamento e distribuição de entorpecentes.
A apreensão de aparelhos eletrônicos e o acesso ao seu conteúdo, por sua vez, são medidas essenciais em investigações de tráfico de drogas, visando identificar outros envolvidos, rotas de distribuição e fontes de suprimento, conforme amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, de sorte que não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão da medida liminar.
Logo, a princípio, a tese de ausência de fundamentação não se sustenta, pois a decisão apontou expressamente os fatos e elementos concretos que motivam a custódia: o contexto do flagrante, a quantidade de droga, a apreensão de balança de precisão e o histórico criminal do corréu com possível reiteração criminosa.
Por outro lado, embora as condições pessoais favoráveis sejam relevantes, elas não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente a gravidade concreta dos crimes.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é consolidada nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2.
De plano, as teses de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, quebra da cadeia de custódia e possível aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foram examinadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser examinadas no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4.
No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG.
Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi. 5.
Com efeito, "[...] a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 6.
Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Diante do exposto, os fundamentos apresentados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação e manutenção da prisão preventiva mostram-se, em uma análise perfunctória, idôneos e suficientes, não havendo, neste momento, ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, concluindo pela ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:39
Ciência - Expedida/Certificada
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18/08/2025 16:39
Ciência - Expedida/Certificada
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18/08/2025 16:39
Ciência - Expedida/Certificada
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18/08/2025 16:22
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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18/08/2025 16:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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