TJTO - 0003966-10.2020.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:37
Arquivamento - Definitivo
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24/06/2025 12:35
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64, 65 e 66
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28/05/2025 00:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64, 65, 66
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25/05/2025 22:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64, 65, 66
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20/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64, 65, 66
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20/05/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Sumário Nº 0003966-10.2020.8.27.2728/TO AUTOR: MARDENIA COELHO PEREIRAADVOGADO(A): EDINHO ALVES DOS SANTOS (OAB TO005978)ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO NORONHA ALVES (OAB TO005066)AUTOR: MARCILENE COELHO PEREIRA MARQUESADVOGADO(A): EDINHO ALVES DOS SANTOS (OAB TO005978)ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO NORONHA ALVES (OAB TO005066)AUTOR: GRACILENE COELHO PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): EDINHO ALVES DOS SANTOS (OAB TO005978)ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO NORONHA ALVES (OAB TO005066)AUTOR: GLAUCIO COELHO PEREIRAADVOGADO(A): EDINHO ALVES DOS SANTOS (OAB TO005978)ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO NORONHA ALVES (OAB TO005066)AUTOR: GARDENE COELHO PEREIRA ALVESADVOGADO(A): EDINHO ALVES DOS SANTOS (OAB TO005978)ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO NORONHA ALVES (OAB TO005066) SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO ajuizado por MARIA DAS GRAÇAS COELHO PEREIRA em face do ESPÓLIO DE RAIMUNDO PEREIRA DA LUZ.Dispensável relatório, posto que se trata de mera sentença homologatória.
Proferido despacho inicial em 03/2021, com a nomeação do inventariante e intimação para apresentação das primeiras declarações. A parte autora apresentou declarações incompletas no evento 17, ainda no ano de 2021. Proferido despacho, oportunidade na qual este juízo determinou a complementação das informações, com a presentação de plano de partilha, procurações faltantes e especificação dos credores (evento 19).
No evento 49, este juízo observou o descumprimento das determinações anteriores e determinou a intimação pessoal do inventariante para seu integral cumprimento.
Destaco: Ademais, no evento 23 consta o decurso de prazo da inventariante para providências determinadas no despacho do evento 19, intimação esta que foi ignorada pela parte autora. Intime-se pessoalmente a inventariante para cumprimento integral da determinação contida no evento 19, bem como para que providencie a citação dos herdeiros retromencionados, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Novo Acordo/TO, data certificada pelo sistema eProc.
Foram apresentadas novas declarações no evento 54.
Contudo, mais uma vez, foi observado o não cumprimento integral das determinações: O processo foi protocolado em 2020, entretanto não consegue ser encerrado por desídia da inventariante.
No caso do arrolamento, a inventariante precisa apresentar todos os ativos e todos os passivos, deve propor a forma de pagamento das dívidas e também a forma da partilha do restante. [...] Dessa maneira, julgo irregulares as primeiras declarações apresentadas.
Determino que a inventariante apresente PRIMEIRAS DECLARAÇÕES RETIFICADAS, com as informações e documentos necessários, informe as dívidas ou comprove a sua inexistência, e apresente um plano de partilha, informando quem receberá os títulos de propriedade dos veículos.
Prazo de 20 dias, sob pena de extinção.
A parte autora foi intimada e nada manifestou nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse para agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
Fala-se assim, em “interesse-necessidade” e “interesse-adequação”.
A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda seja necessária.
Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção.
Lições de Direito Processual Civil, Alexandre Freitas Câmara, 14ª edição.
Considerando que a autora não busca dar andamento ao feito, isto é, inviabilizando o cumprimento dos pressupostos processuais mínimos à regular constituição do feito, resta evidente que a tutela judicial não é necessária ao mesmo.
A parte foi intimada para dar andamento ao processo, por várias vezes, ignorando os chamados deste juízo, conforme se depreende a partir do relatório que instrui a presente decisão.
Ressalte-se que o presente processo está em curso desde o ano de 2020, sem que se tenham informações mínimas do espólio ou mesmo do rito processual adequado.
Destaco: NÃO CONSTA CERTIDÃO DE CASAMENTO DA VIÚVA somente com o documento será possível verificar se é meeira ou se proprietária total do bem a partilhar, porque foi adquirido por doação, de forma que não se sabe nem mesmo se o falecido esposo possui direitos sobre o imóvel.
NÃO CONSTA CERTIDÃO DE CASAMENTO DOS HERDEIROS GRACILELE, MARCILENE E GARDENE Se foram casados em comunhão universal, os cônjuges possuem direitos neste inventário, o que não é possível saber sem o documento.
EXISTÊNCIA DE HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL O bem não pode ser partilhado se está hipotecado, salvo se constar no plano de partilha o pagamento da dívida, bem com a notificação do credor hipotecário.
Nada disso consta nos autos.
VEÍCULOS Não se tem conhecimento se existem dívidas sobre os veículos, multas, débitos junto ao DETRAN, e não se sabe quem vai saldar estas dívidas além disso a partilha dividiu os veículos em percentual, o que impossibilita venda e transferência.
O interesse processual pressupõe o de o autor remover, pela jurisdição, a situação antijurídica que descreve na petição inicial, ou seja, a resistência à sua pretensão, ou eventual óbice à ela.
Propor uma ação e deixá-la sem andamento, em inobservância às determinações/impulsões do juízo, caracteriza falta de interesse processual porque propô-la, sem concorrer para a satisfação do seu próprio direito não tem qualquer serventia e sobrecarrega desnecessariamente a vara judicial.
Tal conduta é mera expressão de abuso do direito de demandar.
O disposto no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição da República (solução dos litígios em prazo razoável) é garantia passiva do direito fundamental de acesso à Justiça, sendo ainda uma das facetas do devido processo legal formal, qual seja, a de sua efetividade; o abuso do direito de demandar a agride e, pela via do desnecessário agravamento da sobrecarga da máquina judiciária, pode fazê-lo letra morta em prejuízo daqueles que buscam a jurisdição por sincera necessidade.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DA AÇÃO PROPOSTA EM EXECUÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURADA. 1.
Determinada a emenda ao pedido de conversão do feito em ação de execução, não vindo ela a tempo e modo, correta se mostra a sentença que julga extinto o processo, sem apreciação do mérito, com apoio no artigo 485, VI, do CPC. 2.
Diante da ausência de citação, da não localização do bem alienado fiduciariamente, da falta do requerimento de conversão de rito e da desídia da parte requerente quanto ao impulso processual fica configurado o dispositivo do art. 485, VI, do CPC, qual seja, ausência de interesse processual. 3.
Negou-se provimento ao recurso de apelação. (TJ-DF 20.***.***/0126-17 DF 0001230-97.2017.8.07.0006, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 18/10/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/10/2017 .
Pág.: 269/274) [...] APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA EXTINTIVA ANTE O ABANDONO PROCESSUAL POR MAIS DE 30 DIAS E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISOS III E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RAZÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EXEGESE DO ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RAZÃO NÃO CONHECIDA.
ALEGADO INTERESSE DE AGIR.
DEMANDA PARALISADA POR LONGO PERÍODO.
AUSENTE IMPULSO NECESSÁRIO QUANDO INSTADO A FAZER.
CARACTERIZADA A FALTA DE INTERESSE DO EXEQUENTE.
APELO NÃO PROVIDO NO PONTO.
TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
DEMANDANTE DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE SEU PROCURADOR E, DIANTE DA INÉRCIA, PESSOALMENTE, PARA IMPULSIONAR O FEITO.
INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO FUX.
FLUÊNCIA DO PRAZO IN ALBIS.
SENTENÇA MANTIDA.
ASSERTIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
EXEQUENTE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEVER DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.
APELO NÃO PROVIDO NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00133047520018240038 Joinville 0013304-75.2001.8.24.0038, Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 22/08/2017, Quarta Câmara de Direito Comercial) Nessa toada, assim disciplina o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado Verifico restar patente, portanto, a ausência de interesse processual, matéria esta que me cabe conhecer de ofício.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários.
Intimem-se, após, arquive-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/05/2025 18:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 16:16
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:48
Decisão - Outras Decisões
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18/06/2024 11:47
Protocolizada Petição
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05/06/2024 20:56
Conclusão para despacho
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21/02/2024 17:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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20/02/2024 22:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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20/02/2024 22:28
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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30/01/2024 10:53
Despacho - Mero expediente
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19/04/2023 16:50
Conclusão para despacho
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18/02/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/02/2023 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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03/02/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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19/01/2023 13:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Família Número: 00383338620228272729/TO
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16/01/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 17:46
Juntada - Informações
-
16/01/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 10:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Família Número: 00383338620228272729/TO
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06/10/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Família Número: 00383338620228272729
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27/09/2022 19:09
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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27/09/2022 18:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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27/09/2022 18:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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27/09/2022 18:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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27/09/2022 18:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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27/09/2022 15:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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27/09/2022 15:19
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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27/09/2022 15:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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27/09/2022 15:18
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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27/09/2022 15:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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27/09/2022 15:18
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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27/09/2022 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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27/09/2022 15:16
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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21/09/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2022 16:37
Juntada - Informações
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15/08/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2022 18:19
Despacho - Mero expediente
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30/09/2021 14:28
Conclusão para decisão
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10/09/2021 22:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2021 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2021 23:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2021 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2021 13:01
Lavrada Certidão
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08/07/2021 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2021 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2021 10:42
Protocolizada Petição
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01/06/2021 23:05
Lavrado - Termo de Compromisso
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12/03/2021 18:37
Despacho - Mero expediente
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24/11/2020 16:30
Conclusão para despacho
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24/11/2020 16:29
Lavrada Certidão
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24/11/2020 16:26
Processo Corretamente Autuado
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24/11/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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