TJTO - 0005694-31.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0005694-31.2025.8.27.2722/TO AUTOR: RAIMUNDO GOMES DE JESUSADVOGADO(A): MAGDAL BARBOZA DE ARAUJO (OAB TO00504B)AUTOR: GOIACY CARVALHO DA SILVA GOMESADVOGADO(A): MAGDAL BARBOZA DE ARAUJO (OAB TO00504B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO GOMES DE JESUS e GOIACY CARVALHO DA SILVA GOMES (evento 35) em face da decisão proferida no evento 11, que deferiu o pedido de gratuidade de justiça com ressalvas.
Os embargantes alegam que a decisão é contraditória ao excluir de sua abrangência as custas e emolumentos extrajudiciais.
O recurso é próprio e tempestivo. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece o limite da apreciação jurisdicional em sede de embargos declaratórios no seu artigo 1.022 que expressamente determina: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.
A parte embargante alega contradição na decisão que limitou os efeitos da gratuidade de justiça.
Não assiste razão aos embargantes.
A decisão embargada foi clara e expressa ao deferir a gratuidade de justiça, limitando seus efeitos e excluindo os emolumentos extrajudiciais.
Não há, portanto, contradição interna no julgado, mas sim uma decisão fundamentada que aplicou o benefício com a extensão que este juízo entendeu cabível para o momento processual.
O inconformismo dos embargantes não se refere a um vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim ao próprio mérito da limitação imposta.
A pretensão de reformar o alcance do benefício concedido, por suposta violação ao art. 98, § 1º, IX, do CPC, constitui matéria a ser discutida em via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tal fim.
Deste modo, estando o embargante, almejando a reforma da sentença, realço que esta não é a via adequada, desafiando recurso próprio.
Isto posto, inexistindo qualquer das situações previstas no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos e NEGO PROVIMENTO aos mesmos, persistindo a decisão tal como está lançada, reabrindo o prazo para recurso próprio.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data da validação eletrônica. NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
03/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/06/2025 12:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 15:16
Protocolizada Petição
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23/06/2025 15:15
Protocolizada Petição
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20/06/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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20/06/2025 06:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/06/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 13:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/06/2025 17:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/06/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0005694-31.2025.8.27.2722/TO AUTOR: RAIMUNDO GOMES DE JESUSADVOGADO(A): MAGDAL BARBOZA DE ARAUJO (OAB TO00504B)AUTOR: GOIACY CARVALHO DA SILVA GOMESADVOGADO(A): MAGDAL BARBOZA DE ARAUJO (OAB TO00504B) DESPACHO/DECISÃO Considerando o objeto da demanda, defiro a gratuidade justiça que não abrange as custas e emolumentos extrajudiciais.
Cite-se a parte requerida e os confinantes elencados na petição inicial e matrícula imobiliária, para em 15 dias contestarem a ação, sob pena de terem-se por verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).
Cite-se por edital eventuais terceiros interessados (art. 259, I).
Cientifiquem-se, para que manifestem eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município, no prazo de 30 dias (art. 218 §1º do CPC).
Intimem-se. NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:01
Expedido Edital - citação
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09/06/2025 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 12:54
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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09/06/2025 12:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 12:48
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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09/06/2025 12:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 12:42
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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09/06/2025 12:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 12:29
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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23/04/2025 16:21
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/04/2025 16:03
Conclusão para despacho
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23/04/2025 16:02
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/04/2025 12:40:01)
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23/04/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/04/2025 12:40:02)
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23/04/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GOIACY CARVALHO DA SILVA GOMES - Guia 5698770 - R$ 1.350,00
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22/04/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GOIACY CARVALHO DA SILVA GOMES - Guia 5698769 - R$ 1.570,00
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22/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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